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ID
5362000
Banca
IDIB
Órgão
Ministério da Economia
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca da responsabilidade civil do Estado, analise as afirmativas a seguir:

I. O Estado pode ser responsabilizado civilmente pela reparação de danos morais à vítima, desde que ocorram também danos materiais.
II. A teoria da falta do serviço representa a evolução na responsabilidade civil estatal, pois dispensa o elemento subjetivo, daí porque também é chamada de responsabilidade objetiva.
III. O Estado não é garantidor universal dos danos sofridos pelos administrados na vida em sociedade, razão pela qual sobressai a importância do chamado nexo de causalidade, para fins de correlação entre a conduta da Administração e o dano ocorrido.

É correto o que se afirma

Alternativas
Comentários
  • Para a teoria da falta do serviço, a responsabilidade estatal é subjetiva.

  • I. O Estado pode ser responsabilizado civilmente pela reparação de danos morais à vítima, desde que ocorram também danos materiais. (INCORRETO) - NÃO NECESSITA OCORRER TAMBÉM DANOS MATERIAIS, PODE SER SÓ DANOS MORAIS OU DANOS MATERIAIS

    II. A teoria da falta do serviço representa a evolução na responsabilidade civil estatal, pois dispensa o elemento subjetivo, daí porque também é chamada de responsabilidade objetiva. (INCORRETO) - RISCO ADMINISTRATIVO - RESP. OBJETIVA

    CULPA DO SERVIÇO (FALTA DO SERVIÇO) - RESP. SUBJETIVA

    III. O Estado não é garantidor universal dos danos sofridos pelos administrados na vida em sociedade, razão pela qual sobressai a importância do chamado nexo de causalidade, para fins de correlação entre a conduta da Administração e o dano ocorrido. (PERFEITA)

    PODE INCORRER NAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIZAÇÃO DO ESTADO, COMO FORÇA MAIOR, CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU CASO FORTUÍTO

    âââââânimooooooooo

  • GABARITO: C

    Assertiva I. Incorreta. CF, Art. 5º, X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

    Assertiva. II. Incorreta. (...) Teoria da Culpa do Serviço ou faute du service - Para maior proteção à vítima, chegou-se à responsabilidade subjetiva baseada na culpa do serviço. Neste caso, a vítima apenas deve comprovar que o serviço foi mal prestado ou prestado de forma ineficiente ou ainda com atraso, sem necessariamente apontar o agente causador. Não se baseia na culpa do agente, mas do serviço como um todo e, por isso, denominamos Culpa Anônima. Não obstante se facilite o conteúdo probatório para a vítima, continuava difícil a tarefa de provar que o serviço não era bem prestado pelo Estado que, com o passar do tempo, incisivamente aumentou sua atuação e os administrados, por sua vez, passaram a necessitar maior proteção. Assim evoluímos para a Responsabilidade Objetiva. (...) (Carvalho, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 5. ed. - Salvador: JusPODIVM, 2018. fl. 339).

    Assertiva III. Correta. (...) A Constituição Federal de 1988, reafirmando a teoria do risco administrativo e estabelecendo a responsabilidade civil objetiva do Estado pelos atos dos seus agentes no seu artigo 37, § 6º, dispôs: “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. O referido artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, ao mencionar que a Administração responderá “pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros”, deixou clara a necessidade de comprovação do nexo de causalidade entre a conduta do agente público e o dano sofrido pelo particular. (...) (STF - RE 841526/RS. Rel. Min. Luiz Fux. Plenário, j. 30/03/2016. fl. 14 do acórdão)

  • A Teoria da Falta do Serviço também é chamada de Teoria da Culpa Administrativa.

  • A teoria da falta do serviço (faute du servisse) não dispensa o elemento subjetivo.

  • Em regra, a Omissão do Estado acarreta a Responsabilidade Subjetiva por Culpa do serviço ou Culpa Anônima.

    decorre de uma responsabilidade subjetiva atribuída ao Estado, não há imputação pessoal do agente. Cabe ao prejudicado comprovar se:

    *serviço não existiu ou não funcionou;

    *serviço funcionou mal;

    *atrasou.

