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ID
5364973
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca da teoria do poder constituinte, julgue os seguintes itens.

I Constituição superveniente torna inconstitucionais leis anteriores com ela conflitantes.
II Uma vez aprovada proposta de emenda constitucional pelo Congresso Nacional em exercício do seu poder constituinte derivado reformador, não haverá sanção ou veto pelo presidente da República.
III Norma anterior não será recepcionada se sua forma não for mais admitida pela Constituição superveniente, ainda que seu conteúdo seja compatível com esta.

Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • I - segundo a posição majoritária adotada pelo Supremo Tribunal Federal, não há inconstitucionalidade superveniente, o que ocorrerá é a revogação da lei em virtude da aplicação do brocardo lex posteriori derogat priori (Gütschow, 2008). Acrescenta-se, a título ilustrativo, o arresto da Suprema Corte apontado por Alvear (2005, p. 04) que ratifica esta afirmação:

    “CONSTITUIÇÃO – LEI ANTERIOR QUE A CONTRARIE – REVOGAÇÃO – INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE – IMPOSSIBILIDADE – 1. A lei ou é constitucional ou não é lei. Lei inconstitucional é uma contradição em si. A lei é constitucional quando fiel à Constituição; inconstitucional na medida em que a desrespeita, dispondo sobre o que lhe era vedado. O vício da inconstitucionalidade é congênito à lei e há de ser apurado em face da Constituição vigente ao tempo de sua elaboração. Lei anterior não pode ser inconstitucional em relação à Constituição superveniente; nem o legislador poderia infringir Constituição futura. A Constituição sobrevinda não torna inconstitucionais leis anteriores com ela conflitantes: revoga-as. Pelo fato de ser superior, a Constituição não deixa de produzir efeitos revogatórios. Seria ilógico que a lei fundamental, por ser suprema, não revogasse, ao ser promulgada, leis ordinárias. A lei maior valeria menos que a lei ordinária. 2. Reafirmação da antiga jurisprudência do STF, mais que cinqüentenária. 3. Ação direta de que se não conhece por impossibilidade jurídica do pedido”. (STF – ADI 2 – DF – T.P. – Rel. Min. Paulo Brossard – DJU 21.11.1997).

    no que se refere ao item III, a norma anterior será recepcionada se sua forma não for mais admitida pela Constituição superveniente, ainda que seu conteúdo seja compatível com esta. Temos inúmeros exemplos de leis que a forma não é mais admitada, a exemplo dos decreto-leis etc.. , mas que a CF recepcionou..

    Item II - Verdadeira, assertiva facil.

    Item III - temos inúmeros exemplos de decretos leis que são materialmente constitucionais, apesar de terem sido "feitos" por intermédio de forma não mais admitida pela constituição.

  • Norma constitucional originária não pode ser inconstitucional, assim, acontece apenas a revogação da constituição anterior para inaugurar um novo ordenamento jurídico.
  • I - INCORRETA: Uma norma anterior ao parâmetro de acordo com a corrente majoritária tratar-se-ia da tese de NAO RECEPÇÃO. Esta tese é sufragada pelo STF e o nome "RECEPÇÃO" foi dada por Hans Kelsen haja vista que uma a norma anterior a nova constituição era originalmente constitucional. Por outro lado, a tese da inconstitucionalidade superveniente não é adotada, em regra, pelo STF. Aa exceções ficam a cargo da mutação constitucional. Exemplo disso é a declaração da inconstitucionalidade do artigo 2°, parágrafo 1 da lei dos crimes hediondos (8072/90). II - CORRETA; III- INCORRETA: Se o conteúdo da norma anterior (material) for compatível com o novo parâmetro será recepcionado pela nova ordem constitucional. Exemplo disso é o CP, CTN e dentre outros.
  •  Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

    § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

    § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

    § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

  • Tese da Desconstitucionalização

    não se aplica no Brasil.

    →Constituição anterior é inteiramente revogada;

    Recepção tácita→desde que não haja previsão contrária no próprio texto constitucional, quando a lei anterior à constituição é materialmente com ela compatível, ela será automaticamente recepcionada.

    Inconstitucionalidade superveniente → Pode ser designada como a relação de incompatibilidade entre as normas anteriores à entrada em vigor de uma constituição e esta, que lhe é posterior, se compatível, será recepcionada e permanecerá em vigor.

    STF → uma lei só pode ser inconstitucional com a CF de sua “época”.

    Fonte: Meus resumos das aulas do professor Ricardo Vales estratégia.

    GABA B

  • O STF não adota: 1 - constitucionalidade superveniente e 2-inconstitucionalidade superveniente;

    Não aceita nenhuma, porém por motivos diversos.

    No caso da 1, não aceita, porque uma vez que o ato já nasce inconstitucional ele não se torna constitucional com novo parâmetro adotado, porque o STF adota a teoria do ato nulo. Lei X nasce inconstitucional sob a égide da CF 1, vem a CF 2, que por ela a lei não seria inconstitucional. Mas, a lei já nasceu nula.

