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ID
5361703
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Ilhabela - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere que o Município X por meio de contrato administrativo concedeu à Pessoa Jurídica B o serviço de transporte público municipal por 10 (dez) anos, mas frequentemente a concessionária descumpre cláusulas contratuais e não presta o serviço de forma adequada, de acordo com indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço.

Com base na situação hipotética, é correto afirmar que a inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração da

Alternativas
Comentários
  • Será que algum professor poderia comentar essa questão???

  • RESUMINDO - LEI 8.987/95

    ENCAMPAÇÃO - INTERESSE PUBLICO - COM INDENIZAÇÃO

    CADUCIDADE = EM VIRTUDE DE LEI NOVA OU descumpre cláusulas contratuais ( INEXECUÇÃO TOTAL OU PARCIAL DO CONTRATO) - SEM DIREITO A INDENIZAÇÃO

  • Gab D

    Rescisão unilateral nos contratos de concessão de serviço público - é uma prerrogativa dada ao ente público contratante de por fim fim à avença, independente, de consentimento do particular e sem depender de decisão judicial, o contrato poderá ser extinto antes do prazo estipulado no acordo, por inadimplemento do particular (caducidade), interesse público devidamente justificado (encampação).

    Esta rescisão configura cláusula exorbitante do contrato, e, por isso, somente pode ser determinada por vontade da administração pública, não sendo possível ao particular se valer de tal prerrogativa. E por fim, justificadas, determinadas e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato.

    Manual de Direito Administrativo - Contratos Administrativos - Matheus Carvalho - 7 ED 2020

    Bons estudos!

  •   DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO

     

    Advento do termo contratual: com o atingimento do prazo previsto no contrato, pago indenização devida

    Encampação: por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização

    Caducidade: inexecução total ou parcial do contrato(inadequada ou deficiente – não atender a intimação em 180dias)

    Rescisão: poderá ser rescindido por iniciativa da concessionária somente mediante ação judicial.

    Anulação: em razão de vício constatado no contrato ou no processo de licitação, e pode ser pronunciado de ofício, judicial.

    Falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual

  • Lei 8.987/95 - Art. 38: "A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes.

    § 1o A caducidade da concessão poderá ser declarada pelo poder concedente quando:

    I – o serviço estiver sendo prestado de forma inadequada ou deficiente, tendo por base as normas, critérios, indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço;

     II – a concessionária descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à concessão;

    III – a concessionária paralisar o serviço ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;

    IV – a concessionária perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais para manter a adequada prestação do serviço concedido;

    V – a concessionária não cumprir as penalidades impostas por infrações, nos devidos prazos;

    VI – a concessionária não atender a intimação do poder concedente no sentido de regularizar a prestação do serviço; e

    VII – a concessionária for condenada em sentença transitada em julgado por sonegação de tributos, inclusive contribuições sociais.

    § 2o A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.”

  • Caducidade:

    • Extinção de contrato de concessão por descumprimento legal ou contratual pelo concessionário;
    • Não é cabível junto a infrações de menor relevância, em observância ao princípio da proporcionalidade;
    • Causas:

    Prestação do serviço de forma inadequada ou ineficiente

    Descumprimento de cláusulas contratuais ou disposições legais

    Paralisação do serviço injustificadamente

    Perda de condições econômicas, técnicas ou operacionais

    Não cumprimento de penalidades impostas

    Não atendimento à intimação para regularizar o serviço ou para apresentar documentação de regularidade fiscal

    Transferência da concessão ou do controle da concessionária sem prévia anuência do concedente

    + outras disposições contratuais

     

    • Com o objetivo de evitar a caducidade, o Poder Público pode fazer a intervenção, designando interventor, prazo e objetivos.

    Para que a intervenção seja declarada (30 dias para instaurá-la a partir da sua declaração), não cabe ampla defesa e contraditórios prévios, porém, uma vez decretada, cabe.

    Se a intervenção não observou seus pressupostos, será declarada nula, cabendo à concessionária indenização e reversão dos serviços;

    A intervenção será concluída em até 180 dias após sua instauração.

    Ao final da intervenção, os serviços podem ser retornados à concessionária, ou pode ser declarada a caducidade.

     

    • A caducidade se dá por meio de decreto do chefe do executivo
    • Efeitos:

    Indenização posterior à ocupação (somente pelos bens reversíveis não amortizados)

    Pode ser cobrada multas e perdas e danos pelo concedente

  • PARA NÃO CONFUNDIR:

    *CADUCIDADE DO CONTRATO: Inexecução do contrato por parte do concessionário;

    *CADUCIDADE DO ATO: Norma posterior impossibilita a manutenção do ato (que, até então, era válido);

    *CONTRAPOSIÇÃO OU DERRUBADA DO ATO: Novo ato adm. extingue o anterior.

  • A premissa fática estabelecida no enunciado da questão é a de que a empresa concessionária do serviço público vem descumprindo as cláusulas contratuais e deixando de prestar o serviço de forma adequada, de acordo com indicadores e parâmetros definidores da qualidade do serviço.

    Diante deste panorama fático, a Lei 8.987/95, que disciplina as concessões e permissões de serviços públicos, admite a extinção da concessão, por meio da declaração de caducidade, por inexecução culposa do delegatário, como se vê do teor do art. 38, caput, de tal diploma legal, que abaixo transcrevo:

    "Art. 38. A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do poder concedente, a declaração de caducidade da concessão ou a aplicação das sanções contratuais, respeitadas as disposições deste artigo, do art. 27, e as normas convencionadas entre as partes."

    Assim sendo, as opções A, C e E podem ser eliminadas, de plano, uma vez que sugerem soluções jurídicas inadequadas, quais sejam, a encampação e a anulação. A encampação tem por base razões de interesse público supervenientes, dependendo de lei autorizativa e indenização prévia ao delegatário, uma vez que este não dá causa à extinção do contrato. Não é este o caso, como acima demonstrado. Já a anulação, como bem se sabe, deriva de invalidade existente no ajuste, o que também não é a hipótese.

    Ficamos, portanto, entre as alternativas B e D, que trazem a caducidade como providência adequada.

    A letra B, contudo, equivoca-se ao sustentar que a caducidade independe de prévia verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, o que conflita com o teor do art. 38, §2º, da Lei 8.987/95, litteris:

    "Art. 38 (...)
    § 2o A declaração da caducidade da concessão deverá ser precedida da verificação da inadimplência da concessionária em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa."

    Logo, a única opção correta encontra-se na letra D, com esteio expresso no art. 38, §4º, de tal diploma legal:

    "Art. 38 (...)
    § 4o Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por decreto do poder concedente, independentemente de indenização prévia, calculada no decurso do processo."


    Gabarito do professor: D

  • Gab d!!

    Caducidade = processo adm e por decreto!

    Não confundir com encampaçãoo. Retomada do poder concedente. Indenização prévia e lei.