SóProvas


ID
5364931
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Mário e Tiago estão em regime semiaberto, têm bom comportamento e já cumpriram mais da metade da pena. Mário foi comunicado do falecimento de sua irmã e deseja ir ao funeral dela. Tiago deseja visitar a família e participar do casamento de uma prima. Ambos preenchem os demais requisitos legais para a saída.

Nessa situação, deve-se

Alternativas
Comentários
  • GABARITO -E

    AUTORIZAÇÃO DE SAÍDA

    1) PERMISSÃO DE SAÍDA:

    -> Regime FECHADO ou SEMIABERTO (CONDENADO ou PRESO PROVISÓRIO)

    -> Vigilância DIRETA (mediante ESCOLTA);

     Hipóteses:

    -> falecimento ou doença grave de CCADI (cônjuge, companheiro, ascendente, descendente e irmão);

    -> tratamento médico

     Concessão:

    -> DIRETOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.

     Duração:

    -> tempo necessário.

     2) SAÍDA TEMPORÁRIA:

    -> Regime SEMIABERTO;

    -> Vigilância INDIRETA (monitoração eletrônica).

     Hipóteses:

    -> visita à família;

    -> curso supletivo, instrução do 2° grau ou superior.

    -> atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

     Concessão:

    -> JUIZ DE EXECUÇÃO.

    Requisitos necessários:

    I - Comportamento adequado (diretor do estabelecimento é que confirmará tal situação);

    II - Cumprimento mínimo da pena (1/6 se PRIMÁRIO e 1/4 se REINCIDENTE)

    obs1: trabalho externo é sempre 1/6

    obs2: substituição de PPL (não superior a 2 anos) por PRD -> exige o cumprimento de 1/4 da pena

    III - Compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

    Créditos - Caio Nogueira

  • Uma observação que cai em prova: o fato de a saída temporária ser sem escolta, não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica para monitorar o apenado.

    Fundamento:

    Art. 122, § 1º A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.   

    Art. 146-B. O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto;        

  • questão muito maldosa

  • Saída temporária: COISAS BOAS, SEM escolta (ex: casamento, datas comemorativas)

    Permissão de saída : COISAS RUINS, COM escolta ( ex: enterro, parente no hospital )

    > Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço.

  • Art. 122

    § 2º Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.    

  • Vou mandar a REAL pra vocês... LEP é decorar... Não adianta tentar entender a lógica e muito menos aplicar no nosso dia a dia, prq praticamente nada que tá ali nos artigos acontece realmente... Pra ir em enterro tem que ser escoltado, pra saidinha não, mesmo ambos estando no mesmo patamar, digamos assim, mesmo tempo de pena e requisitos. Lógica? Nenhuma.

  • GABARITO: E

    Execução Penal – Permissão de Saída e Saída Temporária

    PERMISSÃO DE SAÍDA

    Em relação à permissão de saída, tal ocorre por questões humanitárias ou por necessidade de tratamento médico ou dentário (art. 120, inciso I e II da LEP). Como se conclui da leitura do texto legal, ela é deferida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso (art. 120, parágrafo único da LEP) e a permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída (art. 121 da LEP).

    SAÍDA TEMPORÁRIA

    Por outro lado, a saída temporária é deferida pelo juízo da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária, e será permitida ao preso no regime semiaberto nas seguintes hipóteses: I – visita à família; II – frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução; III – participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social (art. 122 da LEP).

    Requisitos

    O sentenciado, além de se encontrar no regime semiaberto, deverá preencher os requisitos previstos no art. 123 da LEP: I – comportamento adequado (requisito subjetivo); II – cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente (requisito objetivo); III – compatibilidade do benefício com os objetivos da pena (requisito objetivo).

    A Lei nº 13.964/2019 incluiu os §§1º e 2º no art. 122 da LEP, com as seguintes disposições:

    1. A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.
    2. Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.

    Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o benefício de saídas temporárias é compatível com a prisão domiciliar, quando o sentenciado se encontrar nesta condição por ausência de vagas no regime apropriado (HC 489.106/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 26/08/2019).

    Duração

    Segundo o art. 124 da LEP, “a autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano”.

    O tema repetitivo nº 445 do Superior Tribunal de Justiça firmou várias teses sobre o período de duração da saída temporária, sendo elas relevantes para o estudo da matéria.

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/execucao-penal-permissao-de-saida-e-saida-temporaria/

  • PERMISSÃO DE SAÍDA- PS- PODE SOFRER- morte, doença, etc.....

  • Gab. E

    PERMISSÃO DE SAÍDA (PS) = "Pronto Socorro": doença do sentenciado ou falecimento de seu parente. Não há mérito do condenado. Logo, haverá escolta policial do preso e o diretor do presídio pode conceder.

