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LRF -
Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
Art. 23 - § 3º Não alcançada a redução no prazo estabelecido e enquanto perdurar o excesso, o Poder ou órgão referido no art. 20 não poderá:
I - receber transferências voluntárias;
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GAB. D
fonte: LRF
A A vedação ao aumento da despesa com pessoal nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou Órgão. ✅
Art. 21. É nulo de pleno direito:
...
II - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20;
B A despesa total com pessoal não poderá exceder, para União, Estados e Municípios, 50, 60 e 60% da receita corrente líquida, respectivamente. ✅
Art. 19. Para os fins do disposto no art. 169 CF, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50%;
II - Estados: 60%;
III - Municípios: 60%.
C Caso a despesa total com pessoal exceda 95% do limite, o Poder ou Órgão fica proibido de criar novos cargos e de fazer alterações na estrutura de carreira que impliquem aumento de despesa. ✅
inc. II e III do art. 22
D Caso a despesa total com pessoal exceda 95% do limite, o Poder ou Órgão fica proibido de proceder com provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal, sem exceção. ❌
Art. 22.
P. único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inc. X do art. 37 da CF;
II - criação de cargo, emprego ou função;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inc. II do §6º do art. 57 da CF e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.
E Caso não consiga adequar-se à meta de despesa com pessoal em dois quadrimestres, o Poder ou Órgão não poderá obter garantia de outro ente ou receber transferências voluntárias. ✅
inc. I do §3º do art. 23
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®
CONSTÂNCIA!!
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A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) introduziu uma série de mecanismos para evitar o excesso de Despesas com Pessoal. Assinale a afirmativa que não corresponde a um desses mecanismos.
A
A vedação ao aumento da despesa com pessoal nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou Órgão.
Art. 21. É nulo de pleno direito:
...
II - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20;
B
A despesa total com pessoal não poderá exceder, para União, Estados e Municípios, 50, 60 e 60% da receita corrente líquida, respectivamente.
Art. 19. Para os fins do disposto no art. 169 CF, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50%;
II - Estados: 60%;
III - Municípios: 60%.
C
Caso a despesa total com pessoal exceda 95% do limite, o Poder ou Órgão fica proibido de criar novos cargos e de fazer alterações na estrutura de carreira que impliquem aumento de despesa.
inc. II e III do art. 22
D
Caso a despesa total com pessoal exceda 95% do limite, o Poder ou Órgão fica proibido de proceder com provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal, sem exceção.
Art. 22.
P. único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inc. X do art. 37 da CF;
II - criação de cargo, emprego ou função;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inc. II do §6º do art. 57 da CF e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.
E
Caso não consiga adequar-se à meta de despesa com pessoal em dois quadrimestres, o Poder ou Órgão não poderá obter garantia de outro ente ou receber transferências voluntárias.
Art. 23 - § 3º Não alcançada a redução no prazo estabelecido e enquanto perdurar o excesso, o Poder ou órgão referido no art. 20 não poderá:
I - receber transferências voluntárias;
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✅Letra D.
A alternativa D trouxe o limite PRUDENCIAL ( 95 %) e caso esse seja ultrapassado o órgão ou Poder sofrerá as sanções do art. 22:
-Não pode alterar a estrutura da carreira com aumento de despesa.
-Criar cargo, emprego, função.
-Prover cargo, salvo SAÚDE, EDUCAÇÃO E SEGURANÇA, desde que vagos por aposentadoria ou falecimento.
-Contratar hora extra, salvo previstas na LDO.
-Aumentar salários, vantagens, salvos derivados de de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual.
Fonte: Aulas do Prof: Anderson Ferreira, Gran Cursos.
TOIL! Olhe para o lado e verás que quem está contigo, durante a caminhada de estudos, vale ouro!!! ❤️✍
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Trata-se de uma questão sobre conceitos básicos de Direito Financeiro
que constam na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00).
Vamos analisar as alternativas.
a) CORRETO.
A alternativa está de acordo com o que
consta no art. 21, II, da LRF:
“Art. 21. É nulo de pleno direito: [...]
II - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180
(cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou
órgão referido no art. 20".
b) CORRETO.
A alternativa está de acordo com o que
consta no art. 19 da LRF:
“Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa
total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não
poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir
discriminados:
I - União: 50% (cinquenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento)".
c) CORRETO. A alternativa está de acordo com o que consta
no art. 22, parágrafo único, da LRF:
“Art. 22 Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a
95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão
referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
II - criação de cargo, emprego ou função;
III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de
despesa".
d) ERRADO.
Realmente, caso a despesa total com pessoal exceda 95% do limite, o Poder ou
Órgão fica proibido de proceder com provimento de cargo público, admissão ou
contratação de pessoal. No entanto, essa regra tem exceção segundo o art. 22 da
LRF:
“Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites
estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95%
(noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido
no art. 20 que houver incorrido no excesso:
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de
pessoal a qualquer título, RESSALVADA A REPOSIÇÃO DECORRENTE DE APOSENTADORIA OU
FALECIMENTO DE SERVIDORES DAS ÁREAS DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E SEGURANÇA".
e) CORRETO. A alternativa está de acordo com o que consta
no art. 23, § 3º, da LRF:
“Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão
referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem
prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser
eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no
primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição. [...]
§ 3º Não alcançada a redução no prazo estabelecido e enquanto
perdurar o excesso, o Poder ou órgão referido no art. 2º não poderá:
I - receber transferências voluntárias;
II - obter garantia, direta ou indireta, de outro ente".
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “D".