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ID
5364922
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

João foi denunciado, tendo sido arroladas pelo Ministério Público as testemunhas Antônio, Paula e Carla, esta última residente em outro estado da Federação. Outra testemunha, Diana, foi arrolada pela defesa. Designada a audiência de instrução, compareceram Antônio, Paula, Diana e João, sem que ainda houvesse resposta do cumprimento da carta precatória de Carla. O juiz ouviu todas as testemunhas presentes e realizou o interrogatório.

Nessa situação hipotética,

Alternativas
Comentários
  • O sistema adotado no ordenamento jurídico brasileiro é o Sistema Instrumental, assim, o fim do ato deve prevalecer sobre a forma como ele é praticado, consoante se depreende dos artigos 563 e 566 do CPP.

    Art. 563.  Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

    Art. 566.  Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.

  • Muita atenção para a jurisprudência atual no sentido de que o interrogatório deve ser o último ato da instrução processual, ocorrendo apenas após o retorno das precatórias.

    [...] 1. Existem precedentes nesta Corte Superior, partindo de interpretação dos arts. 400 e 222 do Código de Processo Penal, que consideram válido o interrogatório do acusado quando pendente de cumprimento carta precatória expedido para oitiva de testemunhas e do ofendido. 2. Essa compreensão, no entanto, não está em harmonia com os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como com a jurisprudência consolidada na Suprema Corte, firme no sentido de que, com o advento da Lei nº 11.719/2008, que deu nova redação ao art. 400 do Código de Processo Penal, o interrogatório do réu deve ser o último ato de instrução.

    3. Importante ressaltar a orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal no HC nº 127.900/AM de que a norma escrita no art. 400 do Código de Processo Penal aplica-se, a partir da publicação da ata do presente julgamento, aos processos penais militares, aos processos penais eleitorais e a todos os procedimentos penais regidos por legislação especial incidindo somente naquelas ações penais cuja instrução não se tenha encerrado.

    4. Atualmente é assente o entendimento de que o interrogatório do acusado é instrumento de defesa, o que, em uma perspectiva garantista, pautada na observação dos direitos fundamentais, proporciona máxima efetividade se realizado ao final da instrução. (HC 668.100, STJ, 3/8/2021)

  • Art. 222.  A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.

    § 1  A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal.

  • DESATUALIZADA!!!

    A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o interrogatório só pode ser realizado após o cumprimento de todas as cartas precatórias, devendo ser sempre o último ato da instrução.

    HC 585.942

    Aplicável, inclusive, para procedimentos especiais:

    A exigência de realização do interrogatório ao final da instrução criminal, conforme o art. 400 do CPP é aplicável:

    • aos processos penais militares;

    • aos processos penais eleitorais e

    • a todos os procedimentos penais regidos por legislação especial (ex: lei de drogas).

    STF. Plenário. HC 127900/AM, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/3/2016 (Info 816).

    O debate gira em torno de ser nulidade relativa ou absoluta:

    SIM. É o entendimento da 5ª Turma do STJ:

    No que tange à pretensão de reconhecimento da nulidade da instrução processual, desde o interrogatório, por suposta violação do art. 400, do CPP, a 5ª Turma do STJ consolidou o entendimento de que, para se reconhecer nulidade pela inversão da ordem de interrogatório, é necessário:

    • que o inconformismo da Defesa tenha sido manifestado tempestivamente, ou seja, na própria audiência em que realizado o ato, sob pena de preclusão; e

    • que seja comprovada a ocorrência de prejuízo que o réu teria sofrido com a citada inversão.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1573424/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 08/09/2020. 

    NÃO. Existe julgado da 6ª Turma do STJ nesse sentido:

    É desnecessária a comprovação de prejuízo para o reconhecimento da nulidade decorrente da não observância do rito previsto no art. 400 do CPP, o qual determina que o interrogatório do acusado seja o último ato a ser realizado.

    Embora, em regra, a decretação da nulidade de determinado ato processual requeira a comprovação de prejuízo concreto para a parte - em razão do princípio do pas de nullité sans grief -, o prejuízo à defesa é evidente e corolário da própria inobservância da máxima efetividade das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1808389-AM, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 20/10/2020 (Info 683).

    Obs: penso que prevalece a primeira corrente, havendo decisões da própria 6ª Turma do STJ também exigindo a comprovação do prejuízo (STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1617950/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 03/11/2020).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Para que se reconheça a nulidade pela inobservância da regra do art. 400 do CPP(interrogatório como último ato da instrução) é necessária a comprovação de prejuízo?. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 26/08/2021

  • Só há nulidade quando ocorrer prejuízo

    Abraços

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

    https://www.migalhas.com.br/quentes/337619/stj-define-que-interrogatorio-de-acusado-deve-ser-o-ultimo-ato-do-processo