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ID
5364952
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

As terras devolutas indispensáveis à preservação do meio ambiente são consideradas bens

Alternativas
Comentários
  • CF, Art. 20. São bens da União: II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;

  • SÃO BENS DOMINICAIS DA UNIÃO: terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, terrenos da marinha, prédios públicos desativados; dívida ativa.

    Terras devolutas são aquelas que não tem nenhuma utilização pública específica e que não se encontram, por qualquer título, integradas ao domínio privado. São, portanto, bens dominicais. Ademais, as terras devolutas pertencem, em regra, aos Estados-membros, com exceção daquelas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, que são classificados como bens de DOMINICAIS de propriedade da União (Art. 20, II).

    JURIS EM TESES DO STJ SOBRE TERRA DEVOLUTAS

     

    1) As concessões de terras devolutas situadas na faixa de fronteira, feitas pelos Estados, autorizam, apenas, o uso, permanecendo o domínio com a União, ainda que se mantenha inerte ou tolerante, em relação aos possuidores. (Súmula n. 477/STF)

     

    2) Terras em faixas de fronteira e aquelas sem registro imobiliário NÃO SÃO, POR SI SO, TERRAS DEVOLUTAS, cabendo ao ente federativo comprovar a titularidade desses terrenos.

  •  INFO 969 STF : PROCESSO MAIS ANTIGO QUE AINDA TRAMITAVA NO STF

    As terras devolutas pertencem aos Estados-membros desde a Constituição de 1891, que delas excetuava apenas a porção do território indispensável para a defesa das fronteiras, fortificações, construções militares e estradas de ferro federais. Esse mesmo tratamento jurídico foi mantido, com pequenas variações, nas Constituições de 1934, 1937, 1946, 1967, EC 1 de 1969 e, finalmente, na Constituição Federal de 1988.

    Caso concreto: no Estado de São Paulo havia uma grande área que era considerada como terra devoluta. Diante disso, em 1939, o Estado ajuizou ação discriminatória para regularizar essa área, tendo o pedido sido julgado procedente, com a expedição de títulos de domínio das terras em favor do autor. A União, posteriormente, propôs ação anulatória alegando que as referidas terras seriam de sua propriedade desde 1872, por anexação. O Estado de São Paulo, por sua vez, alegou que eram terras devolutas, e, por isso, passíveis de alienação a particulares. Apesar de inexistente, à época, qualquer registro imobiliário no sentido de se cuidar de terras devolutas, não se exigiria prova nesse sentido, pois a regra então vigente era no sentido da presunção da natureza devoluta dessas terras. Assim, havia presunção de que eram terras devolutas e cabia à União o ônus de provar que adquiriu as terras por meio de compra ou anexação; que as terras lhe eram úteis; e a exata individuação para fins de saber se elas coincidem com as áreas em relação às quais o estado de São Paulo expediu os títulos que se pretende anular. É possível concluir que a União adquiriu terras na região, mediante compra ou anexação. Entretanto, não há provas de que essas terras tenham sido efetivamente úteis para o suposto fim original a que se prestariam. Além disso, não há qualquer precisão na individuação dessas terras à época da aquisição. A União não se desincumbiu de seu ônus probatório. STF. Plenário. ACO 158/SP, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 12/3/2020 (Info 969).

  • Até onde eu saiba terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, preservação ambiental, etc são considerados bens de uso ESPECIAL.

    Alguém sabe dizer se essa questão foi anulada ?

  • As terras devolutas são bens públicos que NÃO possuem afetação pública (bens públicos dominicais), nem foram incorporadas ao domínio privado c/c art. 20, II, da CRFB.

  • Apesar do gabarito, é importante você saber que segundo Matheus Carvalho, as terras devolutas indispensáveis à preservação do meio ambiente são consideradas bens de uso especial indireto e não dominicais, pois o ente público não utiliza os bens diretamente, mas conserva os mesmos com a intenção de garantir proteção a determinado bem jurídico de interesse da coletividade.

  • Vejo pessoas se confundindo, dizendo que as terras devolutas, que são bens sem nenhuma destinação pública, ou seja, não são afetadas, são de uso especial. Gente, ao meu ver ou o bem tem um uso(comum do povo ou especial) ou não, nesse caso não tem.

    Quem sou eu para falar isso? Ninguém kkk Então vou fundamentar a minha resposta de acordo com Maria Sylvia Zanella di Pietro. Pois bem, a mesma afirma que:

    "isto não significa que as terras devolutas deixem de sê-lo depois de ‘arrecadada’. Elas continuam como tais enquanto não forem destinadas a algum uso público, passando a integrar a categoria de bem de uso especial”.

    https://tc88.jusbrasil.com.br/artigos/152105792/bens-publicos-da-uniao

  • Alguns cuidados importantes sobre o tema dessa questão!!

    Em primeiro lugar, não confundir a redação do art. 20, II, com aquela do art. 225, §5º, da CF:

    Art. 20. São bens da União: [...]

