SóProvas


ID
5364898
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

     Felipe foi denunciado por furto qualificado pelo rompimento de obstáculo. Durante a instrução processual, verificou-se que, sem nenhuma justificativa, embora fosse possível, o laudo pericial não havia sido realizado; entretanto, a vítima e uma testemunha local confirmaram que uma porta havia sido arrombada no local quando do momento do furto.

Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - B

    A) Não houve exame de corpo delito direto ou indireto

    __________________________________________________

    B) o reconhecimento da qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser reconhecido sem o laudo pericial, mas quando justificada a impossibilidade de não realização do exame, por exemplo, quando houverem desparecidos os vestígios. Assim, no caso acima não pode ser reconhecida a qualificadora tendo em vista que o laudo pericial não foi realizado sem qualquer justificativa.

    _________________________________________________

    C) art. 158 do CPP, Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado”.

    _________________________________________________________________________

    D) artigo 167 do Código de Processo Penal traz que a prova testemunhal poderá suprir a falta do exame de corpo de delito, não a confirmação da vítima

    _____________________________________________________

    E) o arrombamento pode ser comprovado pelas imagens das câmeras de segurança (Info 529) ou outros meios de prova.

    José Márcio

    Bons estudos!

  • Simples, se era viável fazê-lo e não o foi... não há o que qualificar. Agora, conforme o amigo Matheus mencionou, a falta do laudo deve ser justificada, o que não aconteceu no caso hipotético acima.

    É só pensar que, hipotéticamente, eu seja o perito e saiba que há testemunhas nesse caso.Portanto, por que me darei ao trabalho de elaborar um laudo sendo que a palavra da testemunha poderia suprir a ausência do mesmo?

    Acredito que por isso o art158 trouxe tal disposição...

    art. 158 do CPP, Quando a infração deixar vestígios, será indispensável(tem que fazer! Salvo quando não deixar vestígios...aí sim as testemunhas tem o papel de substituição de tal documento) o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado”.

  • Felipe foi denunciado por furto qualificado pelo rompimento de obstáculo. Durante a instrução processual, verificou-se que, sem nenhuma justificativa, embora fosse possível, o laudo pericial não havia sido realizado; entretanto, a vítima e uma testemunha local confirmaram que uma porta havia sido arrombada no local quando do momento do furto.

    • STJ: O reconhecimento da qualificadora de rompimento de obstáculo exige a realização de exame pericial, o qual somente pode ser substituído por outros meios probatórios quando inexistirem vestígios, o corpo de delito houver desaparecido ou as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. Ainda que a presença da circunstância qualificadora esteja em consonância com a prova testemunhal colhida nos autos, mostra-se imprescindível a realização de exame de corpo de delito, nos termos do art. 158 do CPP. STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1814051/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 07/11/2019.

    GABARITO: Letra B.

  • Gabarito aos não assinantes: Letra B.

    Sintetizando: a infração penal deixou vestígios e era viável fazer o exame do corpo de delito. Nesse caso, a confissão do acusado não pode supri-lo.

    É o que dispões o Art. 158.  do CP 'Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.'

    A confissão não supre o "corpo do Benito":

    (Q319962/FCC/2013) Quando a infração deixar vestígio, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, salvo se já houver confissão do acusado. (Errado)

    (Q231900FCC/2012) Quando a infração deixar vestígios, a confissão do acusado poderá suprir o exame de corpo de delito, direto ou indireto. (Errado)

  • Não poderá ser suprida a prova testemunhal no exame de corpo de delito quando ocorrer desídia do estado ("preguiça")

  • STJ: A incidência da qualificadora rompimento de obstáculo está condicionada à comprovação por laudo pericial, salvo em caso de desaparecimento dos vestígios, quando a prova testemunhal, a confissão do acusado ou o exame indireto poderão lhe suprir a falta.

  • A questão fez de tudo para que eu não errasse.. eu errei

    Portanto, desconfie de expressões como essa "sem nenhuma justificativa, embora fosse possível,"

  • Gab. Letra B

    • Via de regra, os crimes que deixam vestígios precisam sim do exame de corpo de delito (art. 158, CPP). Acontece que era muito comum nos delitos de furto com arrombamento que a vítima trocava a fechadura antes mesmo da perícia comparecer ao local, o que inviabilizava a constatação da qualificadora.

