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GABARITO -C
Os institutos despenalizadores da lei 9.099/95 não são possíveis de aplicação na lei 11.340/06, TODAVIA
NÃO HÁ EMPECILHO PARA A APLICAÇÃO DE SUSPENSÃO CONDICONAL DA PENA.
Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
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Gabarito C
Não confundir com a Suspensão condicional do processo.
A súmula 536 do STJ veda a Suscon com base em uma interpretação literal da Lei 11340-06:
"A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha."
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Código penal:
Art. 43. As penas restritivas de direitos são:
I - prestação pecuniária;
..................................................................................................................................................................................................
Maria da Penha:
Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
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Quem manda é lei mais específica.
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Questão para derrubar desatento.
O raciocínio que sugiro fazer:
1º retirar os benefícios que são previstos na Lei 9.099, pois não cabem em Maria da Penha: transação penal (art. 76) e suspensão condicional da pena (art. 89);
Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
2º prestação pecuniária não pode (lembrar que NÃO cabe cesta básica)
Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
3º pagamento isolado de multa: a ideia não é fazer com que a pessoa pague e "se safe", mas sim responda pela violência doméstica praticada com maior reprovabilidade do legislador.
Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
A suspensão condicional da PENA é prevista no CP e não há empecilho de sua aplicação.
Lembrar que só dá pra suspender pena quando a pessoa já foi condenada.
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Em suma, aos crimes praticados no contexto da lei 11340/06, NÃO SE ADMITE:
- o Sursis Processual
- pena pecuniária
- pena isolada de multa
- Transação Penal
- ANPP (acordo de não persecução penal)
- o princípio da insignificância
- PRD em crimes com violência ou grave ameaça e nem em contravenção de vias de fato, independente da condição de primariedade do reu
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Gabarito: C
Lei Maria da Penha = Suspensão Condicional da Pena.
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GABARITO: C
Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
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No âmbito da lei maria da penha é admitido o sursis da pena e o livramento condicional
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Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, admite-se suspensão condicional da pena e o livramento condicional.
Não admite:
SURSIS PROCESSUAL
PENA PECUNIÁRIA
PENA ISOLADA DE MULTA
ACORDO DE NÃO PERSECUSÃO PENAL
PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
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É possível aplicar suspensão condicional da pena aos crimes e às contravenções penais praticados em contexto de violência doméstica?
• 5ª Turma do STJ: NÃO.
A prática de delito cometido com violência doméstica impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por conseguinte, incabível a aplicação do sursis, com base no disposto no art. 77, III, do Código Penal.
STJ. 5ª Turma. AgRg nos EDcl no REsp 1700643/RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 02/10/2018.
6ª Turma do STJ: SIM.
É possível a concessão de suspensão condicional da pena aos crimes e às contravenções penais praticados em contexto de violência doméstica, desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 77 do Código Penal.
STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1691667/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 02/08/2018.
Fonte: dizer o direito.
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"A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha."
Súmula 536 do STJ
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Com vistas a responder à questão, impõe-se a análise das alternativas constantes dos seus itens, de modo a se verificar qual delas está correta.
A Lei nº 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, e a interpretação que a ela vem sendo dada pela jurisprudência andam na contramão da tendência despenalizadora de nosso direito penal.
A Lei Maria da Penha tem por escopo coibir a violência doméstica e familiar contra
a mulher.
No artigo 17 do diploma legal mencionado consta que "é vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa".
Desse dispositivo, conclui-se que as alternativas (B) e (E) estão equivocadas.
Já o artigo 41 da Lei Maria da Penha expressamente dispõe que "aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995." Disposição legal que foi corroborada pela súmula nº 536 do STJ, que assim estabelece: "a suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha."
O referido enunciado, por sua ver, afastam da resposta os itens (A) e (D).
Nos termos
do artigo 77 do Código Penal:
"Art.
77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos,
poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: I - o condenado
não seja reincidente em crime doloso; II - a culpabilidade, os antecedentes, a
conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as
circunstâncias autorizem a concessão do benefício; III - Não seja indicada ou
cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código".
Não há qualquer óbice legal à incidência
do sursis penal nos casos de crime com violência doméstica e familiar contra a mulher, sendo também admitida pela jurisprudência desde que atendidos os requisitos legais transcritos mais acima.
Ante essas considerações, depreende-se que a alternativa (C) é a correta.
Gabarito do professor: (C)
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GABARITO C
O art. 41 da Lei 11.340/2006 menciona que não se aplica a Lei 9.099/1995 aos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra à mulher (Lei Maria da Penha).
Os juizados especiais (Lei 9.099/1995) apresentam institutos despenalizadores, como, por exemplo, a suspensão condicional do processo, o pagamento de multa e outros.
É admitida a aplicação do benefício da suspensão condicional da pena pelo fato deste estar previsto no próprio Código Penal (art. 77) e não na lei que define os juizados especiais.
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"A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha."
Súmula 536 do STJ
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É possível a suspensão condicional da pena nos crimes previstos na Lei Maria da Penha
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para a obtenção da suspensão condicional da pena o condenado deve preencher os requisitos descritos no artigo 77 do Código Penal, que são:
Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.
§ 1.o - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.
§ 2.o - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.
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É VEDADA a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher:
1) de penas de cesta básica ou de outras de prestação pecuniária;
2) substituição de pena que implique o pagamento ISOLADO de multa.
3) Transação penal
4) Composição civil dos danos
5) Suspensão condicional do processo
6) JECRIM
OBS: LEI MARIA DA PENA = SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (PODE)
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Lembrando que o tema não é totalmente pacífico na jurisprudência
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Fiquei entre as duas suspensões e marquei a errada... aiai
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Pra agressor de mulher só sobra sursis da pena!
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PEGUEI AQUI NO QC
NÃO impede a concessão da suspensão condicional da pena:
a) condenação a PENA de MULTA
b) ser primário OU reincidente em crime CULPOSO
c) crimes cometidos com VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA.
D) crime da LEI MARIA DA PENHA
NÃO CONFUNDIR: Lei Maria da PENA ====> admite-se suspensão condicional da PENA
Súmula 536-STJ: A suspensão condicional do PROCESSO e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha. (caiu recentemente na PCRN/21 - Q1771699).