    Não se presume a culpa.

  • A questão demanda conhecimento acerca da responsabilidade civil do Estado. O tema é regulado pelo artigo 37, §6º, da Constituição da República que determina o seguinte:

    Art. 37 (...)

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    A responsabilidade civil do Estado consiste no dever do Estado de indenizar os danos materiais, morais ou estéticos causados a terceiros por seus agentes.

    A responsabilidade do Estado é objetiva. Isto é, para que o dever de indenizar fique configurado, basta que seja demonstrada a existência de ação ou omissão do agente estatal, de dano e de nexo causal entre a ação ou omissão do agente público e o dano. Não é necessária que fique demonstrado qualquer elemento subjetivo como o dolo ou culpa do agente.

    A teoria adotada no sistema jurídico brasileiro que fundamenta a responsabilidade civil objetiva do Estado é a teoria do risco administrativo segundo a qual o Estado, em razão do risco das atividades administrativas, responde pelos danos causados por seus agentes a terceiros.

    Sobre a teoria do risco administrativo esclarecem Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo que:
    Pela teoria do risco administrativo, a atuação estatal que cause dano a terceiros faz nascer para a administração pública a obrigação de indenizar, independentemente da existência de falta do serviço ou de culpa de determinado agente público. Basta que exista o dano decorrente da atuação administrativa, sem que para ele tenha concorrido o terceiro prejudicado. Como o dano causado a terceiros pela atividade administrativa deverá ser indenizado independentemente de perquirição a respeito da existência de culpa - seja "culpa administrativa", seja culpa pessoal de um determinado agente público -, diz-se que essa modalidade de responsabilidade civil e do tipo objetiva (ALEXANDRINO, M. e Paulo, V. Direito Administrativo Descomplicado. 25ª ed. São Paulo: Método, 2017, p. 916).
    Para que haja dever do Estado de indenizar é preciso que o dano sofrido decorra da atuação administrativa e que o agente causador do dano estivesse atuando na condição de agente público. Ou seja, é preciso que haja nexo de causalidade entre a atuação estatal e o dano sofrido.

    Além disso, não é adotada no Brasil a chamada teoria do risco integral segundo a qual o Estado é garantidor universal e responde por qualquer dano resultante da atividade administrativa, sem a possibilidade de invocação de excludentes de responsabilidade, por exemplo, a culpa exclusiva da vítima que afasta o dever do Estado de indenizar ou a culpa recíproca do particular e do agente público que permite a redução do valor da indenização.
    Feitas essas considerações, vejamos as afirmativas da questão:

    I. O Estado pode ser responsabilizado civilmente pela reparação de danos morais à vítima, desde que ocorram também danos materiais.

    Incorreta. O Estado pode ser responsabilizado por danos morais causados por seus agentes a terceiros, ainda que não ocorram danos materiais.

    II. A teoria da falta do serviço representa a evolução na responsabilidade civil estatal, pois dispensa o elemento subjetivo, daí porque também é chamada de responsabilidade objetiva.

    Incorreta. A teoria que representa a evolução na responsabilidade civil estatal e que fundamenta a responsabilidade objetiva é a teoria do risco administrativo e não a teoria da falta do serviço.

    III. O Estado não é garantidor universal dos danos sofridos pelos administrados na vida em sociedade, razão pela qual sobressai a importância do chamado nexo de causalidade, para fins de correlação entre a conduta da Administração e o dano ocorrido.

    Correta. O Estado, de fato, não é responsável por qualquer dano sofrido pelos administrados, para que a responsabilidade do Estado fique configurada é preciso que haja nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido.

    Tendo em vista que apenas a afirmativa III é correta a alternativa correta é a alternativa C.

    Gabarito do professor: C. 


  • O Estado pode ser responsabilizado civilmente pela reparação de danos morais à vítima, independentemente da ocorrência de danos materiais.