    No caso 2 - o STF não aceita porque adota a sistemática da recepção da norma. Lei X nasce constitucional sob a égide da CF 1, porém vem a CF 2, parâmetro que "tornaria a lei x inconstitucional", mas aqui é apenas Lei X sob a égide da CF 2 não foi recepcionada.

  • Não há veto ou sanção presidencial na emenda à Constituição, em decretos legislativos e em resoluções, nas leis delegadas e na lei resultante da conversão, sem alterações, de medida provisória.

    Fonte: https://dirleydacunhajunior.jusbrasil.com.br/artigos/216394750/ha-especies-legislativas-que-nao-se-sujeitam-a-veto-ou-sancao-presidencial

  • Normas anteriores à CF: Recepção ou Não recepção.

    Normas posteriores à CF: Constitucionais ou inconstitucionais.

    Única participação do presidente no PCDR (Poder Constituinte Derivado Reformador - EMENDAS) é a possibilidade de iniciativa, sendo 1 dos legitimados.

  • Gab. B

    Item I: Constituição superveniente NÃO torna inconstitucionais leis anteriores com ela conflitantes, mas não recepcionadas pelo novo texto constitucional.

    Item II: Certo, pois o presidente não participa do processo de Emenda a CF, salvo proposta inicial (art. 60, II, CF).

    Item III: Errado, basta lembrarmos, por exemplo do Código Penal brasileiro que foi promulgado sobre a forma de Decreto-Lei, forma que não mais existe na atual CF, conforme enumera o art. 59, porém recepcionado e válido pela atual CF.

  • GABARITO: Letra B

    INCISO I (ERRADO): O STF não admite a TEORIA DA INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE de ato normativo produzido antes da nova Constituição e perante o novo paradigma.

    >> Nesse caso, ou se fala em compatibilidade e aí haverá recepção (que, inclusive, pode adquirir uma nova "roupagem", como foi o caso do CTN, que embora tenha sido elaborado com quorum de lei ordinária, foi recepcionada pela norma ordem como lei complementar), ou em revogação, por inexistência de recepção.

    INCISO II (CORRETO): § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem. Não há veto ou sanção presidencial na emenda à Constituição, em decretos legislativos e em resoluções, nas leis delegadas e na lei resultante da conversão, sem alterações, de medida provisória.

    INCISO III (ERRADO):Ostentando a norma anterior incompatibilidade estritamente formal - e não material -, a Constituição a recepcionará, ressalvada a hipótese de vício formal de federalização, o qual suprimirá a possibilidade de recepção da lei.

    >> Para uma lei ser recebida (recepção), ela precisa preencher os seguintes requisitos:

    a) Estar em vigor no momento do advento da nova Constituição;

    b) Não ter sido declarada inconstitucional durante a sua vigência no ordenamento anterior;

    c) Ter compatibilidade formal e material perante a Constituição sob cuja regência ela foi editada (no ordenamento anterior);

    d) Ter compatibilidade material, pouco importando a compatibilidade formal com a nova constituição.

  • De forma simples:

    I) Errado. Não tem como uma Constituição que veio a ser instituída após uma lei, tornar esta lei inconstitucional pois, quando essa lei foi promulgada a nova Constituição ainda não existia para servir de parâmetro. O que ocorrerá com a lei que esta em desacordo com a nova Constituição é a não-recepção ou a revogação(segundo o STF).

    II) Certo. No processo legislativo da Emenda Constitucional não há sanção ou veto do Presidente da Republica.

    III) Errado. A norma anterior para ser recepcionada pela nova Constituição precisa ser apenas materialmente compatível, dispensando a compatibilidade formal. 

  • I - Em caso de incompatibilidade de leis anteriores com a nova ordem constitucional, há caso de NÃO RECEPÇÃO. O item sugere o fenômeno da inconstitucionalidade superveniente, o qual não é aplicável.

    II - CORRETA: O PR apenas participa do processo de reforma da Constituição no caso de propor a emenda, uma vez que tem legitimidade para tanto (art. 60, II, CF).

    III - Analisa-se a compatibilidade material da norma anterior com a nova Constituição para fins de recepção.

  • Exemplo da assertiva III é o nosso código penal, que é um decreto-lei, forma não mais admitida de norma jurídica.

  • Então quer dizer agora que o Congresso Nacional aprova emenda ?

  • I - INCORRETA, o que ocorre é a NÃO RECEPÇÃO da norma anterior, já que esta conflita com a nova norma constitucional. Essa é a posição do STF, que rejeita a ideia de inconstitucionalidade superveniente.