    • Portanto, o STJ deu entendimento de que nas hipóteses de inexistência ou desaparecimento de vestígios, ou ainda se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo poderia sim fazer uso do exame indireto (testemunhas, câmera). - art. 167, CPP

    • Mas essa flexibilização não é absoluta, sendo que se no caso não houver justificativa plausível (como é o caso da questão), não deverá incidir a qualificadora.

    • Para aprofundar, ver REsp 1392386/RS e AgRg no HC 573.801/MS
  • E- Caso o furto tivesse sido filmado por câmeras de segurança, tal prova não seria suficiente para caracterizar a qualificadora de arrombamento.

    A banca deu essa questão como errada.

    Quer dizer que, se houvesse a filmagem já seria suficiente para incidir a qualificadora...fiquei em dúvida nessa questão.

  • Q1751245

    Ano: 2021 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: Polícia Federal

    A confissão do acusado não dispensa a realização do exame de corpo de delito nos casos de crimes não transeuntes. (CERTO)

  • EXAME DE CORPO DE DELITO

    DIRETO: Quando os peritos o realizam diretamente sobre a pessoa ou objeto da ação delituosa.

    INDIRETO: Quando os peritos se baseiam nos depoimentos das testemunhas em razão do desaparecimento dos vestígios, nessa hipótese, o exame pode ser suprido pela prova testemunhal.

  • A incidência da QUALIFICADORA ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO, prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, está condicionada à comprovação por laudo pericial, salvo em caso de desaparecimento dos vestígios, quando a prova testemunhal, a confissão do acusado ou o exame indireto poderão lhe suprir a falta.

  • Mostra-se necessária a realização do exame técnico-científico para qualificação do crime ou mesmo para sua tipificação, pois o exame de corpo de delito direto é imprescindível nas infrações que deixam vestígios, podendo apenas ser suprido pela prova testemunhal quando não puderem ser mais colhidos. Logo, se era possível a realização da perícia, e esta não ocorreu de acordo com as normas pertinentes (art. 159 do CPP), a prova testemunhal e o exame indireto não suprem a sua ausência.

    Logo, gabarito alternativa B.

    Bons estudos!

  • RESUMÃO SOBRE CORPO DE DELITO:

    Trata-se do conjunto de vestígios materiais deixados pela infração penal. A expressão “corpo de delito” não necessariamente significa o corpo de uma pessoa, mas sim os vestígios deixados pelo crime, ou seja, diz respeito à materialidade da infração penal.

    Nos moldes do art. 158 do CPP: “quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado”.

    Infração não transeunte: é aquela que deixou vestígios. Portanto, será obrigatória a realização do exame de corpo de delito.

    A obrigatoriedade da realização do exame pericial é exemplo nítido de resquício do sistema da prova tarifada, posto que parece o legislador conferir maior valor probatório ao exame em comento em detrimento das demais provas, tanto que exige a sua realização, seja direto ou indireto

    Exame de corpo de delito indireto:

    ⦁ 1ª corrente: Trata-se de exame feito por peritos com base no relato de testemunhas ou com base na análise de documentos. É a posição minoritária.

    ⦁ 2ª corrente: Não é um exame propriamente dito, mas apenas a prova testemunhal ou documental suprindo a ausência do exame direto. É a posição majoritária. CPP.

    A Lei nº 13.721/2018 acrescenta um parágrafo único ao art. 158 do CPP afirmando que- deverá ser dada prioridade à realização do exame de corpo de delito quando se tratar de crime que envolva:

    • Violência doméstica e familiar contra mulher;

    • Violência contra criança ou adolescente

    • Violência contra idoso ou Violência contra pessoa com deficiência. 

    Bons estudos galera !!

  • Letra B

    O reconhecimento da qualificadora de rompimento de obstáculo exige a realização de exame pericial,

    o qual somente pode ser substituído por outros meios probatórios quando inexistirem vestígios,

    o corpo de delito houver desaparecido ou as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo.

    Ainda que a presença da circunstância qualificadora esteja em consonância com a prova testemunhal colhida nos autos, mostra-se imprescindível a realização de exame de corpo de delito,

    nos termos do art. 158 do CPP. STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1814051/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 07/11/2019

  • Letra B

    a não realização da perícia foi INJUSTIFICADA e diante disso a prova testemunhal, confissão ou exame indireto não vai suprir a falta da perícia. Prova testemunhal, confissão ou exame indireto só irão suprir o laudo pericial em caso de desaparecimento de vestígios.

    STJ em Teses

    EDIÇÃO N. 105: PROVAS NO PROCESSO PENAL - I

    5) A incidência da qualificadora rompimento de obstáculo, prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, está condicionada à comprovação por laudo pericial, salvo em caso de desaparecimento dos vestígios, quando a prova testemunhal, a confissão do acusado ou o exame indireto poderão lhe suprir a falta.

    ,Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, Julgado em 05/04/2018,DJE 11/04/2018

    ,Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Julgado em 12/12/2017,DJE 05/04/2018

    ,Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Julgado em 13/03/2018,DJE 26/03/2018

    ,Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, Julgado em 23/11/2017,DJE 01/12/2017

    ,Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, Julgado em 21/11/2017,DJE 28/11/2017

    ,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Julgado em 07/11/2017,DJE 21/11/2017

  • Os(as) candidatos(as) precisam ter muito cuidado com esta questão, pois não envolve apenas a cobrança da legislação, mas também de entendimento doutrinário e jurisprudencial.

    É cediço que, nos crimes não transeuntes, ou seja, que costumam deixar vestígios, é imprescindível a realização do exame pericial, nos termos do art. 158 do CPP: “Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direito ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado."

    Sobre a situação narrada no enunciado, o entendimento dos Tribunais Superiores é no seguinte sentido:

    “(...) 2) Furto qualificado pelo rompimento de obstáculo à subtração da coisa (CP, art. 155, §4º, I): se se trata de delito que deixa vestígios, torna-se indispensável a realização de perícia para a sua comprovação, a qual somente pode ser suprida por prova testemunhal quando desaparecerem os vestígios de seu cometimento ou se esses não puderem ser constatados pelos peritos, nos termos do arts. 158 e 167 do CPP. Logo, na hipótese de furto qualificado pelo arrombamento de porta e janela da residência, se o rompimento de obstáculo não for comprovado por perícia técnica, não é possível o reconhecimento da referida qualificadora;" (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 8ª ed. rev. atual. e ampl. Editora JusPodivm. Salvador. 2020. p. 733)

    Portanto, em situações excepcionais, seria possível a não realização do exame, desde que a situação seja plenamente justificada. Analisemos, portanto, as alternativas:

    A) Incorreta. Não é possível reconhecer esta qualificadora.

    A doutrina diverge sobre o que seria, de fato, o exame indireto. Para uma primeira corrente: “(...) não há qualquer formalidade para a constituição do corpo de delito indireto, constituindo-se pela colheita de prova testemunhal, a qual, afirmando ter presenciado o crime ou visto os vestígios, será suficiente para suprir o exame direto, ou, ainda, pela análise de documentos que comprovem a materialidade, tais como fotografias dos vestígios sensíveis ou o prontuário médico do atendimento da vítima no posto de saúde. É o que dispõe o art. 167 do CPP, quando preceitua que, não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta. (...) Para uma segunda corrente, o exame de corpo de delito indireto é um exame pericial e não se confunde com o mero depoimento de testemunhas (CPP, art. 167). Para essa corrente, após colherem os depoimentos das testemunhas acerca dos vestígios deixados pela infração penal, ou analisar documentos pertinentes à materialidade da infração penal, os peritos irão extrair suas conclusões, firmando um laudo pericial". (Renato Brasileiro, 2020. págs. 732/733).

    Conforme o acima exposto, ainda que não haja consenso doutrinário sobre o conceito de exame pericial indireto, é cediço que apenas será utilizado quando não for possível, de maneira justificada, a realização do exame de corpo de delito, o que não aconteceu no caso do enunciado que narra: a ausência do exame sem nenhuma justificativa, por isso, não é possível o reconhecimento da qualificadora.

    B) Correta. Em razão do exposto, não é possível reconhecer a qualificadora pois foi injustificada a ausência do exame pericial.

    C) Incorreta, em razão do que prevê o próprio artigo 158 do CPP já mencionado acima. A confissão do acusado não pode suprir a ausência do exame, quando possível e imprescindível a sua realização.

