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ID
5359177
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca de contratos administrativos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab. E

    A)   Art. 56 [...]. § 4 A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente. [ERRADA]

    B)  Art. 57.  A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

    II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;

    § 4  Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses

    Não confundir com:

    IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.

    C) Art. 59.  A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

    Parágrafo único.  A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

    D) Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    II - por acordo das partes:

    a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;

    b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

    c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado (...)

    d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra (...)

    E)  Art. 74.  Poderá ser dispensado o recebimento provisório nos seguintes casos:

    I - gêneros perecíveis e alimentação preparada;

    II - serviços profissionais;

    III - obras e serviços de valor até o previsto no art. 23, inciso II, alínea "a", desta Lei [até 176.000,00], desde que não se componham de aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos à verificação de funcionamento e produtividade.

    Parágrafo único.  Nos casos deste artigo, o recebimento será feito mediante recibo.

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    bons estudos!

  • Lei 8666/93:

    Letra a) Art. 56, § 4º. A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.

    Letra b) Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

    II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;

    Letra c) Art. 59, parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

    Letra d) Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    II - por acordo das partes:

    a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;

    Letra e) Art. 74, I.

  • A questão trata dos contratos administrativos e de disposições da Lei nº 8.666/1993. Vejamos as afirmativas da questão:

    A) Quando restituída em dinheiro, a garantia prestada pela contratada prescinde de atualização monetária.

    Incorreta. A garantia prestada pelo contratado será restituída ou liberada após a execução do contrato. Quando prestada em dinheiro, a garantia, ao ser restituída também em dinheiro, deverá ser atualizada monetariamente. É isso que determina o §4º do artigo 56 da Lei nº 8.666/1993 destacado abaixo:
    Art. 56 (...)

    § 4º A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.
    B) O prazo para a prestação de serviços contínuos limita-se a quarenta e oito meses, mas essa duração pode ser prorrogada por iguais e sucessivos períodos.

    Incorreta. De acordo com o artigo 57 da Lei nº 8.666/1993, os contratos devem, em regra, ter como prazo de vigência a duração dos créditos orçamentários referentes às despesas decorrentes dos contratos.

    Constituem exceção a essa regra os contratos que tenham por objeto os serviços de prestação continuada que podem ser prorrogados por iguais e sucessivos períodos até o limite de 48 meses.

    Assim, o período de 48 meses não é o período do prazo dos contratos de serviços contínuos que poderá ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos. 48 meses é o limite máximo de tempo pelo qual os contratos de prestação de serviços contínuos podem ser prorrogados.

    É isso que determina o artigo 57, II, da Lei nº 8.666/1993 que reproduzimos a seguir:

    Art. 57.  A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:

    (...)

    II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses.

    C) A nulidade, em regra, exonera a administração do dever de indenizar a contratada pelo que esta houver executado até a data da declaração da nulidade.

    Incorreta. A declaração de nulidade dos contratos administrativos retroage à data de celebração do contrato, impedindo que este produza seus efeitos. A nulidade do contrato, contudo, não exonera a Administração de indenizar a contratada pelo que esta tiver executado e também pelos prejuízos sofridos, desde que estes não possam ser imputados à contratada.

    Vale conferir o artigo 59, caput e parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993 que trata da matéria:
    Art. 59.  A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.

    Parágrafo único.  A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
    D) Os contratos podem ser alterados unilateralmente pela administração caso se julgue conveniente a substituição da garantia de execução contratual da contratada.

    Incorreta. Os contratos administrativos só podem ser alterados nas hipóteses autorizadas por lei. Em alguns casos a lei autoriza a alteração do contrato por ato unilateral da administração pública, isto é, sem a concordância do contratado. Em outras hipóteses, a alteração só pode ocorrer por acordo entre as partes, ou seja, com a concordância do contratado.

    De acordo com o artigo 65, II, da Lei nº 8.666/1993, a alteração do contrato quando conveniente a substituição da garantia só pode se dar por acordo entre as partes. A substituição da garantia, portanto, é alteração que não pode ser promovida por ato unilateral da Administração Pública.

    E) O recebimento provisório pode ser dispensado no caso de gêneros perecíveis.

    Correta. O recebimento do objeto de contratos administrativos pela administração pública, em regra, se dá em duas fases: o recebimento provisório e o recebimento definitivo. O recebimento provisório é o recebimento do objeto apenas com verificação de quantidades e não de qualidade ou defeitos. Já o recebimento definitivo é aquele que afere a qualidade do bem recebido, do serviço prestado ou da obra executada e verifica se foram cumpridas as especificações do contrato.

    Em algumas hipóteses, a lei determina que é dispensado o recebimento provisório. Uma dessas hipóteses o recebimento de gêneros perecíveis, na forma do artigo 74, I, da Lei nº 8.666/1993 que determina o seguinte:
    Art. 74.  Poderá ser dispensado o recebimento provisório nos seguintes casos:

    I - gêneros perecíveis e alimentação preparada.
    Gabarito do professor: E.

    Atenção! Em 1º de abril de 2021 foi publicada nova lei de Licitações e Contratos Públicos (Lei nº 14.133/2021). A nova lei, contudo, não revogou imediatamente a Lei nº 8.666/1993. O novo diploma legal determinou que a Lei nº 8.666/1993 só estará revogada após passados dois anos da publicação da lei nova. Durante esse prazo tanto a Lei nº 14.133/2021 quanto a Lei nº 8.666/1993 estarão em vigor. Caberá ao gestor público escolher qual lei aplicar, sendo vedada a combinação dos dois diplomas. Ambas as leis, portanto, poderão ser objeto de questões de concurso. A questão acima aborda disposições da Lei nº 8.666/1993. 
  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 56, § 4o A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.

    b) ERRADO: Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos: II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;

    c) ERRADO: Art. 59, Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

    d) ERRADO: Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: II - por acordo das partes: a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;

    e) CERTO: Art. 74. Poderá ser dispensado o recebimento provisório nos seguintes casos: I - gêneros perecíveis e alimentação preparada;

  • Art. 74.  Poderá ser dispensado o recebimento provisório nos seguintes casos:

    I - gêneros perecíveis e alimentação preparada;

    II - serviços profissionais;

    III - obras e serviços de valor até o previsto no art. 23, inciso II, alínea "a", desta Lei, desde que não se componham de aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos à verificação de funcionamento e produtividade.

    Parágrafo único.  Nos casos deste artigo, o recebimento será feito mediante recibo.