SóProvas


ID
5358280
Banca
Quadrix
Órgão
CREFONO-4ª Região
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No sentido de lei fundamental, a constituição é o estatuto responsável por criar e organizar os elementos essenciais do Estado.

Marcelo Novelino. Curso de direito constitucional.
11.ª ed. Salvador: Jus Podivm, 2016, p. 87.

A respeito das constituições (conceitos, classificação e princípios), julgue o item.

A Constituição Federal do Brasil de 1988 pode ser considerada como uma constituição escrita, democrática, dogmática, prolixa e eclética.

Alternativas
Comentários
  • 1. Quanto à Origem: promulgada.

    2. Quanto ao conteúdo: Formal

    3. Quanto à extensão: Analítica (prolixa)

    4. Quanto ao Modo de Elaboração: Dogmáticas

    5. Quanto à forma: Escrita.

    A Constituição Federal de 1988 classifica-se como promulgadaformalanalíticadogmáticaeclética (pragmática)dirigentenormativa (ou tendente a sê-la)rígida e escrita codificada.

    Obs.: Quanto à finalidade:

    Constituição-Garantia: De texto reduzido (sintética), busca precipuamente garantir a limitação dos poderes estatais frente aos indivíduos.

    Constituição Dirigente: Caracterizada pela existência, em seu texto, de normas programáticas (de cunho eminentemente social), dirigindo a atuação futura dos órgãos governamentais.

    Constituição-Balanço: Destinada a registrar um dado estágio das relações de poder no Estado. Sua preocupação é disciplinar a realidade do Estado num determinado período, retratando o arranjo das forças sociais que estruturam o Poder. Faz um “balanço” entre um período e outro.

  • Quanto à ideologia (ou quanto à dogmática) uma Constituição pode ser classificada como: ortodoxa ou eclética (também chamada de compromissória).

    Ortodoxa é aquela Constituição que só enseja espaço para uma única corrente ideológica.

    Eclética, por sua vez, é a Constituição plural, multifacetária, aberta a várias ideologias, conciliatória, portanto, das diversas correntes.

    Quanto à ideologia, a Constituição Brasileira de 88 pode ser classificada como ECLÉTICA.

  • gab. certa.

    constituição:

    • escrita → FORMA
    • democrática → ORIGEM
    • dogmática → ELABORAÇÃO
    • prolixa (ou analítica) → EXTENSÃO
    • eclética → IDEOLOGIA

    Essa 'prolixa' me quebrou, sabia analítica.

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®

    CONSTÂNCIA!!

  • Constituição dogmática elaborada por um processo legislativo específico.A constituição de 1988 foi realizada uma assembléia constituinte

  • CERTO

    "O EX COMIA PRA FODER"

    Origem —> Promulgada

    EXtensao—>  Analítica

    COnteúdo >  FOrmal

    Modo —> Dogmatica

    Ideologia —> Eclética

    Alterabilidade—>Rigida

    Créditos : Colegas do site

  • Significado de Prolixa: adjetivo Que fala ou escreve por meio do uso excessivo de palavras; que não consegue resumir uma ideia ou encurtar um pensamento. Que se expressa ou fala usando mais palavras que o necessário. Que não é objetiva; que se vale de muitas explicações sem sentido.

  • Põe prolixa nisso...

  • Todas as constituições brasileiras foram dogmáticas.

  • Gabarito: C

    Bizú: PADRE FE

    Promulgada

    Analítica

    Dogmática

    Rígida

    Escrita

    Formal

    Eclética

    Bons estudos!

  • CORRETO.

    Desculpe o tamanho do texto, mas vale a pena a leitura...

