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ID
5357839
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
Câmara de Teresina - PI
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Sobre a vigência e a aplicação da lei no tempo e no espaço, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • SeLETRA A: INCORRETA!

    Art. 6º da LINDB: A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

    LETRA B: INCORRETA!

    § 1o do Art. 1º da LINDB: Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.

    LETRA C: CORRETA!

    § 2o do Art. 1º da LINDB: A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

    LETRA B: INCORRETA!

    § 4o do Art. 1º da LINDB: As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.

  • A- A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

    B- Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, inicia-se 3 meses depois de oficialmente publicada.

    CC- A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

    D- Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

    E - As correções a texto de lei já em vigor se consideram lei nova.

  • Gabarito C.

    A questão trata da LINDB. Os primeiros artigos da referida lei são importantes, pois caem muito nas provas.

    O Projeto de Lei 2963/19 facilita a compra, a posse e o arrendamento de propriedades rurais no Brasil por pessoas físicas ou empresas estrangeiras. Uma afronta á soberania e à segurança alimentar dos brasileiros.

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

    b) ERRADO: Art. 1º, § 1o Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.

    c) CERTO: Art. 2º, § 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

    d) ERRADO: Art. 2º, § 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

    e) ERRADO: Art. 1º, § 4o As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.

  • A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior. a) a lei nova: ou seja, lei que entrou em vigor após (depois) de uma lei já existente. b) disposições gerais: regula toda uma matéria, exemplo: código civil, código de processo civil, código penal. c) disposições especial: a lei regulamenta apenas uma parte do "assunto" ou matéria - como o Estatuto do idoso, da pessoa com deficiência e a lei de prisão temporária. d) a par: ao lado, do lado, no mesmo passo, ou seja, tanto a geral quanto a especial existirão no mesmo tempo e espaço. e) não revoga: não deixa de existir no mundo jurídico - a revogação (retirar a lei do mundo jurídico) pode ser "derrogação" (revogação parcial) ou "ab-rogação"- (revogação total)
  • Art. 1  Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

    § 1 Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada. 

    § 3  Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.

    § 4  As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.

    Art. 2  Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

    § 1  A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

    § 2  A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

    § 3  Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.

    Art. 3  Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.

    Art. 4  Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

    Art. 5  Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.

    Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.                 

    § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.                    

    § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.                    

    § 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.    

  • Letra C

    A Lei em vigor terá efeito mediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. - não é imediato;

    Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, inicia-se sessenta dias depois de oficialmente publicada - 3 meses

    Salvo disposição em contrário, a lei revogada se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência - não restaura de forma automática.

    As correções a texto de lei já em vigor não se consideram lei nova - consideram.

    seja forte e corajosa.

  • GABARITO C

    Acrescentando:

    É preciso observar alguns detalhes importantes nesse dispositivo:

    Enquanto o prazo para vigência no Brasil é de 45 dias, o prazo para vigência em Estados estrangeiras é contado em meses (3 meses), portanto estaria incorreta uma assertiva que dissesse ser 90 (noventa) dias tal prazo.

    ATENÇÃO: esse prazo se aplica para LEIS, não sendo possível entender que tal período também se aplica a decretos ou regulamentos, por exemplo!

    O Brasil adota o princípio da vigência sincrônica/única, de modo que os prazos são, em regra, uniformes para todo o país; (obs: nada impede que determinada lei estabeleça prazo de vigência progressivo, diferenciado de acordo com a região, estado ou ente federado).

    O período entre a publicação da norma e a sua vigência é conhecido como Vacatio Legis”. Convém registrar, todavia, que o vacatio não é de observância obrigatória nas leis. É possível que uma lei estabeleça a vigência imediata da norma, conforme disciplina a Lei Complementar nº 95/1998, em seu art. 8º, vejamos: “A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" para as leis de pequena repercussão”. Há também hipóteses em que a norma, por previsão legal expressa, possui prazo próprio, como no caso das contribuições sociais para o custeio da seguridade social (195, § 6º);

    Outras questões:

    (Cartório TJAM 2018 IESES) Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país noventa dias depois de oficialmente publicada (ERRADO)

    (Juiz do Trabalho TRT 16 2015) A obrigatoriedade da lei surge a partir da sua publicação oficial, o que implica, salvo disposição em contrário, na sua vigência e vigor imediatos, tanto no âmbito nacional quanto no âmbito internacional. (ERRADO)

    (Técnico Judiciário – Área Administrativa STJ 2018 CESPE) O prazo de vacatio legis se aplica às leis, aos decretos e aos regulamentos. (ERRADO)

    Fonte: DOD.

  • A questão é sobre a LINDB – Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/42).

    Dispõe o caput do art. 6º que “a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada".

    A) Há, pois, duas soluções para tratarmos das relações jurídicas formadas durante a vigência da lei anterior: as disposições transitórias previstas na própria lei nova, que irão tratar dos eventuais conflitos entre a lei antiga e a lei nova; e o princípio da irretroatividade da lei, de maneira que a nova lei não atinja fatos pretéritos, mas, apenas, os futuros. O fato é que, de acordo com o art. 6º da LINDB, a nova lei produzirá imediatamente os seus efeitos, mas deverá respeitar o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido. Ela atingirá, apenas, os fatos pendentes e os futuros. Incorreta;


    B) O projeto de lei é votado pelo Legislativo. Alcançando-se o quórum necessário, passa-se a sanção, ato a ser praticado pelo Chefe do Executivo. Depois, vem a promulgação, que nada mais é do que um atestado da existência válida da lei e de sua executoriedade, apesar de ainda não estar em vigor e não ser eficaz. Em seguida, temos a publicação e, finalmente, chega o momento em que ela entra em vigor.


    Caso o legislador seja omisso quanto ao momento em que a lei entrará em vigor, aplicaremos o caput art. 1º da LINDB, no sentido de que entrará em vigor 45 dias após a sua publicação. Nada impede que ela entre em vigor na data de sua publicação, bastando que haja previsão nesse sentido.

    De acordo com o §1º do art. 1º, “nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada".

    Por fim, não custa lembrar que "vacatio legis" é o período que vai da publicação da lei até o momento em que ela entra em vigor. Incorreta;


    C) A assertiva está em harmonia com o art. 2º, § 2º: “A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior". Portanto, é perfeitamente possível a coexistência de normas de caráter geral e de caráter especial. Exemplo: Lei dos Alimentos Gravídicos (Lei nº 11.804/2008), que não revogou a parte do CC referente aos alimentos (arts. 1.694 a 1.710), mas, apenas, complementou. Correta;



    D) Diz o legislador, no art. 2º § 3º, que “salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência". Assim, nosso ordenamento não admite a repristinação. Caso a Lei A seja revogada pela Lei B e, posteriormente, surja a Lei C revogando a Lei B, não voltará a viger a Lei A. Incorreta;


    E) Prevê o legislador, no art. 1º, § 4º, que “as correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova". Assim,
    tendo a lei já entrado em vigor, as correções serão consideradas lei nova, tornando-se obrigatória, após a "vacatio legis". Incorreta;


    TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019. v. 1.






    Gabarito do Professor: LETRA C

  • artigo 1º, parágrafo quarto da LINDB==="As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova".