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GABARITO -C
Os atos que possuem NULIDADE ABSOLUTA são os que descumprem as regras constitucionais ou de ordem pública. A doutrina fala que há um prejuízo presumido, insanável e, por isso, pode ser alegado a qualquer tempo. Não sendo sanado ou convalidado com o decurso do tempo (preclusão temporal) nem com a aceitação das partes (preclusão lógica);
- Por fim, os atos que possuem NULIDADE RELATIVA são os que desrespeitam as normas infraconstitucionais ou de ordem privada, e que dependem, para serem invalidados, de declaração judicial.
Segundo a jurisprudência desta Corte, "a circunstância de não constar no termo de busca e apreensão a assinatura de testemunhas, especificamente designadas para tal fim, conforme dispõem os arts. 245, § 7º, e 530-C do CPP, não tem o condão de ensejar a nulidade da diligência sub judice, por se tratar de mera irregularidade formal" (RMS 31.050/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 13/10/2011).
Créditos: Lara C. Branco
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- STJ - Ausência de assinatura das testemunhas no relatório circunstanciado. Formalidade prevista no , § 7º. Mera irregularidade. Possibilidade de confirmação da legalidade da diligência mediante a oitiva das pessoas indicadas no relatório. Eiva inexistente.
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GABARITO: C
[...] A circunstância de não constar no termo de busca e apreensão a assinatura das testemunhas, especificamente designadas para tal fim, conforme dispõem os arts. 245, §7º, e 530-C do CPP, não tem o condão de ensejar a nulidade da diligência sub judice, por se tratar de mera irregularidade formal [...] (RMS 31.050/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 13/10/20110
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Só há nulidade quando ocorrer prejuízo
Abraços
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Art. 245, CPP. As buscas domiciliares serão executadas de dia, salvo se o morador consentir que se realizem à noite, e, antes de penetrarem na casa, os executores mostrarão e lerão o mandado ao morador, ou a quem o represente, intimando-o, em seguida, a abrir a porta. § 7o Finda a diligência, os executores lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas presenciais, sem prejuízo do disposto no § 4o.
Inobservância: mera irregularidade. STJ.
Gabarito: c)
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- Irregularidades: vícios em exigências formais que não tem qualquer relevância no curso do processo e sua inobservância é incapaz de gerar efeitos,pois não existe prejuízo a nenhuma das partes. Não acarreta nulidade.
- Nulidade relativa: haverá prejuízo para as partes, que deve ser provado por quem o sofreu. O ato só será invalidade se comprovada e reconhecida a nulidade pelo juiz. Tem momento certo - preclusão.
- Nulidade absoluta: desrespeitadas as normas de interesse público ou em desacordo com determinado princípio constitucional. Podem ser declaradas de ofício pela autoridade judicial e em qualquer grau de jurisdição, podendo ser reconhecidas a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado.
#retafinalTJRJ
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Questão
que exigiu dos(as) candidatos(as) o conhecimento sobre o tema
"nulidades", envolvendo a letra da lei, doutrina e o entendimento dos
Tribunais Superiores sobre o tema.
Em
caso semelhante, o STJ entendeu que:
“(...)
a circunstância de não constar no termo de busca e apreensão a
assinatura das testemunhas, especificamente designadas para tal fim,
conforme dispõem os arts. 245, §7º, e 530-C do CPP, não tem o
condão de ensejar a nulidade da diligência sub
judice,
por se tratar de mera irregularidade formal. 6. De qualquer forma, os
oficiais de justiça que participaram da busca e apreensão,
assinando, inclusive, o respectivo termo, podem figurar como
testemunhas para atestar a legalidade da diligência, não havendo
nenhum impedimento legal nesse sentido. (...) 7. Ademais, pacífico
na jurisprudência desta Corte que no processo penal vige o princípio
'pas
de nullité sans grief'
(art. 563 do CPP), sendo ônus do interessado demostrar o prejuízo a
que lhe teria sido imposto, o que não ocorreu na hipótese dos
autos." (RMS 31.050/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA,
julgado em 28/06/2011, DJe 13/10/2011).
A)
Incorreta, tendo em vista que não se trata de nulidade absoluta,
pois, conforme a doutrina, para que seja demonstrada a nulidade
absoluta duas são as características fundamentais:
“(...)
a)
prejuízo presumido: o
princípio do pas
des nullités sans grief
– corolário da natureza instrumental do processo (CPP, art. 563:
'Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar
prejuízo para a acusação ou para a defesa.') – impede a
declaração da nulidade se não demonstrado o prejuízo concreto à
parte que suscita o vício. (...) b)
arguição a qualquer momento: ao
contrário das nulidades relativas, que estão sujeitas à preclusão
temporal, a nulidade absoluta pode ser arguida a qualquer momento,
pelo menos enquanto não houver o trânsito em julgado da decisão."
(LIMA,
Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 8ª
ed. rev. atual. e ampl. Editora JusPodivm. Salvador. 2020,
págs. 1962/1963)
B)
Incorreta, em razão do entendimento do STJ de que se trata de mera
irregularidade.
Conforme
a doutrina, nulidade relativa é “(...) aquela que atenta contra
norma infraconstitucional que tutela interesse preponderante das
partes. Duas são as características fundamentais das nulidades
relativas : a)
comprovação do prejuízo: segundo
a doutrina, enquanto o prejuízo é presumido nas hipóteses de
nulidade absoluta, o reconhecimento de uma nulidade relativa está
condicionado à comprovação do prejuízo decorrente da
inobservância da forma prescrita em lei; b)
arguição oportuna, sob pena de preclusão e consequente
convalidação: diversamente
da nulidade absoluta, que pode ser arguida a qualquer momento,
inclusive após o trânsito em julgado de sentença condenatória ou
absolutória imprópria, a nulidade relativa deve ser arguida no
momento oportuno sob pena de preclusão e consequente convalidação
da nulidade." (2020, p. 1695)
C)
Correta. O STJ entende que há mera irregularidade formal na
diligência realizada, não sendo causa de nulidade, conforme o
entendimento jurisprudencial acima exposto.
D)
Incorreta. De acordo com o entendimento do STJ é mera irregularidade
formal, não sendo causa de nulidade. Ainda que fosse considerado
nulidade, não há disposição legal exigindo a presença do
advogado na delegacia para convalidar alguma nulidade.
E)
Incorreta, pois não é nulidade absoluta, mesmo que a diligência
tenha sido realizada para atender procedimento da Lei de Organizações
Criminosas, não há qualquer previsão legal ou jurisprudencial
neste sentido.
Gabarito
do professor: alternativa C.
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Segundo a jurisprudência desta Corte,
"a circunstância de não constar no termo de busca e apreensão a assinatura de testemunhas, especificamente designadas para tal fim, conforme dispõem os arts. 245, § 7º, e 530-C do CPP, não tem o condão de ensejar a nulidade da diligência sub judice, por se tratar de mera irregularidade formal"
(RMS 31.050/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 13/10/2011).