De acordo com a Resolução SEDEST 68/19:
Art. 13. Aos empreendimentos imobiliários a seguir descritos aplica-se a Licença Ambiental Simplificada – LAS:
I - parcelamento de solo urbano para fins habitacionais, conforme parâmetros estabelecidos nos Planos Diretores Municipais ou Leis Municipais de Uso e Ocupação do Solo Urbano, quando comprovado que mesmo sendo parcelamento do solo, trata-se de terreno consolidado no perímetro urbano e já dotado de infraestrutura e serviços públicos no seu entorno, contendo no mínimo: logradouro público, rede de luz, rede de água e rede de esgoto da concessionária, e não necessitem de supressão de vegetação nativa;
II - implantação de conjuntos habitacionais e construção de empreendimentos horizontais ou verticais, conforme parâmetros estabelecidos nos Planos Diretores Municipais ou Leis Municipais de Uso e Ocupação do Solo Urbano, quando comprovado que trata-se de terreno consolidado no perímetro urbano e já dotado de infraestrutura e serviços públicos no seu entorno, contendo no mínimo: logradouro público, rede de luz, rede de água e rede de esgoto da concessionária, e não necessitem de supressão de vegetação nativa.
Logo, as lacunas preenchidas corretamente são:
A Licença Ambiental Simplificada- LAS, pode ser aplicada aos empreendimentos imobiliários, para fins habitacionais, conforme parâmetros estabelecidos nos Planos Diretores Municipais de Uso e Ocupação de Solo Urbano, quando comprovado que trata-se de terreno consolidado no perímetro urbano dotado de infraestrutura e serviços públicos no seu entorno, contendo no mínimo: logradouro público, rede de luz, rede de água e rede de esgoto da concessionária e não necessitem de supressão de vegetação nativa.
Resposta: Alternativa D