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ID
5364997
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Conforme as previsões constitucionais e a jurisprudência do STF sobre segurança pública, em especial sua estrutura e organização, admite-se que

Alternativas
Comentários
  • Art. 144 § 8º CF: Os Municípios poderãp constituir guardas municipais destinadas à proteção de bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei. - alternativa b

  • A - Errado.

    Não é possível que os Estados-membros criem órgão de segurança pública diverso daqueles que estão previstos no art. 144 da CF/88. Os Estados-membros e o Distrito Federal devem seguir o modelo federal.

    O art. 144 da Constituição aponta os órgãos incumbidos do exercício da segurança pública, sendo esse rol taxativo.

    Assim, a Constituição Estadual não pode prever a criação de Polícia Científica como órgão integrante da segurança pública. Vale ressaltar que nada impede que a Polícia Científica, criada pelo Estado-membro para ser o órgão responsável pelas perícias, continue a existir e a desempenhar suas funções, sem estar, necessariamente, vinculada à Polícia Civil. No entanto, deve-se afastar qualquer interpretação que lhe outorgue caráter de órgão de segurança pública. STF. Plenário. ADI 2575/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 24/6/2020 (Info 983).

    B - Correto, vide art. 144, § 8 º, CF: Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.

    C - Errado, só há subordinação ao Chefe do Executivo Federal e aos Governadores, conforme o § 6º do art. 144: As polícias militares e os corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército subordinam-se, juntamente com as polícias civis e as polícias penais estaduais e distrital, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

    D - Errado, conforme o entendimento do STF acima colacionado, os Estados devem replicar o modelo federal, assim, considerando que o art. 144, §4º dispõe que é de atribuição das políciais civis "as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares". Não se pode inovar e mudar a estrutura constitucionalmente prevista.

    E - Errado, não é o modelo desenhado na Constituição. § 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.

  • Atualmente o Item A encontra-se correto, conforme novíssimo entendimento do STF. Vejamos:

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. LEGISLAÇÃO QUE CONSIDERA AGENTES DE NECROTOMIA, PAPILOSCOPISTAS E PERITOS OFICIAIS COMO SERVIDORES DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO TOCANTINS, E QUE DISCIPLINA ATRIBUIÇÕES DA SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍCIA CIENTÍFICA DO ESTADO. NATUREZA REGULAMENTAR DO DECRETO Nº 5.979/2019. CONHECIMENTO DA AÇÃO DIRETA. COMPREENSÃO CONSTITUCIONALMENTE ADEQUADA DO ROL CONTIDO NO ARTIGO 144 DA CRFB/88. AUTONOMIA DA POLÍCIA CIENTÍFICA. POSSIBILIDADE DE O ENTE FEDERADO CRIAR SUPERINTENDÊNCIA DE POLÍCIA CIENTÍFICA NÃO SUBORDINADA À POLÍCIA CIVIL. AÇÃO DIRETA JULGADA IMPROCEDENTE. (...) 3. A tradicional compreensão sobre a taxatividade do rol do art. 144 da Constituição da República cedeu lugar a interpretação menos restritiva, permitindo aos entes federativos criarem polícias científicas autônomas que, do ponto de vista da organização administrativa, não estejam vinculadas à Polícia Civil. 4. Não ofende a Constituição da República legislação estadual que considera agentes de necrotomia, papiloscopistas e peritos oficiais como servidores da polícia civil de Estado-membro, remetendo o poder de controle e supervisão exercido sobre eles a Superintendência de Polícia Científica. 5. Ação direta julgada improcedente. ADI 6621 / TO

  • Correta, B

    Só lembrando que, as Guardas Municipais, eventualmente criadas pelos Municípios, não integram o rol taxativo dos Órgãos de Segurança Pública previstos na CF/88.

    Att.

  • Aposentadoria especial é aquela cujos requisitos e critérios exigidos do beneficiário são mais favoráveis que os estabelecidos normalmente para as demais pessoas.

    A CF/88 prevê que os servidores que exerçam atividades de risco têm direito à aposentadoria especial, segundo requisitos e condições previstas em lei complementar (art. 40, § 4º, II, “b”).

    Diante da ausência de legislação específica, não cabe ao Poder Judiciário garantir aposentadoria especial (art. 40, § 4º, II, da CF/88) às guardas municipais.

    A aposentadoria especial não pode ser estendida aos guardas civis, uma vez que suas atividades precípuas não são inequivocamente perigosas e, ainda, pelo fato de não integrarem o conjunto de órgãos de segurança pública relacionados no art. 144, I a V, da CF/88.

