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CERTO.
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Lei n.° 9.784/1999
Art. 5 O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
Art. 6 O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:
Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.
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Art. 5º da Lei 9.784/99
O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
Súmula 611 do STJ: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à administração.
Art. 6º, parágrafo único da Lei 9.784/99
É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.
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GABARITO: CERTO
Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
Art. 6º, Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.
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Gab.: Certo
Para resolvermos a questão basta a leitura dos art.5º e 6º da lei 9784/99 - Do Início do Processo:
Art. 5 O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
Art. 6 O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:
I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;
II - identificação do interessado ou de quem o represente;
III - domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;
IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;
V - data e assinatura do requerente ou de seu representante.
Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.
Bons Estudos!
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A questão indicada
está relacionada com a Lei nº 9.784 de 1999.
- Processo
Administrativo:
O Processo
Administrativo pode ser entendido como uma série concatenada de atos
administrativos, com finalidade específica.
- Finalidades do Processo
Administrativo: controle da atuação estatal, a realização da democracia, a
redução de encargos do Poder Judiciário e garantia da atuação eficiente.
O Processo
Administrativo pode ter início por provocação do interessado ou de ofício, por
interesse da Administração Pública, nos termos do artigo 5º, da Lei nº 9.784 de
1999.
Com base no artigo 6º,
Parágrafo único, da Lei nº 9.784 de 1999, “é vedada à Administração a recusa
imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o
interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas".
Gabarito
do Professor: CERTO, com base no artigo 5º e 6º, Parágrafo único, da Lei nº
9.784 de 1999.