    D) Incorreta. Ainda que as vítimas tenham confirmado o arrombamento, essa circunstância, por si só, não é apta a fundamentar a aplicação da qualificadora, por tudo que fora exposto acima.

    E) Incorreta. Se o furto tivesse sido filmado por câmeras de segurança, ainda que não tivesse sido realizado o exame pericial, as imagens da câmera seriam provas aptas a caracterizar e imputar a qualificadora, conforme entendimento dos Tribunais Superiores neste mesmo sentido.

    Gabarito do professor: alternativa B.

  • Falta de perícia INJUSTIFICADA? Juíz não tem porquê acatar a qualificadora

    Falta de perícia JUSTIFICADA? Juíz pode acatar a qualificadora através da prova testemunhal.

  • A menina fala em jurisprudência dos tribunais superiores mas não traz julgado algum. Não achei informativo sobre
  • JURISPRUDÊNCIA EM TESE STJ

    12) O reconhecimento das qualificadoras da escalada e rompimento de obstáculo � previstas no art. 155, § 4º, I e II, do CP � exige a realização do exame pericial, salvo nas hipóteses de inexistência ou desaparecimento de vestígios, ou ainda se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo.

  • Quando a não realização do exame de corpo de delito se der pela desídia (descuido, falta de atenção, etc) do Estado, a prova testemunhal não poderá suprir a falta da perícia em questão.

  • Para o STJ:

    O reconhecimento da qualificadora de rompimento de obstáculo exige a realização de exame pericial, o qual somente pode ser substituído por outros meios probatórios quando inexistirem vestígios, o corpo de delito houver desaparecido ou as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. Ainda que a presença da circunstância qualificadora esteja em consonância com a prova testemunhal colhida nos autos, mostra-se imprescindível a realização de exame de corpo de delito, nos termos do art. 158 do CPP.

    STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1814051/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 07/11/2019.

  • Furto Qualificado

    Qualificadoras da ESCALADA e ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO --> exige a realização do EXAME PERICIAL, SALVO:

    1- inexistência ou desaparecimento de vestígios;

    OU

    2- se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo.

    PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. 1. CONTRARIEDADE AO ART.

    159, CAPUT E § 1º, DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. 2. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 155, § 4º, II, DO CP. NÃO OCORRÊNCIA. FURTO QUALIFICADO. ESCALADA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. EXISTÊNCIA DE FOTOS E TESTEMUNHOS. DINÂMICA DELITIVA FILMADA. MATERIALIDADE COMPROVADA. 3. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

    1. A ausência de apreciação pelo Tribunal local do conteúdo normativo do artigo tido por violado impede o exame da matéria por esta Corte Superior, pois, além de não se ter explicitado previamente a tese jurídica controvertida, não houve o preenchimento do requisito constitucional do prequestionamento.

    Inteligência dos enunciados nos 282 e 356, ambos da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

    2. Estando devidamente demonstrada a existência de provas referentes à utilização da escalada para realizar o furto, por meio de filmagem, fotos e testemunhos, ainda que não tenha sido realizado exame de corpo de delito - o qual pode ser suprido pela prova testemunhal, nos termos do que disciplina o art. 167 do Código de Processo Penal -, não há se falar em violação ao art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, encontrando-se, dessarte, legalmente comprovada a materialidade. Não pode o processo penal andar em descompasso com a realidade, desconsiderando-se elementos de prova mais modernos e reiteradamente usados. Com efeito, atualmente existem inúmeros recursos aptos a registrar imagens, as quais, na maioria das vezes, podem revelar de forma fiel a dinâmica delitiva e as circunstâncias do crime praticado.

    3. Recurso especial a que se nega provimento.

    (REsp 1392386/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 09/09/2013)

  • JURISPRUDENCIA EM TESE- 9) É necessária a realização do exame de corpo de delito para comprovação da materialidade do crime quando a conduta deixar vestígios, entretanto, o laudo pericial será substituído por outros elementos de prova na hipótese em que as evidências tenham desaparecido ou que o lugar se tenha tornado impróprio ou, ainda, quando as circunstâncias do crime não permitirem a análise técnica.

    Logo, nao havendo justificativa para a nao realização da perícia, gabarito B

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