    II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;

    Art. 225. [...] § 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

    Por fim, é importante lembrar que, em regra, as terras devolutas são bem dominicais dos Estados, exceto as previstas no art. 20, II, da CF, que são da União. Contudo, há doutrinadores que dizem que, justamente pelo fato de as terras devolutas previstas no art. 20, II, da CF possuírem uma destinação específica, se configuram como bens públicos de uso especial indireto.

  • Já vi uma questão perguntando sobre determinada terra devoluta destinada à proteção ambiental sendo classificada como bem de uso especial (Q871823)

     Há uma diferença sutil, na questão acima a terra foi declarada por lei destinada à proteção de relevante ecossistema... no enunciado da questão que estamos respondendo, há menção genérica às terras devolutas, que são bens dominicais destinados à proteção ambiental, defesa das fronteiras, fortificações... (art. 20, II da CF), em regra.

    Então classificar uma terra devoluta como uso especial só será possível quando forem destinadas por lei a determinada finalidade e não quando elas estiverem na qualidade de sua própria existência.

    É sutil, mas há diferença.

  • Questão sem resposta. São bens de uso especial de titularidade da União

  • Errei,pq li Matheus Carvalho.

  • Em relação à titularidade das terras devolutas indispensáveis à preservação do meio ambiente, cumpre acionar a regra do art. 20, II, da CRFB, que assim preceitua:

    "Art. 20. São bens da União:

    (...)

    II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;"

    Como se vê, cuida-se de bens públicos de titularidade da União.

    No tocante à classificação de tais, quanto à sua destinação, a doutrina as insere dentre os bens dominicais, uma vez que não estão afetados à prestação de serviços públicos. Na linha do exposto, por exemplo, a posição de José dos Santos Carvalho Filho:

    "As terras devolutas fazem parte do domínio terrestre da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e, enquanto devolutas, não têm uso para serviços administrativos. Por serem bens patrimoniais com essas características, tais áreas enquadram-se na categoria dos bens dominicais."

    Firmadas as premissas acima, a única opção que responde corretamente à proposição da Banca é a letra E (dominicais de titularidade da União).


    Gabarito do professor: E

    Referências Bibliográficas:

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 1205.

  • Só acho que nao deveria ser Dominical, pq dominical pode alienar não é? E que eu saiba.. terras em preservação ambiental não...

  • LETRA E

  • PODE CAIR NA PROVA DA ADVOCACIA PUBLICA: O que é uma ação discriminatória?

    É uma ação proposta pelo Estado-membro ou pela União com o objetivo de fazer com que a terra devoluta seja registrada como sendo de propriedade do Poder Público. Discriminar significa diferenciar, distinguir, separar. Assim, essa ação tem esse nome porque a sua finalidade é a de discriminar, ou seja, distinguir o que é terra que pertence ao Poder Público e aquilo que é de propriedade dos particulares.

    O objetivo da ação discriminatória é o deslinde das terras do domínio público, isto é, demarcar, apurar, esclarecer, separar as terras que estão integradas no domínio público. A ação discriminatória concluirá pela demarcação, que é o meio pelo qual se põe termo a todas as dúvidas divisórias, quer entre particulares, quer entre os poderes públicos. 

    Portanto, é a ação pela qual o poder público faz apurar e separar suas terras das terras que estão sob o domínio de terceiros, ou apura as zonas indispensáveis à defesa do País.

    A ação discriminatória é regida atualmente pela Lei nº 6.383/73.

    Quanto a legitimidade ativa para a ação, esta é do Estado-membro (regra geral) ou da União (naquelas hipóteses do art. 20, II, da CF/88), dependendo, portanto, da terra devoluta que se pretende discriminar. Devem figurar no polo passivo todos os interessados, proprietários, ocupantes, confinantes certos e respectivos cônjuges, bem como os demais interessados incertos ou desconhecidos, estes sendo intimados por edital. Isso é importante porque as terras devolutas não têm divisas (“fronteiras”) muito claras. Não se sabe onde começam nem onde terminam.

    Por fim, a decisão proferida na ação discriminatória tem cunho DECLARATÓRIO e não constitutivo. Portanto, não impede a nova ação, ajuizada por quem não foi parte na anterior.

    O que são terras devolutas e a quem elas pertencem? Terras devolutas são aquelas que não tem nenhuma utilização pública específica e que não se encontram, por qualquer título, integradas ao domínio privado. São, portanto, bens dominicais. Ademais, as terras devolutas pertencem, em regra, aos Estados-membros, com exceção daquelas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, que são classificados como bens DOMINICAIS de propriedade da União (art. 20, II).

     Art. 20. São bens da União:(...) II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;

     Desse modo, não são todas as terras devolutas que são bens da União. São bens da União apenas as terras devolutas indispensáveis à:

    • defesa das fronteiras;

    • defesa das fortificações e construções militares;

    • defesa das vias federais de comunicação; e

    preservação ambiental.

    O restante das terras devolutas é de propriedade do respectivo Estado-membro, nos termos do art. 26, IV CF/88.