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ID
5358940
Banca
Quadrix
Órgão
CRF - RR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Quanto às constituições e a suas classificações, julgue o item.


É possível a existência de uma norma com assunto tipicamente constitucional, mas que esteja fora da Constituição.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CORRETO

    É plenamente possível a existência de normas constitucionais fora do texto constitucional, como os tratados internacionais que versem sobre direitos humanos aprovados pelo rito das emendas constitucionais, fazendo parte do chamado "bloco de constitucionalidade".

    bloco de constitucionalidade pode ser definido como o conjunto de normas materialmente constitucionais que, junto com a constituição codificada de um Estado, formam um bloco normativo de hierarquia constitucional.

  • Um outro exemplo seria as leis provenientes dasnormas de eficácia limitada.

    Exemplo:

     A liberdade de exercer qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer, é um exemplo de norma constitucional de eficácia limitada. (Lei que regula a profissão de médico, advogado,...)

    Qualquer equívoco, me avisem!!! O erro faz parte do aprendizado.

  • Gabarito CERTO

    CF 88, Art. 5° § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

  • Concordo com o colega Everaldo Rocha. Existem assuntos tipicamente constitucionais, a exemplo da competência, da eleição de cargos públicos, que são tratados fora da Constituição, em legislação infraconstitucional. Não sei se foi esse o conhecimento exigido na questão, porque a noção de bloco de constitucionalidade levantado pelos demais colegas também responde com muita coerência essa questão.

  • Sobre o tema:

    O que significa bloco de constitucionalidade? Qual é a teoria adotada pelo Brasil?

    Normas com status constitucional → não são apenas aquelas inseridas na CF.

    Expressão utilizada por LOUIS FAVREU para se referir às normas com status constitucional no ordenamento Francês.

    Na França existe a Constituição de 1958, que é escrita e formal. Na constituição francesa são consideradas dentro do Bloco de Constitucionalidade a Declaração Universal dos Direitos Humanos e do Cidadão de 1789, o Preâmbulo da Constituição de 1946, os princípios extraídos da jurisprudência (conselho constitucional) e outras normas de status constitucional. Tudo isso é considerado dentro do Bloco de Constitucionalidade.

    No Brasil, entretanto, não há tantas normas com status “constitucional”, mas a expressão já foi utilizada, inclusive pelo STF (ADI 595/ES; ADI 514/PI).

    Para melhor compreensão, bloco de constitucionalidade é dividido em dois sentidos no Brasil:

    • SENTIDO ESTRITO (STF): (utilizado pelo Ministro Celso de Mello): abrange apenas normas de referência para o controle de constitucionalidade (totalidade das normas constitucionais expressas ou implícitas na Constituição formal). Nesse sentido estrito, portanto, o bloco de constitucionalidade é equivalente ao parâmetro (“paradigma de confronto”) de constitucionalidade.

    • SENTIDO AMPLO: abrange não só aquelas normas que servem como parâmetro para o controle, mas também as que tenham conteúdo constitucional apenas (Ex: Pacto de San José da Costa Rica) e, inclusive, as normas vocacionadas a conferir eficácia às normas constitucionais (Ex: Lei que estabelece o valor do salário mínimo).

    Na França, até mesmo a Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948) faz parte do bloco.

    O sistema constitucional brasileiro constrói o seu bloco de constitucionalidade por meio da:

    1. Constituição de 1988;

    2. Direitos fundamentais sediados nos tratados internacionais e equiparados a emendas; (Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e Tratado de Marraquesh – Deficiente Visual);

    3. Direitos fundamentais implícitos que são extraídos dos próprios direitos fundamentais e dos direitos decorrentes do regime e dos princípios adotados pela Constituição.

    Bloco restritivo → Teoria adotada pelo STF (bloco de constitucionalidade = parâmetro).

    OBS: há autores que afirmam que o Pacto de São José da Costa Rica tem hierarquia infraconstitucional (não integra o bloco de constitucionalidade), mas supralegal. Por isso, as normas que o contrariam não são inconstitucionais, mas sim inaplicáveis.

    Se o tratado internacional de direitos humanos não tiver sido aprovado com o quórum qualificado, não poderá servir de parâmetro de controle de constitucionalidade (é materialmente, mas não formalmente constitucional). Como são normas supralegais, podem ser parâmetro de CONTROLE CONVENCIONALIDADE ou de SUPRALEGALIDADE.

    Bons estudos!

  • Vale o detalhe:

    Não são parâmetros para bloco de constitucionalidade:

    • normas constantes de tratados ou convenções internacionais de direitos humanos aprovados pelo rito ordinário (supralegal);
    • normas constitucionais revogadas;
    • normas do ADTC já exauridas;
    • preâmbulo da CF.  

  • Fiz um paralelo com o Código de Defesa do Consumidor, atualmente existe o pensamento de que ele não pode ser alterado por normas de igual hierarquia pois traduz vontade expressa do constituinte, sendo assim, não necessariamente quero dizer que ele é a Constituição, mas tem um elo muito forte com a mesma, ao ponto de não aceitar modificações de igual hierarquia.