     

    SAÍDA TEMPORÁRIA (ST) = "Só Tribunal". Exige-se mérito do sentenciado. Logo, só o magistrado pode conceder. Hipóteses: visita à família, cursos ou ainda atividade de ressocialização.

  • Gab E

    Autorizações de Saída

    A autorização de saída engloba duas espécies que não se confundem: A permissão de saída e a Saída temporária.

    Permissão de Saída

    Art120°- Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer:

    --> Falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão

    --> Necessidade de tratamento médico

    OBS: Autorizada pelo Diretor e pelo tempo necessário à sua finalidade.

    Saída Temporária

    Art122°- Os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

    --> Visita à família

    --> Frequência em curso supletivo, instrução de 2° grau ou superior

    --> Participação em atividade que concorra para o convívio social

    OBS; Ausência de vigilância não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica.

    OBS: Não terá esse direito o condenado por crime hediondo ou equiparado com resultado morte.

    Requisitos para Saída temporária:

    --> Comportamento adequado

    --> Cumprimento mínimo de 1/6 da pena ( primário)

    --> Cumprimento mínimo de 1/4 da pena ( reincidente)

    --> Compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

    Condições impostas pelo Juiz ao Conceder a Saída Temporária:

    --> Fornecimento de endereço onde resida a família a ser visita

    --> recolhimento á residência no período noturno

    --> proibição de frequentar bares, restaurantes e casas noturnas

    OBS: Autorização será concedida por prazo não superior a 7 dias, podendo ser renovada por mais 4 vezes durante o ano.

  • eita, deu Pé de Pk@ - Permissão pa ir resolver e voltar sob guarda

    se for coisa boa, vai filho, livre pa voar.

  • Saída temporária: COISAS BOAS, SEM escolta (ex: casamento, datas comemorativas)

    Permissão de saída : COISAS RUINS, COM escolta ( ex: enterro, parente no hospital )

  • Mario poderá ser liberado por questões humanitárias (funeral), com escolta, mas caso ocorrece algum problema que impossibilitasse poderia ser negado pelo diretor do estabelecimento, como exemplo o caso do ex-presidente que solicitou à saída para o velório do seu irmão, mas negado por questões de transporte. Já na saída temporária o preso está em convívio social e não há escolta de policiais, ressaltando que pode ocorrer 5 vezes ao ano no intervalo de 45 dias e é válido para o regime semiaberto. Em caso de estudo não tem prazo. São liberados pelo juíz e devem cumprir os requisitos. Foi o que entendi...
  • Minha contribuição.

    LEP

    Da Permissão de Saída

    Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

    I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

    II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

    Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

    Art. 121. A permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Da Saída Temporária

    Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

    I - visita à família;

    II - frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2° grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

    III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

    § 1° A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.    (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

    § 2° Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.      (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

    Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

    I - comportamento adequado;

    II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;

    III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

    Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.

    (...)

    Abraço!!!

  • A questão versa sobre os benefícios da execução penal denominados “permissão de saída" e “saída temporária", previstos na Lei de Execução Penal.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

     

    A) Incorreta. Estando Mario cumprindo pena em regime semiaberto e diante do falecimento de seu irmão, deverá lhe ser assegurada a permissão de saída, a ser concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso, nos termos do que estabelece o artigo 120, inciso I, da Lei nº 7.210/1984. Quanto ao Tiago, estando também cumprindo pena no regime semiaberto e querendo participar de uma festa familiar, deverá requerer a saída temporária, com base no artigo 122, inciso I, da Lei nº 7.210/1984.

     

    B) Incorreta. Como antes esclarecido, na hipótese narrada no enunciado, a permissão de saída somente poder ser concedida a Mario e não ao Tiago. No mais, importante destacar que na permissão de saída há necessariamente escolta, conforme estabelece o artigo 120 da Lei nº 7.210/1984, enquanto na saída temporária não há vigilância direta, conforme preceitua o artigo 122 do mesmo diploma legal antes mencionado.

     

    C) Incorreta. Para Tiago, não é caso de ser concedida a permissão de saída. Na hipótese, somente a Mario deve ser assegurada a permissão de saída e necessariamente com escolta.

     

    D) Incorreta. Ao contrário do afirmado, a permissão de saída tem escolta, enquanto a saída temporária não tem. Vale ressaltar que, conforme estabelece o § 1º do artigo 122 da Lei nº 7.210/1984, a ausência de vigilância direta na saída temporária não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado.

