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ID
5356951
Banca
Quadrix
Órgão
CREFITO-4° Região (MG)
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

De acordo com a legislação trabalhista, julgue o item.

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o não comparecimento do reclamado à audiência importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. Portanto, não basta ter a presença do advogado da empresa, é de suma importância que o preposto conheça os fatos e esteja presente.

Alternativas
Comentários
  • CLT: Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

  • Gabarito:"Certo"

    • CLT,art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    Lembrando que com a (de)reforma trabalhista de 2017(Governo M.Temer), a exigência do preposto ser funcionário da empresa deixou de existir.

    • CLT, art. 843, § 3 O preposto a que se refere o § 1 deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.      
  • GABARITO: QUESTÃO CORRETA

    Fonte: CLT

    Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

    Art. 843 - § 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente. (...)

    § 3  O preposto a que se refere o § 1 deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada.                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • Súmula nº 122 do TST: A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência.

  • Vale ressaltar, contudo, que se o advogado ofertar contestação, a mesma deve ser aceita, assim como os documentos, nos termos da CLT.

  • Vou fazer um breve resumo sobre o tema revelia e confissão no processo do trabalho!

    Em relação ao arquivamento, revelia e confissão é importante esclarecer que quando o reclamante não comparece à primeira audiência o processo será arquivado. Já quando o reclamado não comparece à primeira audiência ele será considerado revel e confesso quanto à matéria de fato. Somente o réu será considerado revel, o autor NUNCA será considerado revel. 

    A revelia da Reclamada/ré, somente, poderá ser elidida, ou seja, afastada na hipótese da Súmula 122 do TST que dispõe que a reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência. 

    Vejamos o que diz o art. 844 da CLT! 

    Art. 844 da CLT  O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. 
    Parágrafo único - Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento, designando nova audiência. 

    Na verdade, a denominação técnica para o termo “arquivamento" mencionado na CLT é extinção do processo sem julgamento do mérito. É importante ressaltar que quando a audiência for fracionada, o não comparecimento do reclamante ou do reclamado à segunda audiência na qual deveriam depor acarretará a aplicação da pena de confissão.

    Súmula 74 do TST I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. 
    II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (art. 400, I, CPC), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores.
    III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder\dever de conduzir o processo. 

    Logo, quando o reclamante não comparece à primeira audiência o processo será arquivado e quando o reclamado não comparece à primeira audiência, ele será considerado revel e confesso quanto à matéria de fato. 

    A banca afirma que de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o não comparecimento do reclamado à audiência importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. Portanto, não basta ter a presença do advogado da empresa, é de suma importância que o preposto conheça os fatos e esteja presente.

    A afirmativa está correta porque o artigo 843 da CLT estabelece em seu parágrafo primeiro que é facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.


    Resposta: CERTA