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ID
5356945
Banca
Quadrix
Órgão
CREFITO-4° Região (MG)
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

De acordo com a legislação trabalhista, julgue o item.

O vale-transporte não possui natureza salarial e não é incorporado à remuneração. Portanto, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de FGTS e não se configura como rendimento tributável do trabalhador.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CERTO

    A parcela paga a título de vale-transporte (pago em dinheiro ou não) não integra o salário e, dessa forma, não incide nenhum tipo de contribuição previdenciária.

    Fonte:

    Súmula 60 da AGU, de 8/12/2011, a qual possui a seguinte redação: “Não há incidência de contribuição previdenciária sobre o vale-transporte pago em pecúnia, considerando o caráter indenizatório da verba”.

    STF - RE 478.410 - Pago o benefício de que se cuida neste recurso extraordinário em vale-transporte ou em moeda, isso não afeta o caráter não salarial do benefício, assim como não sofre incidência de contribuição previdenciária.

  • GABARITO: CERTO

    [...] O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 478.410/SP, decidiu que, "Pago o benefício de que se cuida neste recurso extraordinário em vale-transporte ou em moeda, isso não afeta o caráter salarial do benefício", razão pela qual, embora a embargante tenha deixado de efetuar o desconto referente ao fornecimento de vale-transporte no pagamento dos seus empregados, tal não descaracteriza a natureza indenizatória do benefício, o que inviabiliza a cobrança da contribuição previdenciária [...]

    (TRT-1 - AC: 0006463-39.2000.04.01.3800, Relator: JUIZ FEDERAL LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO, Data de Julgamento: 19/03/2013, 7ª TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: 17/05/2013)

    Fonte: https://trf-1.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/912486521/apelacao-civel-ac-ac-64633920004013800

  • Gabarito: Certo.

    Lei 7.418/1985, art. 2º - O Vale-Transporte, concedido nas condições e limites definidos, nesta Lei, no que se refere à contribuição do empregador:

    a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;

    b) não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;

    c) não se configura como rendimento tributável do trabalhador.

  • Gabarito:"Certo"

    Natureza Jurídica indenizatória, ou seja, não é salarial, conforme afirmou a assertiva.

    • Lei 7.418/1985, art. 2º - O Vale-Transporte, concedido nas condições e limites definidos, nesta Lei, no que se refere à contribuição do empregador: a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos; b) não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço; c) não se configura como rendimento tributável do trabalhador.

    • VALE TRANSPORTE. PAGAMENTO EM PECÚNIA. NATUREZA JURÍDICA. I. O vale-transporte foi instituído pela Lei 7.418/85, cujo art. 2º, a, estabelece a sua natureza indenizatória, razão pela qual não se incorpora à remuneração para nenhum efeito além de não constituir base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. II. Ainda que pago em dinheiro, o vale-transporte não possui natureza salarial, pois preserva o caráter de antecipação das despesas feitas pelo empregado com seu transporte. III. A jurisprudência deste Tribunal se firmou no sentido de que a mera concessão do benefício em dinheiro não tem o condão de transmudar a natureza jurídica do vale-transporte, que, por disposição legal, é indenizatória e não constitui base de incidência para a contribuição previdenciária e para o FGTS. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST; RR 3658720105030004; DEJT 18/12/2015).

  • A banca afirma que o vale-transporte não possui natureza salarial e não é incorporado à remuneração. Portanto, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de FGTS e não se configura como rendimento tributável do trabalhador. 

    A afirmativa está certa porque o artigo segundo da Lei 7.418\85 dispõe que o Vale-Transporte no que se refere à contribuição do empregador não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e não se configura como rendimento tributável do trabalhador.

    Resposta: CERTA
  • O vale-transporte não possui natureza salarial e não é incorporado à remuneração. Portanto, não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de FGTS e não se configura como rendimento tributável do trabalhador. Resposta: CERTO Lei 7418\85 Art. 2º - O Vale-Transporte, concedido nas condições e limites definidos, nesta Lei, no que se refere à contribuição do empregador: a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos; b) não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço; c) não se configura como rendimento tributável do trabalhador