     

    E) Correta. De acordo com o interesse de Mario (participar do enterro de seu irmão), deverá lhe ser concedida a permissão de saída, pelo diretor do estabelecimento onde se encontra ele preso, com escolta (artigo 120 da Lei nº 7.210/1984); enquanto de acordo com o interesse de Tiago (participar de evento familiar), deverá lhe ser concedida a saída temporária, por ato motivado do Juiz da Execução (artigos 122 e 123 da Lei nº 7.210/1984).

     

    Gabarito do Professor: Letra E

  • OII COLEGAS!!!

    Passando pra falar com quem esta focando na Policia Penal de Minas Gerais e quer simulados para ajudar na preparação, estou fazendo os simulados da Turma Espartana e estão me ajudando demais, apenas as questões sem um contexto de prova limitam o aprendizado, gerenciamento de tempo, controle de foco, estratégia de prova e é isso que os simulados oferecem, são 15 simulados voltados pra PPMG. Para quem tiver interesse acesse o site abaixo.

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  • DICA BOBINHA, MAS QUE JÁ ME SALVOU RSRS

    SAÍDA TEMPORÁRIA: SEM TRISTEZA, SÓ PARA REGIME SEMI-ABERTO, SEM VIGILÂNCIA, CONCESSÃO JUIXXXX DA EXECUÇÃO (DECOREM ESSES "S" AÍ)

    PERMISSÃO DE SAÍDA: REGIME FECHADO OU SEMI-ABERTO, MOTIVOS TRISTES, FALECIMENTO E TRATAMENTO MÉDICO, CONCESSÃO DIRETOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL

    ESPERO TER AJUDADO!

  • GABARITO E

    Competência:

    • Permissão de saída: autoridade administrativa do estabelecimento penal (Diretor);
    • Saída temporária: juiz da execução (Magistrado).

    * A permissão de saída será realizada sempre sob escolta (Polícia Penal).

    Tudo sobre o Sistema Penitenciário Brasileiro e o exercício do cargo de policial penal, na prática, está no meu livro:

    https://brunopazmendes.kpages.online/brunopazmendes

  • Essa lei eh um crime! Heheheh
  • O INDIVÍDUO VAI PARA O FUNERAL COM ESCOLTA, MAS O OUTRO VAI PARA A FESTA SEM, PODENDO BEBER E FAZER O QUE BEM ENTENDE, QUEM SABE ATÉ COMETER NOVOS CRIMES, PQ NÃO NÉ? AQUI ELES PODEM TUDO! EU NÃO POSSO COM ISSO! AFF DA RAIVA

  • Em verdade ambos teriam direito a saída temporária. Mas não tinha essa opção. Por eliminação chega-se numa solução possível.

  • Caso da mãe do ex prefeito do Rio de Janeiro, Marcelo Crivella, a mãe dele faleceu e a juíza concedeu a ida dele para o enterro e teve escolta

  • Lenise, uma importante correção no seu comentário.

    1. Permissão de saída ( morte/doença grave de familar ou tratamento médico do próprio): É atribuição da direção do presídio conceder.. o judiciário não analisa.

    2. Saída temporária ( estudo, trabalho e visita familiar). Somente o juiz pode conceder (reserva de jurisdição), jamais o diretor do presídio.

    abraço.

  • AUTORIZAÇÕES DE SAÍDA: Saída temporária e permissão de saída

    Saída temporária --> Só para Semiaberto. Como é semiaberto, é mais light, vigilância por tornozeleira eletrônica. É a famosa "saidinha" dos presos pra ver a família, fazer um curso etc. Via de regra o cara progrediu do fechado, e recebe a saidinha para fim de ressocialização. Estamos falando de execução da pena, portanto quem dá a saidinha é o juiz da execução. Lembre desse requisito: cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente. ("Saída temporária, um Sexto se primária").

    Lembre, também, que é concedida por prazo não superior a 7 dias, podendo ser renovada por mais 4 vezes durante o ano.

    Para ir a curso de ensino médio, superior e profissionalizante, é o tempo necessário para as atividades. Nos demais casos, as saidinhas SOMENTE podem ser concedidas com prazo mínimo de 45 dias de intervalo entre uma e outra.

    Juiz pode delegar a saída temporária? NÃO.

    Súmula 520-STJ: O benefício de saída temporária no âmbito da execução penal é ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional.

    Pode ter calendário anual de saídas? PODE.

    É recomendável que cada autorização de saída temporária do preso seja precedida de decisão judicial motivada. Entretanto, se a apreciação individual do pedido estiver, por deficiência exclusiva do aparato estatal, a interferir no direito subjetivo do apenado e no escopo ressocializador da pena, deve ser reconhecida, excepcionalmente, a possibilidade de fixação de calendário anual de saídas temporárias por ato judicial único, observadas as hipóteses de revogação automática do art. 125 da LEP. O calendário prévio das saídas temporárias deverá ser fixado, obrigatoriamente, pelo Juízo das Execuções, não se lhe permitindo delegar à autoridade prisional a escolha das datas específicas nas quais o apenado irá usufruir os benefícios (STJ. REsp 1.544.036 - Info 590).