  • Poder constituinte originário >> cria uma constituição >> é absoluto, ilimitado, incondicionado 

     

    Derivado reformador >> Emendas Constitucionais

     

    Derivado decorrente >> Constituições Estaduais

  • SOBRE O ITEM III- A RECEPÇÃO de lei depende de compatibilidade formal e material perante a constituição sob cuja regência foi editada, MAS SOMENTE DE COMPATIBILIDADE MATERIAL COM A CF ATUAL.==> Um dos requisitos para que uma norma seja recepcionada pela Constituição é que haja compatibilidade formal e material com a constituição que vigorava

    A recepção evidencia a hipótese de continuidade normativa, mesmo com o advento de nova constituição e instauração de nova ordem jurídica, de normas editadas anteriormente a sua vigência.

    Conforme leciona Pedro Lenza, há uma série de requisitos necessários para que uma norma seja recebida, vejamos:

    Estar em vigor no momento do advento da nova Constituição

    Não ter sido declarada inconstitucional durante a sua vigência no ordenamento anterior.

    Ter compatibilidade material e formal perante a Constituição sob cuja regência ela foi editada.

    Ter compatibilidade somente material, pouco importando a compatibilidade formal, com a nova constituição.

    Atenção, sempre que se fala com em recepção muitos só analisam a norma com parâmetro de compatibilidade sendo a nova constituição.

    De fato, em face da novel constituição, é necessária apenas a compatibilidade material, sendo despiciendo a compatibilidade formal, de forma que uma lei ordinária pode ser recepcionada, mesmo que a matéria nela versada passe a ser tratada por lei complementar com base na nova constituição.

    A contrario sensu, em face da Constituição perante a qual foi editada, é necessária além da vigência plena à luz do PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE, que a norma seja compatível tanto formal como materialmente.

     É possível o pleito de normas jurídicas que foram promulgadas antes da entrada em vigor da Constituição de 1988 frente à constituição vigente a sua época. Vale destacar que nesta via de controle difuso não é factível o controle de constitucionalidade de norma pré-constitucional frente à constituição atual, pois por essa via só se realiza o controle em face da Constituição sob cujo império foi editado a lei ou ato normativo.

  • Nas emendas constitcuionais não há sanção ou veto do Presidente da Repúlica - ITEM II CORRETO

  • emenda a CF===não possui sanção ou veto do PR

  • Eventual incongruência formal não obsta a recepção, podendo acarretar, até mesmo, o recebimento do diploma anterior com "nova roupagem", como aconteceu com o CTN.

  • A pegadinha da primeira alternativa é no sentido de que não houve RECEPÇÃO do antigo dispositivo, e não a INCONSTITUCIONALIDADE

  • Prevalece no STF e na doutrina nacional que a inconstitucionalidade é um vício originário, na elaboração da norma. Dizer que uma norma é inconstitucional é dizer que ela era incompatível com as normas constitucionais vigentes à época da sua entrada em vigor.

    Se a norma era compatível com a Constituição, mas deixa de ser em virtude de uma reforma posterior na Constituição, ou mesmo pela superveniência de uma nova Constituição, o caso não é de inconstitucionalidade, mas sim de revogação, ou de não recepção, como prefere parte da doutrina.

    Portanto, o STF e a doutrina nacional não acolhem a teoria da inconstitucionalidade superveniente.

    A constitucionalização superveniente é um fenômeno ligado ao direito intertemporal. Por ela, uma norma que nasceu inconstitucional, torna-se compatível por mudança do paradigma Constitucional. Isso acontece no plano da validade e da eficácia das normas, sobrepondo uma situação fática sobre uma de direito. 

  • I Constituição superveniente torna inconstitucionais leis anteriores com ela conflitantes.

    Errada. Leis anteriores a nova Constituição serão recepcionadas ou revogadas por ausência de recepção. O STF não admite a inconstitucionalidade superveniente, ou seja, a Constituição nova só poderá declarar a inconstitucionalidade de ato normativo produzido posteriormente.

    II Uma vez aprovada proposta de emenda constitucional pelo Congresso Nacional em exercício do seu poder constituinte derivado reformador, não haverá sanção ou veto pelo presidente da República.

    Correta. Não se submetem a sanção ou veto do Presidente da República.

    III Norma anterior não será recepcionada se sua forma não for mais admitida pela Constituição superveniente, ainda que seu conteúdo seja compatível com esta.

    Errada. Basta que a norma seja materialmente compatível com a nova Constituição para ser recepcionada, independente da forma.

  • Um exemplo que ocorreu no Brasil e que refuta o item III.

    De forma bem simples: o Código Tributário Nacional foi criado por lei ordinária em 1966. Veio a CF de 1967 e passou a exigir que a matéria tributária fosse tratada por Lei Complementar. Assim, era uma norma materialmente compatível com a CF de 67, mas formalmente não. Pelo princípio da recepção, passou a ter natureza de norma complementar com a CF/67.

    Qualquer erro, favor relatar!

    Bons estudos.

  • se a 3 estivesse correta não teríamos código penal tampouco código de processo penal.