SóProvas


ID
5364442
Banca
IDIB
Órgão
Ministério da Economia
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) introduziu uma série de mecanismos para evitar o excesso de Despesas com Pessoal. Assinale a afirmativa que não corresponde a um desses mecanismos.

Alternativas
Comentários
  • LRF -

    Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.

     Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:

    IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;

    Art. 23 - § 3º Não alcançada a redução no prazo estabelecido e enquanto perdurar o excesso, o Poder ou órgão referido no art. 20 não poderá:   

    I - receber transferências voluntárias;

  • GAB. D

    fonte: LRF

    A A vedação ao aumento da despesa com pessoal nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou Órgão.

    Art. 21. É nulo de pleno direito:          

    ...

    II - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20; 

    B A despesa total com pessoal não poderá exceder, para União, Estados e Municípios, 50, 60 e 60% da receita corrente líquida, respectivamente.

    Art. 19. Para os fins do disposto no art. 169 CF, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

    I - União: 50%;

    II - Estados: 60%;

    III - Municípios: 60%.

    C Caso a despesa total com pessoal exceda 95% do limite, o Poder ou Órgão fica proibido de criar novos cargos e de fazer alterações na estrutura de carreira que impliquem aumento de despesa.

    inc. II e III do art. 22

    D Caso a despesa total com pessoal exceda 95% do limite, o Poder ou Órgão fica proibido de proceder com provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal, sem exceção. ❌

    Art. 22. 

     P. único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:

    I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inc. X do art. 37 da CF;

    II - criação de cargo, emprego ou função;

    III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

    IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;

    V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inc. II do §6º do art. 57 da CF e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.

    E Caso não consiga adequar-se à meta de despesa com pessoal em dois quadrimestres, o Poder ou Órgão não poderá obter garantia de outro ente ou receber transferências voluntárias.

    inc. I do §3º do art. 23

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®

    CONSTÂNCIA!!

  • A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) introduziu uma série de mecanismos para evitar o excesso de Despesas com Pessoal. Assinale a afirmativa que não corresponde a um desses mecanismos.

    A

    A vedação ao aumento da despesa com pessoal nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou Órgão.

    Art. 21. É nulo de pleno direito:          

    ...

    II - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20; 

    B

    A despesa total com pessoal não poderá exceder, para União, Estados e Municípios, 50, 60 e 60% da receita corrente líquida, respectivamente.

    Art. 19. Para os fins do disposto no art. 169 CF, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

    I - União: 50%;

    II - Estados: 60%;

    III - Municípios: 60%.

    C

    Caso a despesa total com pessoal exceda 95% do limite, o Poder ou Órgão fica proibido de criar novos cargos e de fazer alterações na estrutura de carreira que impliquem aumento de despesa.

    inc. II e III do art. 22

    D

    Caso a despesa total com pessoal exceda 95% do limite, o Poder ou Órgão fica proibido de proceder com provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal, sem exceção.

    Art. 22. 

     P. único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:

    I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inc. X do art. 37 da CF;

    II - criação de cargo, emprego ou função;

    III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

    IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;

    V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inc. II do §6º do art. 57 da CF e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.

    E

    Caso não consiga adequar-se à meta de despesa com pessoal em dois quadrimestres, o Poder ou Órgão não poderá obter garantia de outro ente ou receber transferências voluntárias.

    Art. 23 - § 3º Não alcançada a redução no prazo estabelecido e enquanto perdurar o excesso, o Poder ou órgão referido no art. 20 não poderá:  

    I - receber transferências voluntárias;

  • ✅Letra D.

    A alternativa D trouxe o limite PRUDENCIAL ( 95 %) e caso esse seja ultrapassado o órgão ou Poder sofrerá as sanções do art. 22:

    -Não pode alterar a estrutura da carreira com aumento de despesa.

    -Criar cargo, emprego, função.

    -Prover cargo, salvo SAÚDE, EDUCAÇÃO E SEGURANÇA, desde que vagos por aposentadoria ou falecimento.

    -Contratar hora extra, salvo previstas na LDO.

    -Aumentar salários, vantagens, salvos derivados de de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual.

    Fonte: Aulas do Prof: Anderson Ferreira, Gran Cursos.

    TOIL! Olhe para o lado e verás que quem está contigo, durante a caminhada de estudos, vale ouro!!! ❤️✍

  • Trata-se de uma questão sobre conceitos básicos de Direito Financeiro que constam na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00).

    Vamos analisar as alternativas.
     

    a)  CORRETO.  A alternativa está de acordo com o que consta no art. 21, II, da LRF:
    “Art. 21. É nulo de pleno direito: [...]
    II - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20".



    b)  CORRETO.  A alternativa está de acordo com o que consta no art. 19 da LRF: 
    “Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
    I - União: 50% (cinquenta por cento);
    II - Estados: 60% (sessenta por cento);
    III - Municípios: 60% (sessenta por cento)".


    c)  CORRETO.  A alternativa está de acordo com o que consta no art. 22, parágrafo único, da LRF:
    “Art. 22 Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
    II - criação de cargo, emprego ou função;
    III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa".


    d)  ERRADO. Realmente, caso a despesa total com pessoal exceda 95% do limite, o Poder ou Órgão fica proibido de proceder com provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal. No entanto, essa regra tem exceção segundo o art. 22 da LRF:
    “Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
    Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
    IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, RESSALVADA A REPOSIÇÃO DECORRENTE DE APOSENTADORIA OU FALECIMENTO DE SERVIDORES DAS ÁREAS DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E SEGURANÇA".


    e)  CORRETO.  A alternativa está de acordo com o que consta no art. 23, § 3º, da LRF:
    “Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas  nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição. [...]
    § 3º Não alcançada a redução no prazo estabelecido e enquanto perdurar o excesso, o Poder ou órgão referido no art. 2º não poderá:
    I - receber transferências voluntárias;
    II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente".


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “D".