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Gab. E
A) Art. 56 [...]. § 4 A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente. [ERRADA]
B) Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;
§ 4 Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante autorização da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser prorrogado por até doze meses.
Não confundir com:
IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.
C) Art. 59. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
D) Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
II - por acordo das partes:
a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;
b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado (...)
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra (...)
E) Art. 74. Poderá ser dispensado o recebimento provisório nos seguintes casos:
I - gêneros perecíveis e alimentação preparada;
II - serviços profissionais;
III - obras e serviços de valor até o previsto no art. 23, inciso II, alínea "a", desta Lei [até 176.000,00], desde que não se componham de aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos à verificação de funcionamento e produtividade.
Parágrafo único. Nos casos deste artigo, o recebimento será feito mediante recibo.
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bons estudos!
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Lei 8666/93:
Letra a) Art. 56, § 4º. A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.
Letra b) Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;
Letra c) Art. 59, parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
Letra d) Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
II - por acordo das partes:
a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;
Letra e) Art. 74, I.
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A questão trata dos contratos
administrativos e de disposições da Lei nº 8.666/1993. Vejamos as afirmativas
da questão:
A) Quando restituída em
dinheiro, a garantia prestada pela contratada prescinde de atualização
monetária.
Incorreta. A garantia prestada pelo contratado será restituída ou liberada
após a execução do contrato. Quando prestada em dinheiro, a garantia, ao ser
restituída também em dinheiro, deverá ser atualizada monetariamente. É isso que
determina o §4º do artigo 56 da Lei nº 8.666/1993 destacado abaixo:
Art. 56 (...)
§ 4º A garantia prestada pelo
contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato e, quando em
dinheiro, atualizada monetariamente.
B) O prazo para a prestação de
serviços contínuos limita-se a quarenta e oito meses, mas essa duração pode ser
prorrogada por iguais e sucessivos períodos.
Incorreta. De acordo com o artigo 57 da Lei nº 8.666/1993, os contratos
devem, em regra, ter como prazo de vigência a duração dos créditos
orçamentários referentes às despesas decorrentes dos contratos.
Constituem exceção a essa regra os contratos que tenham por objeto os
serviços de prestação continuada que podem ser prorrogados por iguais e
sucessivos períodos até o limite de 48 meses.
Assim, o período de 48 meses não é o período do prazo dos contratos de
serviços contínuos que poderá ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos.
48 meses é o limite máximo de tempo pelo qual os contratos de prestação de
serviços contínuos podem ser prorrogados.
É isso que determina o artigo 57,
II, da Lei nº 8.666/1993 que reproduzimos a seguir:
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei
ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto
quanto aos relativos:
(...)
II - à prestação de serviços a
serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada
por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições
mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses.
C) A nulidade, em regra,
exonera a administração do dever de indenizar a contratada pelo que esta houver
executado até a data da declaração da nulidade.
Incorreta. A declaração de nulidade dos contratos administrativos retroage
à data de celebração do contrato, impedindo que este produza seus efeitos. A
nulidade do contrato, contudo, não exonera a Administração de indenizar a
contratada pelo que esta tiver executado e também pelos prejuízos sofridos,
desde que estes não possam ser imputados à contratada.
Vale conferir o artigo 59, caput
e parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993 que trata da matéria:
Art. 59. A declaração de nulidade do contrato
administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele,
ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do
dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em
que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto
que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu
causa.
D) Os contratos podem ser
alterados unilateralmente pela administração caso se julgue conveniente a
substituição da garantia de execução contratual da contratada.
Incorreta. Os contratos administrativos só podem ser alterados nas
hipóteses autorizadas por lei. Em alguns casos a lei autoriza a alteração do
contrato por ato unilateral da administração pública, isto é, sem a
concordância do contratado. Em outras hipóteses, a alteração só pode ocorrer
por acordo entre as partes, ou seja, com a concordância do contratado.
De acordo com o artigo 65, II, da Lei nº 8.666/1993, a alteração do
contrato quando conveniente a substituição da garantia só pode se dar por
acordo entre as partes. A substituição da garantia, portanto, é alteração que
não pode ser promovida por ato unilateral da Administração Pública.
E) O recebimento provisório
pode ser dispensado no caso de gêneros perecíveis.
Correta. O recebimento do objeto de contratos administrativos pela
administração pública, em regra, se dá em duas fases: o recebimento provisório
e o recebimento definitivo. O recebimento provisório é o recebimento do objeto
apenas com verificação de quantidades e não de qualidade ou defeitos. Já o
recebimento definitivo é aquele que afere a qualidade do bem recebido, do
serviço prestado ou da obra executada e verifica se foram cumpridas as especificações
do contrato.
Em algumas hipóteses, a lei determina que é dispensado o recebimento
provisório. Uma dessas hipóteses o recebimento de gêneros perecíveis, na forma
do artigo 74, I, da Lei nº 8.666/1993 que determina o seguinte:
Art. 74. Poderá ser dispensado o recebimento
provisório nos seguintes casos:
I - gêneros perecíveis e
alimentação preparada.
Gabarito do professor: E.
Atenção! Em 1º de abril de 2021 foi publicada nova lei de
Licitações e Contratos Públicos (Lei nº 14.133/2021). A nova lei, contudo, não
revogou imediatamente a Lei nº 8.666/1993. O novo diploma legal determinou que
a Lei nº 8.666/1993 só estará revogada após passados dois anos da publicação da
lei nova. Durante esse prazo tanto a Lei nº 14.133/2021 quanto a Lei nº 8.666/1993
estarão em vigor. Caberá ao gestor público escolher qual lei aplicar, sendo
vedada a combinação dos dois diplomas. Ambas as leis, portanto, poderão ser
objeto de questões de concurso. A questão acima aborda disposições da Lei nº
8.666/1993.
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GABARITO: E
a) ERRADO: Art. 56, § 4o A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.
b) ERRADO: Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos: II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;
c) ERRADO: Art. 59, Parágrafo único. A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
d) ERRADO: Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: II - por acordo das partes: a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;
e) CERTO: Art. 74. Poderá ser dispensado o recebimento provisório nos seguintes casos: I - gêneros perecíveis e alimentação preparada;
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Art. 74. Poderá ser dispensado o recebimento provisório nos seguintes casos:
I - gêneros perecíveis e alimentação preparada;
II - serviços profissionais;
III - obras e serviços de valor até o previsto no art. 23, inciso II, alínea "a", desta Lei, desde que não se componham de aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos à verificação de funcionamento e produtividade.
Parágrafo único. Nos casos deste artigo, o recebimento será feito mediante recibo.