a) INCORRETA. “Abster-se ou desistir de licitar, em razão da vantagem oferecida” é conduta que configura o crime do art. 337-K, parágrafo único:
Afastamento de licitante - Art. 337-K. Afastar ou tentar afastar licitante por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo:
Pena - reclusão, de 3 (três) anos a 5 (cinco) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem se abstém ou desiste de licitar em razão de vantagem oferecida.
b) INCORRETA. “Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório” configura o crime de perturbação de processo licitatório:
Art. 337-I. Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de processo licitatório:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa.
c) CORRETA. “Admitir à licitação ou celebrar contrato com empresa ou profissional declarado idôneo” não é conduta que configura crime.
Na realidade, o crime de contratação inidônea se configura se a admissão à licitação ou a celebração do contrato ocorrer em face de empresa ou o profissional declarados inidôneos:
Contratação inidônea - Art. 337-M. Admitir à licitação empresa ou profissional declarado inidôneo:
Pena - reclusão, de 1 (um) ano a 3 (três) anos, e multa.
§ 1º Celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo:
Pena - reclusão, de 3 (três) anos a 6 (seis) anos, e multa.
d) INCORRETA. “Dispensar licitação fora das hipóteses previstas em lei” configura o crime de contratação direta ilegal:
Art. 337-E. Admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.
e) INCORRETA. “Devassar o sigilo de proposta apresentada em procedimento licitatório, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo” é conduta que configura o crime de violação de sigilo em licitação:
Art. 337-J. Devassar o sigilo de proposta apresentada em processo licitatório ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:
Pena - detenção, de 2 (dois) anos a 3 (três) anos, e multa.
Resposta: C
GABA: C
a) CERTO: Art. 335 CP - Impedir, perturbar ou fraudar concorrência pública ou venda em hasta pública, promovida pela administração federal, estadual ou municipal, ou por entidade paraestatal; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem (...). Parágrafo único: Incorre na mesma pena quem se abstém de concorrer ou licitar, em razão da vantagem oferecida;
b) CERTO: Art. 337-I do CP. Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de processo licitatório:
c) ERRADO: Art. 337-M do CP. Admitir à licitação empresa ou profissional declarado inidôneo (no enunciado consta "idôneo")
d) CERTO: Na Lei 8.666 tínhamos o seguinte dispositivo: Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade. Após as modificações da Lei 14.133/2021, não temos dispositivos com redação igual, mas acredito que o crime de contratação direta ilegal é equivalente: Art. 337-E do CP. Admitir, possibilitar ou dar causa à contratação direta fora das hipóteses previstas em lei
e) CERTO: Art. 337-J do CP: Devassar o sigilo de proposta apresentada em processo licitatório ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassa-lo