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ID
5364940
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, admite-se

Alternativas
Comentários
  • GABARITO -C

    Os institutos despenalizadores da lei 9.099/95 não são possíveis de aplicação na lei 11.340/06, TODAVIA

    NÃO HÁ EMPECILHO PARA A APLICAÇÃO DE SUSPENSÃO CONDICONAL DA PENA.

    Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

    Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

  • Gabarito C Não confundir com a Suspensão condicional do processo. A súmula 536 do STJ veda a Suscon com base em uma interpretação literal da Lei 11340-06: "A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha."
  • Código penal:

    Art. 43. As penas restritivas de direitos são:

     I - prestação pecuniária;

    ..................................................................................................................................................................................................

    Maria da Penha:

    Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

    .

    Quem manda é lei mais específica.

  • Questão para derrubar desatento.

    O raciocínio que sugiro fazer:

    retirar os benefícios que são previstos na Lei 9.099, pois não cabem em Maria da Penha: transação penal (art. 76) e suspensão condicional da pena (art. 89);

    Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

    prestação pecuniária não pode (lembrar que NÃO cabe cesta básica)

    Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

    pagamento isolado de multa: a ideia não é fazer com que a pessoa pague e "se safe", mas sim responda pela violência doméstica praticada com maior reprovabilidade do legislador.

    Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

    A suspensão condicional da PENA é prevista no CP e não há empecilho de sua aplicação.

    Lembrar que só dá pra suspender pena quando a pessoa já foi condenada.

  • Em suma, aos crimes praticados no contexto da lei 11340/06, NÃO SE ADMITE:

    • o Sursis Processual
    • pena pecuniária
    • pena isolada de multa
    • Transação Penal
    • ANPP (acordo de não persecução penal)
    • o princípio da insignificância
    • PRD em crimes com violência ou grave ameaça e nem em contravenção de vias de fato, independente da condição de primariedade do reu
  • Gabarito: C

    Lei Maria da Penha = Suspensão Condicional da Pena.

  • GABARITO: C

    Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

    Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

  • No âmbito da lei maria da penha é admitido o sursis da pena e o livramento condicional

  • Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, admite-se suspensão condicional da pena e o livramento condicional.

    Não admite:

    SURSIS PROCESSUAL

    PENA PECUNIÁRIA

    PENA ISOLADA DE MULTA

    ACORDO DE NÃO PERSECUSÃO PENAL

    PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.

  • É possível aplicar suspensão condicional da pena aos crimes e às contravenções penais praticados em contexto de violência doméstica?

    • 5ª Turma do STJ: NÃO.

    A prática de delito cometido com violência doméstica impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por conseguinte, incabível a aplicação do sursis, com base no disposto no art. 77, III, do Código Penal.

    STJ. 5ª Turma. AgRg nos EDcl no REsp 1700643/RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 02/10/2018.

    6ª Turma do STJ: SIM.

    É possível a concessão de suspensão condicional da pena aos crimes e às contravenções penais praticados em contexto de violência doméstica, desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 77 do Código Penal.

    STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1691667/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 02/08/2018.

    Fonte: dizer o direito.

  • "A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha."

    Súmula 536 do STJ

  • Com vistas a responder à questão, impõe-se a análise das alternativas constantes dos seus itens, de modo a se verificar qual delas está correta.
    A Lei nº 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, e a interpretação que a ela vem sendo dada pela jurisprudência andam na contramão da tendência despenalizadora de nosso direito penal. 


    A Lei Maria da Penha tem por escopo coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher.
    No artigo 17 do diploma legal mencionado consta que "é vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa".
    Desse dispositivo, conclui-se que as alternativas (B) e (E) estão equivocadas.
    Já o artigo 41 da Lei Maria da Penha expressamente dispõe que "aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995." Disposição legal que foi corroborada pela súmula nº 536 do STJ, que assim estabelece: "a suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha."

    O referido enunciado, por sua ver, afastam da resposta os itens (A) e (D).
    Nos termos do artigo 77 do Código Penal:
    "Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código".
    Não há qualquer óbice legal à incidência do sursis penal nos casos de crime com violência doméstica e familiar contra a mulher, sendo também admitida pela jurisprudência desde que atendidos os requisitos legais transcritos mais acima.


    Ante essas considerações, depreende-se que a alternativa (C) é a correta.


    Gabarito do professor: (C)
  • GABARITO C

    O art. 41 da Lei 11.340/2006 menciona que não se aplica a Lei 9.099/1995 aos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra à mulher (Lei Maria da Penha).

    Os juizados especiais (Lei 9.099/1995) apresentam institutos despenalizadores, como, por exemplo, a suspensão condicional do processo, o pagamento de multa e outros.

    É admitida a aplicação do benefício da suspensão condicional da pena pelo fato deste estar previsto no próprio Código Penal (art. 77) e não na lei que define os juizados especiais.

  • "A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha."

    Súmula 536 do STJ

  • É possível a suspensão condicional da pena nos crimes previstos na Lei Maria da Penha

  • para a obtenção da suspensão condicional da pena o condenado deve preencher os requisitos descritos no artigo 77 do Código Penal, que são:

    Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:

    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;

    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;

    III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.

    § 1.o - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.

    § 2.o - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.

  • É VEDADA a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher:

    1) de penas de cesta básica ou de outras de prestação pecuniária;

    2) substituição de pena que implique o pagamento ISOLADO de multa. 

    3) Transação penal

    4) Composição civil dos danos

    5) Suspensão condicional do processo

    6) JECRIM

    OBS: LEI MARIA DA PENA = SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (PODE)

  • Lembrando que o tema não é totalmente pacífico na jurisprudência

  • Fiquei entre as duas suspensões e marquei a errada... aiai

  • Pra agressor de mulher só sobra sursis da pena!

  • PEGUEI AQUI NO QC

    NÃO impede a concessão da suspensão condicional da pena:

    a) condenação a PENA de MULTA

    b) ser primário OU reincidente em crime CULPOSO

    c) crimes cometidos com VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA.

    D) crime da LEI MARIA DA PENHA

    NÃO CONFUNDIR: Lei Maria da PENA ====> admite-se suspensão condicional da PENA

    Súmula 536-STJ: A suspensão condicional do PROCESSO e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha. (caiu recentemente na PCRN/21 - Q1771699).