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Gabarito: Errado.
Lei N° 9.784:
Art. 26., § 5 As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.
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Lei 9.784/99
Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.
§ 1 A intimação deverá conter:
I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;
II - finalidade da intimação;
III - data, hora e local em que deve comparecer;
IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;
V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;
VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
§ 2 A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.
§ 3 A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
§ 4 No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.
§ 5 As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.
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GABARITO: ERRADO
Art. 26, § 5o As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.
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Gabarito: Errado
Lei 9.784/99
Art. 26., § 5 As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.
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Os interessados nos processos administrativos devem ser
intimados dos atos e decisões praticados nesses processos.
A intimação realizada em desconformidade com os preceitos
legais é nula. No entanto, o comparecimento do interessado ao ato supre a falta
ou irregularidade da intimação, afastando a nulidade.
Nesse sentido, determina o §5º do artigo 26 da Lei nº
9.784/1999 o seguinte:
Art. 26. O órgão competente
perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do
interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.
(...)
§ 5º As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições
legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.
Verificamos que é incorreta a afirmativa da questão, uma vez
que o comparecimento do administrado ao ato supre a nulidade da intimação
realizada de forma irregular.
Gabarito do
professor: errado.
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lei 9784
art 26
§ 5 As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.
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se o cara for chamado para o processo informalmente , ele comparecendo desconsidera-se a forma que foi usada para avisá-lo
foca no importante que é o cara está lá
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O comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.