Alternativa A
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Portanto, o Estado somente pode intervir na economia quando a lei permitir e, por consequência, seus atos devem se limitar ao que dispõe a norma legal.
No que diz respeito à função de fiscalizar, a CF permite ao Estado exercer seu poder de polícia para fins de verificar se determinada atividade está sendo exercida em consonância com a legislação aplicável. Em sendo identificadas irregularidades, pode o Estado aplicar penalidades, desde que estas estejam também previstas em lei.
Essa função é exercida, por exemplo, pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), autarquia federal responsável por assegurar a livre concorrência no mercado, investigar eventual abuso de poder econômico e decidir sobre matéria concorrencial.
Já a função de incentivar do Estado é exercida por meio da concessão de benefícios ligados à economia, tais como: (i) a criação da Zona Franca de Manaus, atualmente prevista no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, (ii) o tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte, previsto no já mencionado art. 170 da Constituição, (iii) a possibilidade de parcelamento e pagamento com desconto de dívidas de contribuintes com o Fisco, dentre outros.
Por fim, a função de planejamento é aplicada diretamente nas atividades exercidas pelas pessoas jurídicas de direito público e indiretamente nas atividades exercidas pelas empresas de direito privado. Isso porque, segundo a CF, as atividades exercidas pelo setor público devem considerar o planejamento do Estado como fator determinante. Em contrapartida, quanto ao setor privado, o planejamento do Estado deve ser considerado meramente como fator indicativo.
Desse modo, em linhas gerais, percebe-se que a nossa Constituição, ao dispor sobre a ordem econômica, permite que o Estado atue de forma direta na economia, nos casos em que é necessário salvaguardar a segurança nacional ou há relevante interesse coletivo.
Ademais, há permissão constitucional para que o Estado intervenha como agente normativo e regulador das atividades econômicas exercidas no setor privado, cujas funções são de fiscalizar, incentivar e planejar, esta última ainda que indiretamente.
Essa atuação ou intervenção, contudo, deve observar os ditames da lei e ter como finalidade a Justiça social, a livre concorrência e o desenvolvimento nacional como um todo.
Fonte: https://www.migalhas.com.br/coluna/constituicao-na-escola/301137/o-que-diz-a-constituicao-federal-sobre-a-intervencao-do-estado-na-economia
A Ordem Econômica brasileira é baseada na liberdade de iniciativa econômica, sendo garantido o direito de propriedade privada dos meios de produção. Todavia, a própria ordem constitucional instituiu princípios sob os quais se subordinam e limitam o processo econômico, com o fito de direcioná-lo para a persecução do bem-estar de toda a sociedade, visando a melhoria na qualidade de vida.
Nestes termos, segundo o artigo 170 da Constituição Federal, a ordem econômica é fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, e tem por fim assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os princípios da soberania nacional; propriedade privada; função social da propriedade; livre concorrência; defesa do consumidor; defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; redução das desigualdades regionais e sociais; busca do pleno emprego; tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.
Vale lembrar que, com o objetivo de efetivar tais fundamentos econômicos, nossa Constituição previu a possibilidade de intervenção do Estado no domínio econômico, seja de modo direto ou indireto. Assim, tem-se tanto a exploração direta da atividade econômica pelo Estado, quanto o Estado agindo como agente normativo e regulador da atividade econômica.
A questão versa justamente sobre o artigo 174, CF/88, que traz as situações em que o Estado atua como agente normativo e regulador da atividade econômica, e deve ser assinalada aquela que não relaciona funções relacionadas a tal atividade. Vejamos:
a) ERRADO – Tal função, na verdade, está relacionada ao objetivo estatal de assistência social, de modo a concretizar um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, que é a dignidade humana e a justiça social.
Foi considerada/realizada uma distinção das funções de assistência social com as funções eminentemente econômicas, ou com objetivo de estimular a livre concorrência.
b) CORRETO – Pode-se citar como exemplo a Zona Franca de Manaus, onde houve a indução estatal para promover o desenvolvimento, o qual consagrou a Zona Franca de Manaus e a criação de um Polo Industrial na região, que vem agregando renda para os povos do local e gerando divisas consideráveis para o país.
c) CORRETO – Conforme leciona José Afonso da Silva, “a repressão do abuso do poder econômico é uma das formas mais drásticas de intervenção no domínio econômico e, no entanto, não é feita mediante lei, mas por ato administrativo do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), embora sempre nos termos da lei (Lei 8.884/94), no que se atende ao princípio da legalidade."
Trata-se, portanto, de um típico exemplo de intervenção do Estado no domínio econômico de forma indireta.
d) CORRETO - As formas mais comuns de intervenção estatal indireta se manifestam nas modalidades de regulamentação, fiscalização, incentivo e planejamento da atividade econômica.
Logo, a concessão de incentivos à uma empresa, aliada a outro “fim social", é uma hipótese clara de intervenção indireta.
e) CORRETO – O artigo 174, §2º, CF/88 estabelece que a lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo. Logo, a assertiva traz uma hipótese abarcada pelo artigo 174, CF/88, em que o Estado intervém na economia de forma indireta para estimular determinado segmento.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A