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Gab. A
Não há dúvida que o Poder Concedente possa intervir na concessão, conforme preconiza o art. 32, P. Único, da lei 8987/95. Todavia, tal intervenção deverá ser feita por meio de DECRETO, e não por resolução. Portanto, há um vício na FORMA do ato.
Art. 32. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
Parágrafo único. A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.
Não é demais lembrar que o elemento forma consiste na maneira pela qual o ato é exteriorizado. Portanto, seria o revestimento externo do ato.
Exemplo: Ato de punição de servidor deve ser precedido de processo administrativo disciplinar (PAD) ou, no mínimo, de sindicância, assegurado o contraditório e a ampla defesa, sob pena de nulidade. A realização de prévio PAD é da essência do ato de punir, de modo que, se não for observado, o ato é nulo, por vício de forma.
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A título de complemento. Como o colega Altamir bem pontuou, o vício é na forma do ato(art. 32, P. Único, da lei 8987/95), deste modo pode ser convalidado. Eu eliminei a alternativa, pois a resolução tanto no direito administrativo, como no constitucional( espécie de ato legislativo) são utilizadas em situações menos complexas e decisivas.
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LETRA A: CORRETA
Não será por resolução. A intervenção deverá ser feita por decreto. Vício na forma do ato.
Lei 8987/95, Art. 32. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.Parágrafo único. A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.
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Claro exemplo da Autoexecutoriedade dos Poderes da Adm.
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Houve vício de forma ao se utilizar de uma RESOLUÇÃO para a referida intervenção, uma vez que a lei Lei 8987/95 prevê expressamente que deve ser realizada por meio de DECRETO:
Art. 32. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
Parágrafo único. A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.
Importante lembrar que o vício de forma, assim como o de competência (quando não for em razão da matéria ou competência exclusiva) são passíveis de convalidação.
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Forma
Exteriorização
Revestimento
É a maneira de se fazer o ato
Alvará, Portaria, Decreto, Regulamento.
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deveria ser feito por Decreto e não por resolução (lei 8987/95 art. 32 P.Ú )
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GABARITO - A
A intervenção na empresa concessionária tem previsão nos artigos 32 a 34 da Lei 8.987/95. Ocorre que a referida lei determina que a intervenção far-se-á por decreto do poder concedente (e não por resolução, como afirmado no enunciado).
Há vício no elemento FORMA.
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LETRA A.
seja forte e corajosa.
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A análise desta questão deve ser empreendida à luz do disposto no art. 32, parágrafo único, da Lei 8.987/95, o qual, ao disciplinar o instituto de intervenção, exige que se efetiva através de decreto. No ponto, é ler:
"Art. 32. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de
assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas
contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
Parágrafo único. A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá
a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da
medida."
No exemplo aqui examinado, foi utilizada a via da resolução, ao arrepio da lei de regência. Trata-se, pois, de instrumento incorreto, o que configura vício de forma no respectivo ato administrativo.
Do acima exposto, a única opção acertada repousa na letra A.
Gabarito do professor: A
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DA INTERVENÇÃO
Art. 32. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
Parágrafo único. A intervenção far-se-á por DECRETO do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.
Art. 33. Declarada a intervenção, o poder concedente deverá, no prazo de trinta dias, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito de ampla defesa.
§ 1 Se ficar comprovado que a intervenção não observou os pressupostos legais e regulamentares será declarada sua nulidade, devendo o serviço ser imediatamente devolvido à concessionária, sem prejuízo de seu direito à indenização.
§ 2 O procedimento administrativo a que se refere o caput deste artigo deverá ser concluído no prazo de até cento e oitenta dias, sob pena de considerar-se inválida a intervenção.
Art. 34. Cessada a intervenção, se não for extinta a concessão, a administração do serviço será devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.
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Questao anulada. Se o concedente atuou SEM AUT JUDICIAL, o vicio é na competencia.
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FORMA
rt. 32. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
Parágrafo único. A intervenção far-se-á por DECRETO do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.
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A intervenção na empresa concessionária tem previsão nos artigos 32 a 34 da Lei 8.987/95. Ocorre que a referida lei determina que a intervenção far-se-á por decreto do poder concedente (e não por resolução, como afirmado no enunciado).
Há vício no elemento FORMA.
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Gab. A
Não há dúvida que o Poder Concedente possa intervir na concessão, conforme preconiza o art. 32, P. Único, da lei 8987/95. Todavia, tal intervenção deverá ser feita por meio de DECRETO, e não por resolução. Portanto, há um vício na FORMA do ato.
Art. 32. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
Parágrafo único. A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.
Não é demais lembrar que o elemento forma consiste na maneira pela qual o ato é exteriorizado. Portanto, seria o revestimento externo do ato.
Exemplo: Ato de punição de servidor deve ser precedido de processo administrativo disciplinar (PAD) ou, no mínimo, de sindicância, assegurado o contraditório e a ampla defesa, sob pena de nulidade. A realização de prévio PAD é da essência do ato de punir, de modo que, se não for observado, o ato é nulo, por vício de forma.
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GABARITO - A
A intervenção na empresa concessionária tem previsão nos artigos 32 a 34 da Lei 8.987/95. Ocorre que a referida lei determina que a intervenção far-se-á por decreto do poder concedente (e não por resolução, como afirmado no enunciado).
Há vício no elemento FORMA.
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Há vício no elemento FORMA.
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Não será por resolução. A intervenção deverá ser feita por decreto. Vício na forma do ato.
Lei 8987/95, Art. 32. O poder concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
Parágrafo único. A intervenção far-se-á por decreto do poder concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida.
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Dúvida minha: esse ato é punitivo externo?
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GABARITO: ALTERNATIVA A
Houve desrespeito quanto à solenidade exigida, ou seja, a não utilização de mandado judicial. Portanto, vício quanto à forma.