    Segundo Gisela Maria Bester:

    "Assim, é muito provável que a Constituição de 1988 reflita exatamente as virtudes e os defeitos do povo brasileiro. E se ela é extensa, é porque não somos sutis ao ponto de termos regras claras e objetivas com paralela economia de palavras. Não, não somos dados às sutilezas; nós somos explícitos, minudentes e repetitivos, e bem por isso precisamos inserir e repetir no texto constitucional regras que pareceriam óbvias em outras culturas. Neste parti pris, se a Constituição é “exagerada”, é porque nós, brasileiros, somos exatamente assim: exagerados, expansivos, largos nos sorrisos e nas maneiras. Somos abundantes nas cores, nos decotes, nas mesas postas, na voluptuosidade da exibição dos corpos masculinos e femininos. Somos fartos na exposição de nossas vaidades, mas também na admiração do que vem de fora. Falamos alto, furamos filas, mas também somos exuberantemente solidários, acolhedores, hospitaleiros, sensíveis, emotivos. Um sem-número de outros defeitos e qualidades poderiam ser elencados, mas os listados já nos bastam para provarmos uma tese irrefutável: a de que a Constituição é a nossa cara! A Constituição modelo do ser enxuta na forma, dos EUA, aquela Barbie elegante, esquálida, quase anoréxica, talvez não nos sirva. Não somos assim, somos exuberantes; nosso modelo de beleza é cheio de curvas, é de fartura, confirmando uma mística nacional. E nossa Constituição é assim, exatamente como nós mesmos, com todas nossas virtudes, nossos defeitos e nossas contradições (internas e externas).

    Trecho parecido se encontra no livro da lindíssima Nathalia Masson - 7ª edição, pag 42.

    É, de fato, a nossa constituição tem mesmo a cara do nosso Brasil!

  • Classificações da Constituição Brasileira de 1988:

    •  Quanto à forma: escrita.

    •  Quanto à sistemática: codificada.

    •  Quanto à origem: democrática.

    •  Quanto à estabilidade: rígida ou super-rígida.

    •  Quanto à identificação das normas: formal.

    •  Quanto à extensão: prolixa.

    •  Quanto à função: dirigente.

    •  Quanto à dogmática: eclética.

    •  Quanto à ontologia: nominal (embora alguns autores a definem como normativa).

  • prolixa foi fod@.
  • GABARITO: CERTO

    NOSSA CONSTITUIÇÃO FEDERAL É PRAFED(ê)

    P = Promulgada

    R = Rígida

    A = Analítica

    F = Formal

    E = Escrita

    D = Dogmática

  • IMPORTANTE: Segundo a maioria da doutrina a Constituição Federal de 1988 possui a seguinte classificação: formal, rígida, escrita, dogmática, promulgada, analítica ( prolixa) , dirigente (programática) , normativa e eclética.

    CF 88  É Pr.A Não F.O.D.E.R

     

    Escrita

    Promulgada

    Analítica

    Normativa

    FOrmal

    Dogmática

    Eclética

    Rígida

  • A questão exige o conhecimento doutrinário acerca da classificação das constituições.  

    Quanto à origem, as constituições podem ser promulgadas, que são as constituições elaboradas por um órgão constituinte previamente escolhido pelo povo para o fim de elaborar a constituição. No Brasil, foram democráticas as constituições de 1891, 1934, 1946 e 1988, pois resultaram do trabalho de assembleias constituintes originárias. De outra mão, as constituições outorgadas são  aquelas impostas unilateralmente por quem detenha, no momento da imposição, o poder político/força suficiente para tanto, sem participação popular. As constituições de 1824, 1937, 1967 e a emenda nº 01 de 1969 foram outorgadas.  

    Quanto à forma, as constituições podem ser escritas, que é a consistente em um código, isto é, um documento único sistematizado. É o sistema pátrio.  Também podem ser costumeira\não0-escrita\consuetudinária, que é a constituição consistente em normas esparsas, não aglutinadas em um texto solene, centrada nos usos e costumes, na prática política e judicial. Seu grande exemplo é a constituição inglesa, que não tem um documento escrito, um código. Ao contrário, o seu direito constitucional decorre da identificação dos chamados direitos imemoriais do povo inglês.   

