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Art. 28. 0 depósito na conta vinculada do FGTS é obrigatório também nos casos de interrupção do contrato de trabalho prevista em lei, tais como:
I - prestação de serviço militar;
II - licença para tratamento de saúde de até quinze dias;
III - licença por acidente de trabalho;
IV - licença à gestante; e
V - licença-paternidade.
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GABARITO: QUESTÃO INCORRETA
Fonte: DECRETO Nº 99.684, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1990 - Consolida as normas regulamentares do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Art. 28. 0 depósito na conta vinculada do FGTS é obrigatório também nos casos de interrupção do contrato de trabalho prevista em lei, tais como:
I - prestação de serviço militar;
II - licença para tratamento de saúde de até quinze dias;
III - licença por acidente de trabalho;
IV - licença à gestante; e
V - licença-paternidade
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A banca aponta a situação hipotética na qual Joana tornou-se mãe e irá gozar da sua licença maternidade pelo período de seis meses. Nesse caso, durante esse período, o empregador de Joana ficará isento do depósito correspondente a 8% da remuneração paga ou devida, no mês anterior, na conta vinculada do fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS).
A afirmativa está errada porque o depósito da importância correspondente a oito por cento de remuneração paga ou devida no mês anterior, a cada trabalhador é obrigatório nos casos de interrupção do contrato de trabalho.
A assertiva está ERRADA.
Legislação:
Art. 28 do Decreto 99.684\90 0 depósito na conta vinculada do FGTS é obrigatório também nos casos de interrupção do contrato de trabalho prevista em lei, tais como:
I - prestação de serviço militar;
II - licença para tratamento de saúde de até quinze dias;
III - licença por acidente de trabalho;
IV - licença à gestante; e
V - licença-paternidade. aumento geral na empresa ou na categoria profissional a que pertencer o trabalhador.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a base de cálculo será revista sempre que ocorrer aumento geral na empresa ou na categoria profissional a que pertencer o trabalhador.