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gabarito letra B
I - errada: Normas programáticas são aquelas “através das quais o constituinte, em vez de regular, direta e mediatamente, determinados interesses, limitou-se a traçar-lhes os princípios para serem cumpridos pelos seus órgãos (legislativos, executivos, jurisdicionais e administrativos), como programas das respectivas atividades, visando à realização dos fins sociais do Estado” (Aplicabilidade das normas constitucionais, p. 138).
II- correta: Como regra geral, todas as normas constitucionais apresentam eficácia, algumas jurídica e social e outras
apenas jurídica. Michel Temer observa que a “eficácia social se verifica na hipótese de a norma vigente, isto é, com
potencialidade para regular determinadas relações, ser efetivamente aplicada a casos concretos. Eficácia jurídica,
por sua vez, significa que a norma está apta a produzir efeitos na ocorrência de relações concretas; mas já produz
efeitos jurídicos na medida em que a sua simples edição resulta na revogação de todas as normas anteriores que
com ela conflitam”. As normas constitucionais, segundo José Afonso da Silva, podem ser de eficácia: plena, contida e limitada
III - errada: vejamos
Normas constitucionais de eficácia plena ➡ aplicabilidade direta, imediata e integral. são aquelas normas da Constituição que, no momento que esta entra em vigor, estão aptas a produzir todos os seus efeitos, independentemente de norma integrativa infraconstitucional (situação esta que pode ser observada, também, na hipótese de introdução de novos preceitos por emendas à Constituição, ou na hipótese do art. 5.º, § 3.º)
Normas constitucionais de eficácia contida ➡ aplicabilidade direta e imediata, mas possivelmente não integral. percebemos verdadeira limitação (restrição) à eficácia e à aplicabilidade. Como exemplo citamos o art. 5.º, XIII, da CF/88, que assegura ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Ou seja, garante-se o direito do livre exercício profissional, mas uma lei, por exemplo, o Estatuto da OAB, pode exigir que para nos tornarmos advogados sejamos aprovados em um exame de ordem. Sem essa aprovação, infelizmente, não poderemos exercer a profissão de advogado, sendo apenas bacharéis em direito. O que a lei infraconstitucional fez foi reduzir a amplitude do direito constitucionalmente assegurado.
Normas constitucionais de eficácia limitada ➡ aplicabilidade indireta, mediata e reduzida, ou, segundo alguns autores, aplicabilidade diferida. São aquelas normas que, de imediato, no momento em que a Constituição é promulgada, ou entra em vigor (ou por emendas à Constituição, ou na hipótese do art. 5.º, § 3.º), não têm o condão de produzir todos os seus efeitos, precisando de norma regulamentadora infraconstitucional a ser editada pelo Poder, órgão ou autoridade competente, ou até mesmo de integração por meio de emenda constitucional
fonte: pedro lenza, direito CF esquematizado
bons estudos
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Gabarito: letra B (está correta II).
I. As chamadas normas programáticas são normas desprovidas de aplicabilidade, pois foram criadas pelo legislador constituinte com a finalidade de concretizar a retórica hermenêutica
É absolutamente errado afirmar que são desprovidas de aplicabilidade. Essas normas são dotadas de aplicabilidade mediata e da chamada eficácia negativa.
II - CORRETA. Não só as normas constitucionais, como todas as leis nascem com presunção de constitucionalidade, sem necessidade de prévia confirmação por outro Poder.
III. Enquanto as normas definidoras dos direitos e das garantias fundamentais têm aplicação imediata, as normas que os revogam ou os modificam têm eficácia contida e limitada.
As normas definidoras de direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata, não podendo haver revogação pura e simples, pelo princípio da vedação de retrocesso, que se aplica tanto a normas de conteúdo social quanto a normas de primeira dimensão, de conteúdo civil e político.
Prof: Jean Claude
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Sobre o item I)
As normas de eficácia limitada podem ser divididas em
Programáticas e Institutivas. E mesmo sem regulamentação, produzem efeitos imediatos, em virtude da eficácia mínima.
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GABARITO: C
As normas constitucionais de eficácia plena são aquelas que, desde sua criação (entrada em vigor da Constituição Federal ou da edição de uma emenda constitucional), possuem aplicabilidade imediata, direta e integral. Vale dizer, as normas constitucionais de eficácia plena, desde sua gênese, produzem, ou ao menos possuem a possibilidade de produzir, todos os efeitos visados pelo constituinte (originário ou derivado). São, portanto, autoaplicáveis. Tem aptidão para produzir todos os efeitos buscados pelo legislador constituinte, uma vez que conformam de modo suficiente a matéria de que tratam. Como exemplos, podemos citar os artigos 19; 37, caput; 53; e 230, § 2º.