    Quanto ao conteúdo, as constituições podem ser materiais, apenas regulando a estrutura do Estado, a sua organização e os direitos fundamentais. Desta forma, as regras que fossem materialmente constitucionais, codificadas ou não em um mesmo documento, seriam essencialmente constitucionais. Tudo o mais que constar da Constituição, e que a isso não se refira, não seria matéria constitucional. A Constituição de 1824 dispunha, no seu artigo 178, que só a matéria constitucional seria objeto, em caso de modificação do processo específico para tal requerido. Aquilo que não atinasse materialmente com tema constitucional poderia ser reformado pela legislatura ordinária. 

    Em oposição, há a constituição formal, no qual o que, como o próprio nome infere, o que importa é a forma que deve ser em um documento escrito. Não importa conteúdo da matéria. Tudo o que estiver na constituição é matéria constitucional.   

    As Constituições rígidas são aquelas que exigem um processo de modificação mais formal e solene quando comparado à modificação de uma norma infraconstitucional. O artigo 60, §2º, da CRFB, por exemplo, aduz que a proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. Ressalta-se que todas as Constituições brasileiras, com exceção da de 1824 (considera semirrígida), foram rígidas.  

    Na classificação quanto à estabilidade das normais constitucionais ainda temos:

    - constituições flexíveis, no qual não há necessidade de um procedimento solene ou mais rígido para alteração ou modificação de seu texto, seguindo o mesmo trâmite das alterações das leis comuns. Percebam que não há, nesse caso, uma supremacia constitucional, pois uma lei infraconstitucional posterior poderia revogar o texto constitucional se fosse com ele incompatível ou se regulasse de forma diversa a matéria nele contida. 
    - constituições semirrígidas ou semiflexíveis são aquelas mistas, ou seja, aquelas que em determinados dispositivos necessitam de um processo dificultoso de alteração (parte rígida) e outros podendo ser modificada pelo processo de leis comuns (parte flexível). Exemplo clássico da doutrina é a constituição ́brasileira de 1824. 

    Por fim, as Constituições imutáveis seriam aquelas inalteráveis.  

    Quanto à extensão, a constituição pode ser analítica, ou seja, que descreve muitos aspectos da organização estatal, é a que detalha suas normas, traçando verdadeiras regras a serem seguidas tanto pelo legislador infraconstitucional, quanto por todos os operadores do direito, na aplicação e interpretação das normas jurídicas de um dado ordenamento jurídico. Já as constituições sintéticas, como o próprio nome infere, preveem somente princípios e normas gerais, organizando e limitando o poder do Estado apenas com diretrizes gerais, mínimas, firmando princípios, não detalhes. É concisa, breve, sucinta, também chamada de Constituição Federal negativa. 

    Quanto à finalidade, as Constituições podem ser: garantia, constituição balanço e constituição dirigente. 

    Constituição garantia é aquela na qual o texto é reduzido, também chamada de constituição negativa, notadamente com o estabelecimento de garantias para limitar o poder. Constituição balanço é aquela destinada a registrar um dado estágio das relações de poder no estado., espelhando certo período político. Constituição dirigente é aquela que define fins, programas, planos e diretrizes para a atuação futura dos órgãos estatais.   

    Assim, é correto dizer que a atual Constituição Federal pode ser considerada: escrita, democrática, dogmática, prolixa e eclética.

     Gabarito da questão: certo.
  • Características da CF/88.

    • Escrita → FORMA (Podem ser escrita ou não-escrita)
    • Democrática → ORIGEM (Podem ser promulgadas, outorgadas, cesaristas ou pactuadas)
    • Dogmática → ELABORAÇÃO (Podem ser dogmáticas ou históricas)
    • Prolixa (ou analítica) → EXTENSÃO ( Podem ser sintéticas ou analíticas.)
    • Eclética → IDEOLOGIA (Podem ser ecléticas ou ortodoxas)