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ID
5358346
Banca
Quadrix
Órgão
CREFONO-4ª Região
Ano
2021
Provas
Disciplina
Segurança e Saúde no Trabalho
Assuntos

De acordo com a Lei n.° 12.401/2011 e com a Portaria MT n.° 19/1998, julgue o item.


A perda auditiva por níveis de pressão sonora elevados, por si só, não é indicativa de inaptidão para o trabalho, devendo-se considerar, além do traçado audiométrico ou da evolução sequencial de exames audiométricos, outros fatores, como, por exemplo, a história clínica e ocupacional do trabalhador.

Alternativas
Comentários
  • Portaria MT n° 19/1998

    ANEXO I

    DIRETRIZES E PARÂMETROS MÍNIMOS PARA AVALIAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DA AUDIÇÃO EM TRABALHADORES EXPOSTOS A NÍVEIS DE PRESSÃO SONORA ELEVADOS

    5. Diagnóstico da perda auditiva induzida por níveis de pressão sonora elevados e definição da aptidão para o trabalho.

    5.1. Diagnóstico conclusivo, o diagnóstico diferencial e a definição da aptidão para o trabalho, na suspeita de perda auditiva induzida por níveis de pressão sonora elevados, estão a cargo do médico coordenador do PCMSO de cada empresa, ou do médico encarregado pelo mesmo para realizar o exame médico, dentro dos moldes previstos na NR - 7, ou, na ausência destes, do médico que assiste ao trabalhador.

    5.2. A perda auditiva induzida por níveis de pressão sonora elevados, por si só, não é indicativa de inaptidão para o trabalho, devendo-se levar em consideração na análise de cada caso, além do traçado audiométrico ou da evolução seqüencial de exames audiométricos, os seguintes fatores:

    a. a história clínica e ocupacional do trabalhador; CERTO!!!

    b. o resultado da otoscopia e de outros testes audiológicos complementares;

    c. a idade do trabalhador;

    d. o tempo de exposição pregressa e atual a níveis de pressão sonora elevados;

    e. os níveis de pressão sonora a que o trabalhador estará, está ou esteve exposto no exercício do trabalho;

    f. a demanda auditiva do trabalho ou da função;

    g. a exposição não ocupacional a níveis de pressão sonora elevados;

    h. a exposição ocupacional a outro(s) agente(s) de risco ao sistema auditivo;

    i. a exposição não ocupacional a outro(s) agente(s) de risco ao sistema auditivo;

    j. a capacitação profissional do trabalhador examinado;

    k. os programas de conservação auditiva aos quais tem ou terá acesso o trabalhador.