As normas constitucionais de eficácia contida são aquelas que possuem aplicabilidade imediata, direta, mas não integral, uma vez que podem ter o seu alcance reduzido por atos do Poder Público supervenientes. Ou seja, no caso das normas constitucionais de eficácia contida, o legislador constituinte regulou suficientemente a matéria versada, mas possibilitou a atuação restritiva posterior por parte do Poder Público. São, também, autoaplicáveis. Parcela da doutrina as classificam em normas constitucionais de eficácia redutível ou restringível.
As normas constitucionais de eficácia limitada possuem aplicabilidade indireta, uma vez que dependem da emissão de uma normatividade futura. Ou seja, essas normas não produzem com a simples promulgação da Constituição ou da edição de uma emenda constitucional os seus efeitos essenciais, dependendo da regulamentação posterior que lhes entregue a eficácia, sendo qualificadas, assim, como normas não autoaplicáveis. A utilização de certas expressões como “a lei regulará”, “a lei disporá”, ou “na forma da lei” indicam que a vontade do constituinte precisa ser complementada para o ulterior efeito da norma constitucional. As normas constitucionais de eficácia limitada subdividem-se em:
a) Normas constitucionais de eficácia limitada definidoras de princípios institutivos (ou organizatórios, ou organizativos): são aquelas que dependem de lei posterior para dar corpo a institutos jurídicos e aos órgãos ou entidades do Estado previstos na Constituição. Como exemplos, os artigos 88 e 102, § 1º. Essas normas podem assumir a natureza impositiva ou facultativa. As impositivas estabelecem um dever de legislar (arts. 33 e 88). Por seu turno, as facultativas trazem uma mera faculdade para o legislador (art. 22, parágrafo único).
b) Normas constitucionais de eficácia limitada definidoras de princípios programáticos (ou apenas normas programáticas): são as que estabelecem programas, metas, objetivos a serem desenvolvidos pelo Estado, típicas das Constituições dirigentes. Impõe um objetivo de resultado ao Estado – não diz como o Estado deverá agir, mas o fim a ser atingido. Como exemplos, os artigos 3º e 7º, IV.
Fonte: https://blog.grancursosonline.com.br/eficacia-e-aplicabilidade-das-normas-constitucionais-2/
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Hoje eu aprendi que EFEITO e APLICABILIDADE são coisas distintas.
Norma Constitucional de Eficácia Limitada tem APLICABILIDADE limitada, indireta e meditada, mas possuem EFEITOS imediatos, ou seja, eficácia jurídica imediata (eficácia mínima, efeito paralisante ou revogador).
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A questão
exige conhecimento acerca da aplicabilidade das normas constitucionais.
Analisemos as assertivas:
Assertiva
I: está incorreta. As normas de eficácia limitada definidoras de princípios
programáticos são aquelas pelas quais o constituinte, em vez de regular, direta
e imediatamente, determinados interesses, limitou-se a lhes traçar os
princípios para serem cumpridos pelos seus órgãos. Não quer dizer, contudo, que
elas sejam desprovidas de aplicabilidade.
Assertiva
II: está correta. As normas constitucionais já nascem com uma presunção de
validade, não sendo necessário análise prévia para fins de aplicação. Cumpre
enfatizar que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm
aplicação imediata (art. 5º, §1º da CF/88).
Assertiva
III: está incorreta. Há uma confusão entre os termos. As normas de eficácia
contida são aquelas que estão aptas para a produção de seus plenos efeitos
desde a promulgação da Constituição (aplicabilidade imediata), mas que podem
vir a ser restringidas. O direito nelas previsto é imediatamente exercitável,
com a simples promulgação da Constituição, mas são de aplicabilidade direta e
imediata, podendo ser restringidas por norma ulterior. Por outro lado, as normas de eficácia
limitada são aquelas que só produzem seus plenos efeitos depois da exigida
regulamentação. Elas asseguram determinado direito, mas este não poderá ser exercido
enquanto não for regulamentado pelo legislador ordinário. Enquanto não expedida
a regulamentação, o exercício do direito permanece impedido. Essas
classificações não têm relação direta com normas que revogam ou modificam os
direitos fundamentais.
Portanto,
está correto apenas o que se afirma em II.
Gabarito
do professor: letra b.