    STF. Plenário. MI 6515/DF, MI 6770/DF, MI 6773/DF, MI 6780/DF, MI 6874/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 20/6/2018 (Info 907)

  • O STF, através da ADI 6621 de junho de 2021, entendeu que o rol do artigo 144 da Constituição Federal não é mais TAXATIVO e sim EXEMPLIFICATIVO.

    Nesse sentido, passam a ser órgãos de segurança pública todos os expressos no artigo 9* da lei 13.675/18, que trata do SUSP.

  • STF - Municípios podem constituir guardas municipais, e esses podem ter o poder de polícia de trânsito, multar (...)

    Bem resumido...

  • E) A atividade de defesa civil já faz parte das atribuições do Corpo de Bombeiros Militares (art. 144, § 5º, CF)

  • Letra B.

    Exatamente o que versa o Art 144 parágrafo 8.

  • Minha contribuição.

    CF/88

    Art. 144. § 8° Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.

    Abraço!!!

  • O artigo 144 é de reprodução obrigatória e os estados não podem criar orgãos diferentes daqueles prescritos no artigo 144

    Bons estudos :)

  • Mamão com açúcar

  • A Constituição Federal preceitua que a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, sem, contudo, reprimir-se abusiva e inconstitucionalmente a livre manifestação de pensamento, por meio dos seguintes órgãos: polícia federal; polícia rodoviária federal; polícia ferroviária federal; polícias civis; polícias militares e corpos de bombeiros militares; polícias penais federal, estaduais e distrital.

    Passemos à análise das assertivas.

    a) ERRADO - O entendimento mais consolidado na jurisprudência encontra no argumento de que os Estados-membros não podem criar órgão de segurança pública diferente daquele previsto na Constituição Federal (artigo 144, CF/88 - rol taxativo).

    E foi com essa premissa que o STF entendeu, na ADI 2575, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-272 DIVULG 13-11-2020 PUBLIC 16-11-2020), que não ofende o § 4º do art. 144 da Constituição a estruturação de um órgão composto por peritos criminais e médicos legistas, separado da Polícia Civil e autônomo.

    O referido julgamento apreciava a constitucionalidade do artigo 50 da Constituição do Estado do Paraná, e chegou-se a conclusão de que o referido dispositivo, embora faça menção ao órgão denominado de “Polícia Científica", por si só, não cria uma nova modalidade de polícia, como órgão de segurança pública, mas apenas disciplina órgão administrativo de perícia.

    Todavia, há que se abrir uma divergência quanto à atual entendimento do STF, fixado quando do julgamento da (ADI 6621, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-122 DIVULG 23-06-2021 PUBLIC 24-06-2021), onde consignou que a tradicional compreensão sobre a taxatividade do rol do art. 144 da Constituição da República cedeu lugar a interpretação menos restritiva, permitindo aos entes federativos criarem polícias científicas autônomas que, do ponto de vista da organização administrativa, não estejam vinculadas à Polícia Civil. Assim, não ofende a Constituição da República legislação estadual que considera agentes de necrotomia, papiloscopistas e peritos oficiais como servidores da polícia civil de Estado-membro, remetendo o poder de controle e supervisão exercido sobre eles a Superintendência de Polícia Científica.

    b) CORRETO - A assertiva está em consonância com o que estabelece o artigo 144, §8º, CF/88, o qual estabelece que os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.

    c) ERRADO - A Constituição Federal é clara eu seu artigo 144, §6º, CF/88, ao afirmar que as polícias militares e os corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército subordinam-se, juntamente com as polícias civis e as polícias penais estaduais e distrital, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

    Há que se afirmar que este modelo não pode ser desrespeitado, já que se trata, analogicamente falando, de norma de reprodução obrigatória. Os Estados-membros e o Distrito Federal devem seguir o modelo federal.

    d) ERRADO - Segundo o artigo 144, § 4º às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

    Assim, a própria Constituição já definiu que as Polícias Civis não podem apurar crimes militares, e qualquer lei que estipule o contrária será considerada inconstitucional.

    Observe que o homicídio praticado por militar estadual contra civil, nas condições do art. 9º, II, c, Código Militar (norma de tipicidade indireta), embora tenha natureza militar, não é, por expressa previsão constitucional, da competência da Auditoria Militar estadual. Neste sentido, a conclusão a que se chega é que cabe à Polícia Civil tal investigação, não existindo óbice à existência conjunta de um inquérito militar, que deverá ter suas conclusões posteriormente remetidas à justiça comum.

    e) ERRADO - O artigo 144, §5º, CF/88 parte final estabelece que aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.

    Logo, já é de sua atribuição.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B