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Gabarito B
Segundo Carvalho Filho: "embora a MORALIDADE seja considerada diferente da legalidade, é perceptível que aquela está normalmente associada a esta. Em algumas ocasiões, a imoralidade consistirá na ofensa direta à lei e aí violará, ipso facto, o princípio da legalidade. Em outras, residirá no tratamento discriminatório, positivo ou negativo, dispensado ao administrado; nesse caso, vulnerado estará também o princípio da impessoalidade, requisito, em última análise, da legalidade da conduta administrativa".
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Gabarito: LETRA B
A demora excessiva e injustificada da Administração para cumprir obrigação que a própria Constituição lhe impõe é omissão violadora do princípio da eficiência (...). Fere, também, a moralidade administrativa, por colocar em xeque a legítima confiança que o cidadão comum deposita, e deve depositar, na Administração (MS 24141)
- NÃO ESQUECE: A mora fere a moralidade.
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Assertiva B
o cidadão comum deposita na atuação da administração pública, tal mora atenta também contra o princípio da moralidade
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A questão explicita o seguinte: Segundo o STJ, por colocar em xeque a legítima confiança que o cidadão comum deposita na atuação da administração pública - A unica alternativa que colo em xeque a confiança do cidadão é a MORALIDADE.
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GAB. B
Di Pietro dispõe que;
“sempre que em matéria administrativa se verificar que o comportamento da Administração ou do administrado que com ela se relaciona juridicamente, embora em consonância com a lei, OFENDE a moral, os bons costumes, as regras de boa administração, os princípios de justiça e de equidade, a ideia de honestidade, estará havendo OFENSA ao princípio da MORALIDADE administrativa”
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A morosidade fere a legitimidade
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Aquela questão...
letra B gab.
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Com certeza ofende o princípio da moralidade, pois rata-se do princípio que impõe aos agentes públicos o dever de observância da moralidade administrativa.Esse princípio exige respeito a padrões éticos, de boa-fé, decoro, lealdade, honestidade e probidade na prática diária de boa administração.
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Moralidade: respeito a padrões éticos, de boa-fé, decoro, lealdade, honestidade e probidade na prática diária de boa administração.
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Quando se fala em eficiência na administração pública, significa que o gestor público deve gerir a coisa pública com efetividade, economicidade, transparência e moralidade visando cumprir as metas estabelecidas.
Macete : Falta de EFICIÊNCIA gera a DEMORA. MORALIDADE
GAB B.
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Cuida-se de questão que está inteiramente baseada no seguinte julgado do STJ:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO
ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO
DA JUSTIÇA. ATO OMISSIVO. DIREITO DE PETIÇÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO
PROCESSO NÃO OBSERVADA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato
alegadamente omissivo do Ministro de Estado da Justiça para
compeli-lo a examinar o processo administrativo 2003.01.22463, que
desde 14.3.2003 estaria sem resposta definitiva. As informações
prestadas apresentam contradição ao afirmar que o exame do pedido
administrativo depende da Comissão de Anistia e que o processo está
com a autoridade impetrada desde 2017 (fl. 567). A tese de
ilegitimidade passiva, com base na dependência de exame da Comissão
de Anistia, é, pois, indeferida.
2. De acordo com a inicial, o pedido está em análise desde
14.3.2003, sendo irrelevante averiguar culpa de órgãos específicos
no trâmite, já que a razoável duração do processo, garantia
individual desrespeitada na hipótese, impõe à Administração, como um
todo, resposta à tutela pleiteada em tempo adequado.
3. "O direito de petição aos Poderes Públicos, assegurado no art.
5º, XXXIV, 'a', da Constituição Federal, traduz-se em preceito
fundamental a que se deve conferir a máxima eficácia, impondo-se à
Administração, como contrapartida lógica e necessária ao pleno
exercício desse direito pelo Administrado, o dever de apresentar
tempestiva resposta. (...) A demora excessiva e injustificada da
Administração para cumprir obrigação que a própria Constituição lhe
impõe é omissão violadora do princípio da eficiência, na medida em
que denuncia a incapacidade do Poder Público em desempenhar, num
prazo razoável, as atribuições que lhe foram conferidas pelo
ordenamento (nesse sentido, o comando do art. 5º, LXXVIII, da CF).
Fere, também, a moralidade administrativa, por colocar em xeque a
legítima confiança que o cidadão comum deposita, e deve depositar,
na Administração. Por isso que semelhante conduta se revela ilegal e
abusiva, podendo ser coibida pela via mandamental, consoante
previsto no art. 1.º, caput, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de
2009" (MS 19.132/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção,
DJe 27.3.2017).
4. A autoridade impetrada deve, no prazo do art. 49 da Lei
9.784/1999, decidir o requerimento administrativo de concessão de
anistia formulado pela impetrante e numerado como 2003.01.22463.