  • Correto.

    Segundo a Teoria Constitucional, as normas materialmente constitucionais são aquelas que tratam de matérias consideradas "tipicamente constitucionais", ainda que não estejam inseridas dentro do texto da Constituição como, por exemplo, os tratados internacionais sobre direitos humanos aprovados pelo rito especial. Embora ainda não seja pacífico o entendimento do que seriam normas tipicamente constitucionais, há certo consenso em assim considerar as normas que tratam da organização do Estado, dos direitos e garantias individuais e da repartição de competências entre os entes estatais. Por sua vez, pela acepção das normas formalmente constitucionais são consideradas constitucionais todas as normas inseridas no texto da Constituição, independentemente de qual seja seu conteúdo como, por exemplo, o art. 244, § 2, sobre o Colégio Dom Pedro II, que seria mantido pela ordem federal, percebam que é um assunto de pouca relevância e que não possui a necessidade de estar na constituição.

    Avante! A vitória está logo ali....

  • GABARITO: CERTO

    Bloco de constitucionalidade consiste no conjunto de normas que funcionam como parâmetro para a realização do controle de constitucionalidade, isto é, que servem para o confronto de aferição de constitucionalidade das demais normas que integram o Ordenamento Jurídico.

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/34376/do-conceito-de-bloco-de-constitucionalidade-e-sua-configuracao-no-direito-brasileiro-como-forma-de-interpretacao-constitucional

  • GABARITO: CERTO

    Complementando os ótimos comentários, embora seja seguro afirmar sobre a adoção do critério formal pela CF/88, há luzes doutrinárias sustentando a existência de uma espécie de conceito misto (material + formal), segue explicação do Lenza:

    • (...) Formal, por seu turno, será aquela Constituição que elege como critério o processo de sua formação, e não o conteúdo de suas normas. Assim, qualquer regra nela contida terá o caráter de constitucional. A brasileira de 1988 é formal!
    • Cumpre observar (e este tema ainda não está fechado) que, com a introdução do § 3.º no art. 5.º, pela EC n. 45/2004, passamos a ter uma espécie de conceito misto, já que a nova regra só confere a natureza de emenda constitucional (norma formalmente constitucional) aos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos (matéria), desde que observadas as formalidades de aprovação (forma).
    • Como se sabe (e voltaremos a essa análise), nos termos do art. 5.º, § 3.º, “os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais”. Nesse sentido, podemos lembrar o Decreto Legislativo n. 186/2008, que aprova o texto da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007, promulgados pelo Decreto n. 6.949, de 25.08.2009, tendo sido, assim, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro com o status de norma constitucional. (...) (Lenza, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 25. ed. São Paulo. Saraiva Educação, 2021. fl. 179)
  • A melhor definição que encontrei

    "Bloco de constitucionalidade tem a capacidade de reconhecer a existência de normas com caráter constitucional não contida expressamente na Constituição, de maneira que, tem o papel de alargar o paradigma do controle de constitucionalidade.

  • Como a pergunta pede sobre as constituições e não em relação a CF/88. Me veio o exemplo da Inglaterra que não possui um documento solene.

    Mas se a pergunta tivesse delimitado que o padrão a ser utilizado era a CF/88 eu talvez não tivesse ido por essa linha de raciocínio. #Aprendizado

  • A questão trata sobre a estrutura das normas constitucionais.

    Quando nos referimos ao conteúdo tipicamente constitucional, falamos sobre a estrutura do Estado, a sua organização e os direitos fundamentais. Assim, é plenamente possível que normas fora do texto constitucional disciplinem as referidas matérias, como, por exemplo, leis que disciplinem sobre criação de Estados, Municípios.

    Tal instituto é conhecido como Bloco de Constitucionalidade, no qual há o reconhecimento da existência de normas com caráter constitucional não contida expressamente na Constituição, de maneira que possuem o papel de alargar o paradigma do controle de constitucionalidade.
    Somado a isso, os tratados internacionais que versem sobre direitos humanos que forem aprovados pelo rito das emendas constitucionais, consoante o art. 5º, §3º, da CRFB, serão equivalentes às emendas constitucionais. 

    Gabarito da questão: certo.
  • A questão trata sobre a estrutura das normas constitucionais.

    Quando nos referimos ao conteúdo tipicamente constitucional, falamos sobre a estrutura do Estado, a sua organização e os direitos fundamentais. 

    Assim, é plenamente possível que normas fora do texto constitucional discipline as referidas matérias, como por exemplo: leis que disciplinem sobre criação de Estados, Municípios.

    Tal instituto é conhecido como Bloco de constitucionalidade, no qual há o reconhecimento da existência de normas com caráter constitucional não contida expressamente na Constituição, de maneira que, tem o papel de alargar o paradigma do controle de constitucionalidade.

    Gabarito: CERTO.