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ID
5364919
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A ausência da assinatura das testemunhas em relatório circunstanciado de busca e apreensão legalmente realizada pela polícia consiste em

Alternativas
Comentários
  • GABARITO -C

    Os atos que possuem NULIDADE ABSOLUTA são os que descumprem as regras constitucionais ou de ordem pública. A doutrina fala que há um prejuízo presumido, insanável e, por isso, pode ser alegado a qualquer tempo. Não sendo sanado ou convalidado com o decurso do tempo (preclusão temporal) nem com a aceitação das partes (preclusão lógica);

    - Por fim, os atos que possuem NULIDADE RELATIVA são os que desrespeitam as normas infraconstitucionais ou de ordem privada, e que dependem, para serem invalidados, de declaração judicial.

    Segundo a jurisprudência desta Corte, "a circunstância de não constar no termo de busca e apreensão a assinatura de testemunhas, especificamente designadas para tal fim, conforme dispõem os arts. 245, § 7º, e 530-C do CPP, não tem o condão de ensejar a nulidade da diligência sub judice, por se tratar de mera irregularidade formal" (RMS 31.050/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 13/10/2011).

    Créditos:  Lara  C. Branco

  • - STJ - Ausência de assinatura das testemunhas no relatório circunstanciado. Formalidade prevista no , § 7º. Mera irregularidade. Possibilidade de confirmação da legalidade da diligência mediante a oitiva das pessoas indicadas no relatório. Eiva inexistente.

  • GABARITO: C

    [...] A circunstância de não constar no termo de busca e apreensão a assinatura das testemunhas, especificamente designadas para tal fim, conforme dispõem os arts. 245, §7º, e 530-C do CPP, não tem o condão de ensejar a nulidade da diligência sub judice, por se tratar de mera irregularidade formal [...] (RMS 31.050/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 13/10/20110

  • Só há nulidade quando ocorrer prejuízo

    Abraços

  • Art. 245, CPP. As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta. § 7o Finda a diligência, os executores lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais, sem prejuízo do disposto no § 4o.

    Inobservância: mera irregularidade. STJ.

    Gabarito: c)

    • Irregularidades: vícios em exigências formais que não tem qualquer relevância no curso do processo e sua inobservância é incapaz de gerar efeitos,pois não existe prejuízo a nenhuma das partes. Não acarreta nulidade.
    • Nulidade relativa: haverá prejuízo para as partes, que deve ser provado por quem o sofreu. O ato só será invalidade se comprovada e reconhecida a nulidade pelo juiz. Tem momento certo - preclusão.
    • Nulidade absoluta: desrespeitadas as normas de interesse público ou em desacordo com determinado princípio constitucional. Podem ser declaradas de ofício pela autoridade judicial e em qualquer grau de jurisdição, podendo ser reconhecidas a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado.

    #retafinalTJRJ

  • Questão que exigiu dos(as) candidatos(as) o conhecimento sobre o tema "nulidades", envolvendo a letra da lei, doutrina e o entendimento dos Tribunais Superiores sobre o tema.

    Em caso semelhante, o STJ entendeu que:

    “(...) a circunstância de não constar no termo de busca e apreensão a assinatura das testemunhas, especificamente designadas para tal fim, conforme dispõem os arts. 245, §7º, e 530-C do CPP, não tem o condão de ensejar a nulidade da diligência sub judice, por se tratar de mera irregularidade formal. 6. De qualquer forma, os oficiais de justiça que participaram da busca e apreensão, assinando, inclusive, o respectivo termo, podem figurar como testemunhas para atestar a legalidade da diligência, não havendo nenhum impedimento legal nesse sentido. (...) 7. Ademais, pacífico na jurisprudência desta Corte que no processo penal vige o princípio 'pas de nullité sans grief' (art. 563 do CPP), sendo ônus do interessado demostrar o prejuízo a que lhe teria sido imposto, o que não ocorreu na hipótese dos autos." (RMS 31.050/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 13/10/2011).

    A) Incorreta, tendo em vista que não se trata de nulidade absoluta, pois, conforme a doutrina, para que seja demonstrada a nulidade absoluta duas são as características fundamentais:

    “(...) a) prejuízo presumido: o princípio do pas des nullités sans grief – corolário da natureza instrumental do processo (CPP, art. 563: 'Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.') – impede a declaração da nulidade se não demonstrado o prejuízo concreto à parte que suscita o vício. (...) b) arguição a qualquer momento: ao contrário das nulidades relativas, que estão sujeitas à preclusão temporal, a nulidade absoluta pode ser arguida a qualquer momento, pelo menos enquanto não houver o trânsito em julgado da decisão." (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 8ª ed. rev. atual. e ampl. Editora JusPodivm. Salvador. 2020, págs. 1962/1963)


    B) Incorreta, em razão do entendimento do STJ de que se trata de mera irregularidade.

    Conforme a doutrina, nulidade relativa é “(...) aquela que atenta contra norma infraconstitucional que tutela interesse preponderante das partes. Duas são as características fundamentais das nulidades relativas : a) comprovação do prejuízo: segundo a doutrina, enquanto o prejuízo é presumido nas hipóteses de nulidade absoluta, o reconhecimento de uma nulidade relativa está condicionado à comprovação do prejuízo decorrente da inobservância da forma prescrita em lei; b) arguição oportuna, sob pena de preclusão e consequente convalidação: diversamente da nulidade absoluta, que pode ser arguida a qualquer momento, inclusive após o trânsito em julgado de sentença condenatória ou absolutória imprópria, a nulidade relativa deve ser arguida no momento oportuno sob pena de preclusão e consequente convalidação da nulidade." (2020, p. 1695)

    C) Correta. O STJ entende que há mera irregularidade formal na diligência realizada, não sendo causa de nulidade, conforme o entendimento jurisprudencial acima exposto.

    D) Incorreta. De acordo com o entendimento do STJ é mera irregularidade formal, não sendo causa de nulidade. Ainda que fosse considerado nulidade, não há disposição legal exigindo a presença do advogado na delegacia para convalidar alguma nulidade.

    E) Incorreta, pois não é nulidade absoluta, mesmo que a diligência tenha sido realizada para atender procedimento da Lei de Organizações Criminosas, não há qualquer previsão legal ou jurisprudencial neste sentido.

    Gabarito do professor: alternativa C.

  • Segundo a jurisprudência desta Corte,

    "a circunstância de não constar no termo de busca e apreensão a assinatura de testemunhas, especificamente designadas para tal fim, conforme dispõem os arts. 245, § 7º, e 530-C do CPP, não tem o condão de ensejar a nulidade da diligência sub judice, por se tratar de mera irregularidade formal"

    (RMS 31.050/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 13/10/2011).