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Erro da II?
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Entendo que o erro da II é restringir o alcance dos controles. TODOS podem fazer os controles preventivo, concomitante e repressivo. No judiciário, por exemplo, prepondera o controle repressivo, mas ele pode fazer os 3.
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O erro da II é dizer q o controle legislativo seja somente preventivo; e quando o Legislativo susta ato do Executivo, isso não seria um controle repressivo, não? O ato já foi praticado, portanto, controle repressivo.
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Acredito que o erro da II seja o fato de ser vedado ao poder judiciário exercer controle político da administração pública, por ausência de previsão legal. O segundo erro é limitar o controle legislativo a forma preventiva, pois este também atua de maneira repressiva quando julga as contas do chefe do executivo ou susta um ato deste que exorbite o poder regulamentar.
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Eis os comentários sobre cada assertiva:
I- Certo:
A presente proposição está devidamente amparada na regra vazada no art. 49, V, da CRFB, que abaixo colaciono:
"Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
(...)
V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder
regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;"
Logo, sem equívocos neste item.
II- Errado:
Não é possível estabelecer a distinção, entre os controles judicial e legislativo, baseada no critério do momento em que ocorre o controle, tal como foi aqui defendido pela Banca. Isto porque tanto um quanto outro podem se manifestar de maneira preventiva ou repressiva.
O controle judicial dos atos da Administração Pública pode ocorrer de maneira preventiva, como se dá, por exemplo, no caso de um mandado de segurança de caráter preventivo, que vise a inibir uma lesão de direito que ainda não se consumou, mas que esteja em vias de ocorrer. É o que se verifica por meio de tutela judicial tendente a obstar a incidência de um tributo.
De seu turno, o controle legislativo pode se dar de maneira repressiva sempre que recair sobre atos administrativos já praticados. Como exemplo, cite-se o próprio caso mencionado no item anterior, que versa sobre o controle incidente sobre atos administrativos que exorbitem do poder regulamentar. Além deste caso, mencione-se o teor do inciso X do art. 49, que assim estabelece:
"Art. 49 (...)
X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os
atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;"
Claramente, referido preceito constitucional confere sustentação para a realização de controle repressivo, e não apenas preventivo.
Incorreta, portanto, a presente afirmativa.
III- Errado:
A uma, o julgamento de ação popular constitui hipótese de controle externo, porquanto realizado pelo Judiciário, no exercício de sua função jurisdicional típica, tratando de controle de um Poder da República sobre atos de outro Poder da República. Logo, cuida-se de controle externo. A duas, descabido taxar o Judiciário, neste caso, como uma "Ouvidoria Jurídica", como se se tratasse de órgão de índole administrativa, o que não é o caso. A três, o controle jurisdicional deve se ater ao exame da legitimidade do ato, nunca podendo constituir controle de mérito, na medida em que não lhe é dado reexaminar critérios de conveniência e oportunidade, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes (CRFB, art. 2º).
Do acima exposto, apenas a assertiva I está correta.
Gabarito do professor: A
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I -Art. 48 V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; CORRETA
II-Enquanto o controle judicial da Administração Pública é repressivo e político-jurídico, o controle legislativo é preventivo e político-administrativo.ERRADO NÃO SOMENTE REPRESSIVO
mandado de segurança repressivo: tem por objetivo reparar uma lesão já ocorrida
mandado de segurança preventivo: tem a finalidade de evitar uma lesão ao direito líquido e certo.
III. O Poder Judiciário, ao exercer o controle interno no julgamento de ação popular proposta pelo cidadão, atua como uma Ouvidoria Jurídica, porém com a possibilidade de analisar o mérito dos atos administrativos.(PODER JUDICIÁRIO NÃO INVADE MÉRITO DE ACORDO COM O PRINCIPIO DA AUTOTUTELA)
Súmula 473/STF preceitua: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se original direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.
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I - Inteiramente correta, na esteira do inciso V do art. 49 da CF, qual seja:
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
(...)
V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
II - O controle judicial pode ser preventivo (mandado de segurança de parlamentar), concomitante (fiscalização da obra durante a sua execução) ou posterior (regra). O controle legislativo, por sua vez, também pode ser preventivo (comissão de constitucionalidade e justiça), concomitante (avaliação periódica do Sistema Tributário Nacional) ou posterior (julgar contas do Presidente anualmente). Logo, como a questão restringe a extensão dos poderes, a assertiva está errada. Lembrando que há outras formas de manifestação dos controles mencionados, não se restringindo aos exemplos citados nos parênteses.
III - Não pode analisar o mérito administrativo e muito menos ser uma espécie de Ouvidoria Jurídica, já que pode haver condenação.
Gabarito "A" - Apenas em I
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