    >>>IMPORTANTISSISSISSÍSSIMO<<< modificações do Pacote Anticrime

    • A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.
    • Não terá direito à saída temporária o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.

    permissão de saída --> fechado e semiaberto. Como tem p/fechado, tem que ser mediante escolta. Como é no fechado, quem concede é o diretor do presídio/CDP. Para situações excepcionais e muito graves, concede-se por questão humanitária. Pra ver a esposa, o irmão ou o neto que morreu (caso do que aconteceu com Lula). Pro condenado que descobriu ter câncer fazer o tratamento médico necessário.

  • Saída temporáriaCOISAS BOAS, SEM escolta (ex: casamento, datas comemorativas)

    Permissão de saída : COISAS RUINS, COM escolta ( ex: enterro, parente no hospital )

    Bons Estudos!!

  • Se a pessoa preenche os requisitos da saída temporária (sem escolta) e ela quer ir num funeral só pode ir com escolta ??

    Condenado em funeral é só com escolta ? Mesmo em regime semiaberto com todos os requisitos preenchidos da sa´dia temporária ?

    Não é essa a conclusão certa.

  • Minha contribuição.

    Autorizações de saída (gênero)

    Permissão de Saída

    Doença (preso /CCADI)

    Falecimento (CCADI)

    -Ato discricionário do diretor do estabelecimento;

    -Com escolta;***

    -Duração necessária à finalidade da saída.

    -----------------------------------------------------------------------------------------

    Saída Temporária (Juiz)

    -Visitar a família;

    -Estudar (não conta prazo);

    -Atividades do convívio social;

    -Sem vigilância direta;***

    -Regime semi-aberto;

    -1/6 primário; 1/4 reincidente;

    -Até 7 dias + 4 saídas ao longo do ano (interstício 45 dias);

    -PAC: condenado por crime hediondo com resultado morte não terá direito à saída temporária.

    Fonte: Monster Concursos

    Abraço!!!

  • Dentre os comentários sugerindo decorar a lei, devido a falta de lógica, li e reli o codigo tentando encontrar a lógica que o legislador pensou!!!!

    Ficou o seguinte....

    Permissão de saída, coisas ruins (urgente)! devido a urgência, pede-se a permissão ao Diretor do presídio (mais rápido a resposta). O diretor quem irá permitir a saída, que será escoltada, pois a escolta irá ficar responsável pelo preso lá fora e o Diretor fica mais tranquilo (pois teve que tomar uma decisão sem análise profunda!)

    Já a saída temporária é para coisas boas (não tão urgentes e podem ser programadas) e por isso, deve ser decidida pelo Juiz da execução (pois há tempo para análise mais profunda). Não será escoltada, pois, em tese, o juiz analisou profundamente a situação e, afinal de contas, o juiz tem as "costas largas".

    Caso estiver errado me chame, avise ou xingue para que possa corrigir ou excluir para não atrasar a vida de ninguém!!!

  • Saída temporária, ato jurisdicional, não permite delegação, só o juiz autoriza por ato motivadoCOISAS BOAS, SEM escolta (ex: casamento, datas comemorativas)

    Permissão de saída, ato administrativo, competência do diretor : COISAS RUINS, COM escolta ( ex: enterro, parente no hospital )

    Não Existe Outro Caminho.

  • -PERMISSÃO DE SAÍDA

    Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos: (MPPE-2002)

    I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

    II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

    Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso. (

    Art. 121. A permanência do preso fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída.

    - SAÍDA TEMPORÁRIA

    Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:

    I - visita à família;

    II - frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;

    III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

    Parágrafo único. A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.

    § Não terá direito à saída temporária a que se refere o caput deste artigo o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.

    L=

    Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:

    I - comportamento adequado;

    II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;

    III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

    Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.

    ##Atenção: ##STJ ##DOD: Possibilidade de concessão de mais de cinco saídas temporárias por ano: Respeitado o limite anual de 35 dias, estabelecido pelo art. 124 da LEP, é cabível a concessão de maior número de autorizações de curta duração. STJ. 3ª Seção. REsp 1.544.036-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 14/9/16 (recurso repetitivo) (Info 590).

  • Lógica é em RLM. Aqui é letra da lei mesmo!

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  • Se está em regime semiaberto por que precisaria de escolta?

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  • Questão estranha.. se ambos já possuem os requisitos objetivos e subjetivos - podem fazer jus à Saída Temporária sem escolta.