Art. 10. Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a:
II - identificar o recém-nascido mediante o registro de sua impressão plantar e digital e da impressão digital da mãe, sem prejuízo de outras formas normatizadas pela autoridade administrativa competente; (F)
I - manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários individuais, pelo prazo de dezoito anos; (V)
Art. 12. Os estabelecimentos de atendimento à saúde, inclusive as unidades neonatais, de terapia intensiva e de cuidados intermediários, deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente. (V)
§ 2 Incumbe ao poder público fornecer gratuitamente, àqueles que necessitarem, medicamentos, órteses, próteses e outras tecnologias assistivas relativas ao tratamento, habilitação ou reabilitação para crianças e adolescentes, de acordo com as linhas de cuidado voltadas às suas necessidades específicas. (V)
§ 2 Os serviços de saúde em suas diferentes portas de entrada, os serviços de assistência social em seu componente especializado, o Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas) e os demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente deverão conferir máxima prioridade ao atendimento das crianças na faixa etária da primeira infância com suspeita ou confirmação de violência de qualquer natureza, formulando projeto terapêutico singular que inclua intervenção em rede e, se necessário, acompanhamento domiciliar. (F)
A questão exige o conhecimento acerca da Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pede ao candidato que julgue os itens que seguem. Vejamos:
(F) Os hospitais e demais estabelecimentos públicos de atenção à saúde de gestantes são obrigados a identificar o recém-nascido mediante o registro de sua impressão plantar e digital e da impressão digital da mãe.
Falso. Tecnicamente, não está falso, mas, sim, incompleto, visto que a banca omitiu o termo "particulares", nos termos do art. 10, II, ECA: Art. 10. Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a: II - identificar o recém-nascido mediante o registro de sua impressão plantar e digital e da impressão digital da mãe, sem prejuízo de outras formas normatizadas pela autoridade administrativa competente;
(V) Todos os estabelecimentos de atenção à saúde devem manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários individuais, pelo prazo de dezoito anos.
Verdadeiro, nos termos do art. 10, I, ECA: Art. 10. Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a: I - manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários individuais, pelo prazo de dezoito anos;
(V) A um dos pais ou ao responsável pela criança e pelo adolescente, deve ser proporcionado condições de permanecerem tempo integral nos estabelecimentos de atenção à saúde.
Verdadeiro. Aplicação do art. 12, ECA: Art. 12. Os estabelecimentos de atendimento à saúde, inclusive as unidades neonatais, de terapia intensiva e de cuidados intermediários, deverão proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente.
(V) O poder público deve fornecer gratuitamente, aos que necessitarem, medicamentos, órteses, próteses e outras tecnologias assistivas relativas ao tratamento, habilitação ou reabilitação para crianças e adolescentes, de acordo com as linhas de cuidado voltada às suas necessidades específicas.
Verdadeiro. Aplicação do art. 11, § 2º, ECA: Art. 11, § 2 Incumbe ao poder público fornecer gratuitamente, àqueles que necessitarem, medicamentos, órteses, próteses e outras tecnologias assistivas relativas ao tratamento, habilitação ou reabilitação para crianças e adolescentes, de acordo com as linhas de cuidado voltadas às suas necessidades específicas.
(F) O Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) e os demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente deverão conferir máxima prioridade ao atendimento da criança e do adolescente com suspeita ou confirmação de violência de qualquer natureza.
Falso. Na verdade, o CREAS e os demais órgãos deverão conferir máxima prioridade ao atendimento de crinaças na faixa etária da primeira infância (de 0 a 72 meses - ou seja, até os 06 anos), nos termos do art. 13, § 2º, ECA:
Art. 13, § 2 Os serviços de saúde em suas diferentes portas de entrada, os serviços de assistência social em seu componente especializado, o Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas) e os demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente deverão conferir máxima prioridade ao atendimento das crianças na faixa etária da primeira infância com suspeita ou confirmação de violência de qualquer natureza, formulando projeto terapêutico singular que inclua intervenção em rede e, se necessário, acompanhamento domiciliar.
Portanto, a sequência correta é F - V - V - V - F.
Gabarito: D
Lei nº 8.069/90
Art. 10. Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de
gestantes, públicos e partculares, são obrigados a:
I - manter registro das atvidades desenvolvidas, através de prontuários
individuais, pelo prazo de dezoito anos;
II - identfcar o recém-nascido mediante o registro de sua impressão
plantar e digital e da impressão digital da mãe, sem prejuízo de outras
formas normatzadas pela autoridade administratva competente;
III - proceder a exames visando ao diagnóstico e terapêutica de
anormalidades no metabolismo do recém-nascido, bem como prestar
orientação aos pais;
IV - fornecer declaração de nascimento onde constem necessariamente
as intercorrências do parto e do desenvolvimento do neonato;
V - manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a permanência
junto à mãe.
VI - acompanhar a prátca do processo de amamentação, prestando
orientações quanto à técnica adequada, enquanto a mãe permanecer
na unidade hospitalar, utlizando o corpo técnico já existente. (Incluído
pela Lei nº 13.436, de 2017)