5. Mandado de Segurança parcialmente concedido."
(MS 24141, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:26/02/2019)
Resta claro, portanto, que, de acordo com o entendimento adotado pelo STJ, a demora excessiva na resposta a um pedido endereçado à Administração constitui forma de violação ao princípio da moralidade administrativa.
Do acima esposado, a única alternativa que responde acertadamente a questão vem a ser a letra B.
Gabarito do professor: B
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ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.
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Moralidade: Impõe a necessidade de atuação ética dos agentes públicos, traduzida na
capacidade de distinguir entre o que é honesto e que é desonesto. Liga-se à ideia de probidade e de boa-fé.
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A demora excessiva e injustificada da Administração para cumprir obrigação que a própria Constituição lhe impõe é omissão violadora do princípio da eficiência (...). Fere, também, a moralidade administrativa, por colocar em xeque a legítima confiança que o cidadão comum deposita, e deve depositar, na Administração (MS 24141)
- NÃO ESQUECE: A mora fere a moralidade.
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Gabarito:B
Dicas de Princípios Administrativos:
1- Podem ser explícitos ou implícitos;
2- Explícitos estão na constituição federal. São eles: LIMPE (Legalidade - Executar meus atos com base na lei, isto é, o agente público fazer tudo conforme Lei; Impessoalidade - Tratar todos de forma igual e vedado a auto promoção e agentes públicos; Moralidade - Executar os atos com base no decoro, fé e honestidade; Publicidade - Divulgar todos os atos da administração público, exceto segurança do estado e da sociedade por meio da imprensa oficial; Eficiência - buscar os melhores resultados com o melhor custo x beneficio e é o único não originário)
3- Implícitos são as doutrinas aplicadas. São eles: autotutela (a administração pode gerenciar e anular e revogar os seus atos), razoabilidade/proporcionalidade (utilizar a boa razão, bom senso, medida justa (meios e fins), tutela (a administração direta pode averiguar se a administração indireta está fazendo as coisas corretamente).
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Só consegui acertar porque lembrei do decreto 1171, lembram que nele fala sobre questão de deixar filas se acumularem?
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B. Moralidade.
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A mora fere a moralidade.
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gabarito: B
DECISÃO STJ (MS 19.132): 5. A demora excessiva e injustificada da Administração para cumprir obrigação que a própria Constituição lhe impõe é omissão violadora do princípio da eficiência, na medida em que denuncia a incapacidade do Poder Público em desempenhar, num prazo razoável, as atribuições que lhe foram conferidas pelo ordenamento (nesse sentido, o comando do art. 5º, LXXVIII, da CF). Fere, também, a moralidade administrativa, por colocar em xeque a legítima confiança que o cidadão comum deposita, e deve depositar, na Administração.
Portanto, a demora excessiva, além de ineficiente, é imoral, já que faz com que a população perda a confiança depositada no trabalho da administração.
Logo, o gabarito é a letra B.
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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu mandado de segurança para determinar ao ministro da Justiça que decida, em 30 dias, em caráter final e como entender de direito, o requerimento administrativo de concessão de anistia formulado por uma impetrante há 20 anos.
ministro Sérgio Kukina afirmou que o direito de petição assegurado constitucionalmente é um “preceito fundamental a que se deve conferir a máxima eficácia, impondo-se à administração, como contrapartida lógica e necessária ao pleno exercício desse direito pelo administrado, o dever de apresentar tempestiva resposta”.
O ministro esclareceu que a autoridade a quem é dirigida a petição não pode deixar de se pronunciar, “quer para acolhê-la, quer para desacolhê-la com a devida motivação”.
Segundo o ministro Sérgio Kukina, a “demora excessiva e injustificada da administração para cumprir obrigação que a própria Constituição lhe impõe é omissão violadora do princípio da eficiência, na medida em que denuncia a incapacidade do poder público em desempenhar, num prazo razoável, as atribuições que lhe foram conferidas pelo ordenamento”.
Para o relator, a demora fere também a moralidade administrativa, “por colocar em xeque a legítima confiança que o cidadão comum deposita, e deve depositar, na administração”. Em razão disso, acrescentou, a conduta da administração no caso é “ilegal e abusiva, podendo ser coibida pela via mandamental”.
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Rpz, do LIMPE só tinha a moralidade. Era ela ou ela!! kkk
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Associação que ajuda: A moralidade adm. é diferente da moralidade comum. É o bom administrador e com certeza um bom administrador não atenta contra a eficiência da Administração.
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a deMORA fere a MORAlidade ;)
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Gabarito: B
A demora excessiva e injustificada da Administração para cumprir obrigação que a própria Constituição lhe impõe é omissão violadora do princípio da eficiência -> Fere, também, a moralidade administrativa.