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GABARITO C
A) Prescreve em TRÊS anos a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias; art. 206, § 3º, II, do CC.
B) É nula a renúncia a decadência fixada em lei, art. 209 do Código Civil.
C) Prescreve em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.
D) Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação, Art. 211 do Código Civil.
E) Prescreve em UM ano a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade. Art. 206, § 1º, V, do CC.
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LETRA A: INCORRETA!
Art. 206, § 3o do CC: Prescreve: Em três anos:
II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;
LETRA B: INCORRETA!
Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
LETRA C: CORRETA!
Art. 206, § 4o do CC: Prescreve: Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.
LETRA D: INCORRETA!
Art. 211 do CC: Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
LETRA E: INCORRETA!
Art. 206. Prescreve:
§ 1 o Em um ano:
V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.
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GABARITO: C
a) ERRADO: Art. 206. Prescreve: § 3 o Em três anos: II - a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;
b) ERRADO: Art. 209. É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
c) CERTO: Art. 206. Prescreve: § 4 o Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.
d) ERRADO: Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação.
e) ERRADO: Art. 206. Prescreve: § 1 o Em um ano: V - a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.
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PRESCRIÇÃO
2 anos: Alimentos
4 anos: Tutela
1 ano: hospedagem + alimentos víveres; segurado contra segurador*; auxiliares da justiça = Emolumentos, custas e honorários; credores não pagos.
5 anos: Dívidas Líquidas - Instrumento Público + Particular; profissionais liberais; vencedor contra vencido.
3 anos: os demais - prazos importantes: Reparação civil; pretensão de aluguel; beneficiário contra o segurador*.
*não confundir.
A prescrição será de 10 anos quando a lei não fixar prazo
LER ANTES DA PROVA E DEPOIS ME MANDA UM ABRAÇO, TMJ
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REFORÇAR O ARTIGO APENAS PARA TER CERTEZA DE QUE NÃO ESQUECEREI!
Art. 206, § 4o do CC: Prescreve: Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.
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Prescreve em um ano a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias. > A questão é sobre prescrição e decadência.
A) Diante da violação de um direito subjetivo, nasce para o particular uma pretensão, sujeita ao prazo dos arts. 205 ou 206 do CC, sendo o decurso dele necessário para que se consolidem os direitos e se estabilizem as relações sociais. A prescrição torna a obrigação desprovida de exigibilidade.
Ela nada mais é do que a perda da pretensão, permanecendo incólume o direito, só que desprovido de proteção jurídica.
De acordo com o art. 206, § 3º, II do CC, “prescreve: Em três anos: a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias". Incorreta;
B) A decadência é a perda do direito potestativo, que decorre, também, da inércia do seu titular no período determinado em lei.
Portanto, a decadência tem por objeto direitos potestativos, disponíveis ou indisponíveis, que conferem ao titular o poder de influir ou determinar mudanças na esfera jurídica de outra pessoa. Esta, por sua vez, encontra-se em estado de sujeição.
Diz o legislador, no art. 209 do CC, que “é nula a renúncia à decadência fixada em lei". Conclui-se que a decadência legal não pode ser renunciada, mas a convencional sim. Incorreta;
C) A assertiva está em harmonia com o art. 206, § 4º: “Prescreve: Em quatro anos: a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas". Correta;
D) Dispõe o art. 211 do CC que “se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o juiz não pode suprir a alegação".
Temos a decadência legal (art. 178 do CC, por exemplo) e a decadência convencional, que decorre da vontade das partes (prazo de garantia estendido, por exemplo).
De acordo com Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald, decadência convencional é a perda de um direito reconhecido contratualmente e que não foi exercido no seu tempo e o melhor exemplo é o prazo de garantia estendida. Ressalte-se que, enquanto estiver fluindo a decadência convencional, não correrá a decadência legal. Exemplo: as partes estipulam um prazo para que se exerça o direito de arrependimento do negócio jurídico. Incorreta;
E) Segundo o art. 206, § 1º, V do CC, “prescreve: em um ano: a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade". Incorreta;
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. v. 1.
Gabarito do Professor: LETRA C
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Tutela = QUATROtela.
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A) Prescreve em um ano a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias. ---- -----PRESCREVE EM 3 ANOS!
B) É válida a renúncia à decadência fixada em lei.
É NULA renúncia à decadência fixada em lei.
C) Prescreve em quatro anos a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas. CORRETA!
D) Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, podendo o juiz suprir a alegação.
NÃO PODE O JUIZ SUPIR A ALEGAÇÃO, EM SE TRATANDO DE DECADÊNCIA LEGAL
E) Prescreve em três anos a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.
PRESCREVE EM 1 ANO!
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Um hospedeiro segura víveres de auxiliares e peritos para liquidação
Alimentwos
Quatrutela
Vencedor liberal bebe líquido 5x ao dia
Três anos é o "resto" (foco em responsabilidade aquiliana)
Se a lei não prevê prazo é de 10 anos (como no caso da responsabilidade contratual)