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Para a teoria da falta do serviço, a responsabilidade estatal é subjetiva.
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I. O Estado pode ser responsabilizado civilmente pela reparação de danos morais à vítima, desde que ocorram também danos materiais. (INCORRETO) - NÃO NECESSITA OCORRER TAMBÉM DANOS MATERIAIS, PODE SER SÓ DANOS MORAIS OU DANOS MATERIAIS
II. A teoria da falta do serviço representa a evolução na responsabilidade civil estatal, pois dispensa o elemento subjetivo, daí porque também é chamada de responsabilidade objetiva. (INCORRETO) - RISCO ADMINISTRATIVO - RESP. OBJETIVA
CULPA DO SERVIÇO (FALTA DO SERVIÇO) - RESP. SUBJETIVA
III. O Estado não é garantidor universal dos danos sofridos pelos administrados na vida em sociedade, razão pela qual sobressai a importância do chamado nexo de causalidade, para fins de correlação entre a conduta da Administração e o dano ocorrido. (PERFEITA)
PODE INCORRER NAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIZAÇÃO DO ESTADO, COMO FORÇA MAIOR, CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU CASO FORTUÍTO
âââââânimooooooooo
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GABARITO: C
Assertiva I. Incorreta. CF, Art. 5º, X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Assertiva. II. Incorreta. (...) Teoria da Culpa do Serviço ou faute du service - Para maior proteção à vítima, chegou-se à responsabilidade subjetiva baseada na culpa do serviço. Neste caso, a vítima apenas deve comprovar que o serviço foi mal prestado ou prestado de forma ineficiente ou ainda com atraso, sem necessariamente apontar o agente causador. Não se baseia na culpa do agente, mas do serviço como um todo e, por isso, denominamos Culpa Anônima. Não obstante se facilite o conteúdo probatório para a vítima, continuava difícil a tarefa de provar que o serviço não era bem prestado pelo Estado que, com o passar do tempo, incisivamente aumentou sua atuação e os administrados, por sua vez, passaram a necessitar maior proteção. Assim evoluímos para a Responsabilidade Objetiva. (...) (Carvalho, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 5. ed. - Salvador: JusPODIVM, 2018. fl. 339).
Assertiva III. Correta. (...) A Constituição Federal de 1988, reafirmando a teoria do risco administrativo e estabelecendo a responsabilidade civil objetiva do Estado pelos atos dos seus agentes no seu artigo 37, § 6º, dispôs: “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. O referido artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, ao mencionar que a Administração responderá “pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros”, deixou clara a necessidade de comprovação do nexo de causalidade entre a conduta do agente público e o dano sofrido pelo particular. (...) (STF - RE 841526/RS. Rel. Min. Luiz Fux. Plenário, j. 30/03/2016. fl. 14 do acórdão)
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A Teoria da Falta do Serviço também é chamada de Teoria da Culpa Administrativa.
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A teoria da falta do serviço (faute du servisse) não dispensa o elemento subjetivo.
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Em regra, a Omissão do Estado acarreta a Responsabilidade Subjetiva por Culpa do serviço ou Culpa Anônima.
decorre de uma responsabilidade subjetiva atribuída ao Estado, não há imputação pessoal do agente. Cabe ao prejudicado comprovar se:
*serviço não existiu ou não funcionou;
*serviço funcionou mal;
*atrasou.
Não se presume a culpa.
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A questão demanda conhecimento
acerca da responsabilidade civil do Estado. O tema é regulado pelo artigo 37,
§6º, da Constituição da República que determina o seguinte:
Art. 37 (...)
§ 6º As pessoas jurídicas de
direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos
responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a
terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de
dolo ou culpa.
A responsabilidade civil do Estado
consiste no dever do Estado de indenizar os danos materiais, morais ou
estéticos causados a terceiros por seus agentes.
A responsabilidade do Estado é
objetiva. Isto é, para que o dever de indenizar fique configurado, basta que
seja demonstrada a existência de ação ou omissão do agente estatal, de dano e
de nexo causal entre a ação ou omissão do agente público e o dano. Não é
necessária que fique demonstrado qualquer elemento subjetivo como o dolo ou
culpa do agente.
A teoria adotada no sistema
jurídico brasileiro que fundamenta a responsabilidade civil objetiva do Estado
é a teoria do risco administrativo segundo a qual o Estado, em razão do risco
das atividades administrativas, responde pelos danos causados por seus agentes
a terceiros.
Sobre a teoria do risco
administrativo esclarecem Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo que:
Pela teoria do
risco administrativo, a atuação estatal que cause dano a terceiros faz nascer
para a administração pública a obrigação de indenizar, independentemente da
existência de falta do serviço ou de culpa de determinado agente público. Basta
que exista o dano decorrente da atuação administrativa, sem que para ele tenha
concorrido o terceiro prejudicado. Como o dano causado a terceiros pela
atividade administrativa deverá ser indenizado independentemente de perquirição
a respeito da existência de culpa - seja "culpa administrativa", seja
culpa pessoal de um determinado agente público -, diz-se que essa modalidade de
responsabilidade civil e do tipo objetiva (ALEXANDRINO, M. e Paulo, V. Direito
Administrativo Descomplicado. 25ª ed. São Paulo: Método, 2017, p. 916).
Para que haja dever do Estado de
indenizar é preciso que o dano sofrido decorra da atuação administrativa e que
o agente causador do dano estivesse atuando na condição de agente público. Ou
seja, é preciso que haja nexo de causalidade entre a atuação estatal e o dano
sofrido.
Além disso, não é adotada no
Brasil a chamada teoria do risco integral segundo a qual o Estado é garantidor
universal e responde por qualquer dano resultante da atividade administrativa, sem
a possibilidade de invocação de excludentes de responsabilidade, por exemplo, a
culpa exclusiva da vítima que afasta o dever do Estado de indenizar ou a culpa
recíproca do particular e do agente público que permite a redução do valor da
indenização.
Feitas essas considerações, vejamos
as afirmativas da questão:
I. O Estado pode ser responsabilizado civilmente pela reparação de
danos morais à vítima, desde que ocorram também danos materiais.
Incorreta. O Estado pode ser
responsabilizado por danos morais causados por seus agentes a terceiros, ainda
que não ocorram danos materiais.
II. A teoria da falta do serviço representa a evolução na
responsabilidade civil estatal, pois dispensa o elemento subjetivo, daí porque
também é chamada de responsabilidade objetiva.
Incorreta. A teoria que
representa a evolução na responsabilidade civil estatal e que fundamenta a
responsabilidade objetiva é a teoria do risco administrativo e não a teoria da
falta do serviço.
III. O Estado não é garantidor universal dos danos sofridos pelos
administrados na vida em sociedade, razão pela qual sobressai a importância do
chamado nexo de causalidade, para fins de correlação entre a conduta da
Administração e o dano ocorrido.
Correta. O Estado, de fato, não é
responsável por qualquer dano sofrido pelos administrados, para que a
responsabilidade do Estado fique configurada é preciso que haja nexo de
causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido.
Tendo em vista que apenas a
afirmativa III é correta a alternativa correta é a alternativa C.
Gabarito do professor: C.
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O Estado pode ser responsabilizado civilmente pela reparação de danos morais à vítima, independentemente da ocorrência de danos materiais.