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GABARITO -C
C.A.D.I
Cônjuge
Ascendente
Descendente
Irmão
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Art. 24, §1º, CPP – No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
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Gabarito: LETRA C
Após a morte do ofendido, nas Ações PRIVADAS o CADI pode interpor a ação.
Exatamente nessa ordem:
C ônjuge/ companheiro
A scendente
D escedente
I rmão
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3. A companheira, em união estável reconhecida, goza do mesmo status de cônjuge para o processo penal, podendo figurar como legítima representante da falecida. Vale ressaltar que a interpretação extensiva da norma processual penal tem autorização expressa no art.
3.º do CPP ("A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito").(APn 912/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/08/2019, DJe 22/08/2019)
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CADI
C ônjuge/ companheiro
A scendente
D escedente
I rmão
Art. 24, §1º, CPP – No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Boa tarde e bons estudos.
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GABARITO: C
Art. 24, § 1o No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
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Cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
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Não confunda!
A doutrina entende que no caso da agravante genérica (contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge), considerar o (a) companheiro (a) como cônjuge a fim de agravar a pena é fazer analogia in malam partem (norma material que não admite interpretação extensiva)
Mas no que tange à ação penal isso é perfeitamente aceitável, tendo em vista a possibilidade de interpretação extensiva das normas processuais.
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Gabarito Letra C
CP:
Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.
Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3 do art. 140 deste Código.
CPP:
Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
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Fala aí aprovados, comentário só para aqueles que acreditam que irão para prova escrita e oral, blz? Esse tema é polêmico, na doutrina, malgrado a jurisprudência do STJ, mais especificamente a corte especial parece ter pacificado o tema, conforme mencionado pelos colegas. Numa segunda fase e prova oral é melhor mencionar os dois entendimentos. Confesso que errei a questão porque estudo pelo Renatão.
Prof. Renato Brasileiro entende que, por si tratar de norma híbrida, não é possível a inclusão do companheiro no rol do art. 24, §1º do CPP: No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Morte da vítima:
No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão
judicial, a lei prevê especial hipótese de legitimação anômala, sendo que o direito de oferecer
queixa ou representação ou de prosseguir na ação penal de iniciativa privada passará ao cônjuge,
ascendente, descendente ou irmão. É o que se denomina de sucessão processual, prevista no art.
24, § 1º (sucessão nos casos de representação) e no art. 31 (sucessão processual na ação penal de
iniciativa privada). (...) Por força do disposto no art. 226, § 3º, da Constituição Federal, grande parte da doutrina insere no rol dos sucessores o companheiro. Logo, a ordem seria cônjuge (ou companheiro), ascendente, 76. Por força do art. 3º do CPP, permite-se a interpretação extensiva. Se, na hipótese de queixa-crime, o juiz pode nomear um curador especial para o ofendido, também poderá fazê-lo na hipótese de simples representação. descendente ou irmão. Há, inclusive, precedente da Corte Especial do STJ nesse sentido.
A nosso ver, não se pode incluir o companheiro nesse rol, sob pena de indevida analogia in malam partem.
A inclusão do companheiro ou da companheira nesse rol de sucessores produz reflexos no direito
de punir do Estado, já que, quanto menos sucessores existirem, maior é a possibilidade de que o
não exercício do direito de representação ou de queixa no prazo legal acarrete a extinção da punibilidade pela decadência. Portanto, cuidando-se de regra de direito material, não se pode querer incluir o companheiro, sob pena de indevida analogia in malam partem, malferindo o princípio
da legalidade (CF, art. 5º, XXXIX).
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A questão versa sobre o crime de calúnia, bem como sobre as
consequências que a morte do querelante enseja na hipótese de queixa-crime já
instaurada.
Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que
está correta.
A) Incorreta. De acordo com o artigo 31
do Código de Processo Penal, “No caso de morte do ofendido ou quando declarado
ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na
ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão". O artigo 100, § 4º,
do Código Penal, repete a regra antes transcrita. Em que pese não haja menção
expressa na lei à possibilidade de a(o) companheira(o) instaurar a queixa-crime
ou prosseguir na ação em face da morte do ofendido, a jurisprudência admite que
também o(a) companheiro(a) o faça, da mesma forma que o cônjuge, tal como se
observa no periódico Informativo de Jurisprudência nº 654, de 13 de setembro de
2019, do Superior Tribunal de Justiça, que destaca: “A companheira, em união
estável homoafetiva, goza do mesmo status de cônjuge para o processo penal,
possuindo legitimidade para ajuizar a ação penal privada".
B) Incorreta. O Ministério Público não
tem legitimidade para mover a ação penal privada, sendo ele titular da ação
penal pública.
C) Correta. Como já salientado
anteriormente, como Marcio mantinha união estável com o falecido João, vítima
do crime de calúnia, terá, o primeiro, legitimidade para propor a queixa-crime,
nos termos do que estabelece o artigo 31 do Código de Processo Penal e o artigo
100, § 4º, do Código Penal.
D) Incorreta. A morte da vítima de
crime contra a honra, sujeito à ação penal privada, não inviabiliza a
propositura da ação, dado que não se configura em causa de extinção da
punibilidade, salvo se a pessoa a quem couber manifestação, quando já estiver
em curso da ação, não agir dentro do prazo de 60 (sessenta) dias a partir da
morte da vítima, configurando, nesta hipótese, o instituto da perempção,
consoante previsto no artigo 60, inciso II, do Código de Processo Penal.
E) Incorreta. Não se trata de hipótese
que justifique a curadoria especial. O juiz terá que nomear curador especial ao
ofendido menor de 18 anos ou mentalmente enfermo ou retardado mental, que não
tenha representante legal, ou quando colidirem os interesses deste com os
daquele, nos termos do que estabelece o artigo 33 do Código de Processo Penal.
Gabarito do Professor: Letra C
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GABARITO C
Art. 24, §1º : No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
* Cônjuge: casamento ou união estável (formalização da união).
Pouco importa a orientação sexual da vítima, o direito de representação passará para o(a) cônjuge da vítima.
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Gaba: C
Lembrando que a morte da vítima só extingue a punibilidade do réu na ação penal de iniciativa privada personalíssima (único exemplo: art. 236 do CP - Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento).
Nos outros casos, o direito de representação transfere-se ao CADI, como já comentado pelos demais colegas.
Bons estudos!!
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questão de 2019 e 2018
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Informativo de Jurisprudência nº 654, do STJ, que destaca: “A companheira, em união estável homoafetiva, goza do mesmo status de cônjuge para o processo penal, possuindo legitimidade para ajuizar a ação penal privada".
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Mas não extinguiu o prazo ????
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A Corte Superior do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que a companheira, em união estável homoafetiva reconhecida, goza do mesmo status de cônjuge para o processo penal, possuindo legitimidade para ajuizar a ação penal privada. A decisão, lavrada no âmbito do , teve como relatora a ministra Laurita Vaz.
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GABARITO: C
Art. 24, §1º, CPP – No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
A companheira, em união estável homoafetiva reconhecida, goza do mesmo status de cônjuge para o processo penal, possuindo legitimidade para ajuizar a ação penal privada. STJ. Corte Especial. APn 912-RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 07/08/2019 (Info 654).