SóProvas


ID
5365000
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Art. 5.º. (...) LVIII – o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;

Art. 18. (...) § 1.º Brasília é a Capital Federal.
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: (...)
VII – grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

Brasil. Constituição (1988). Constituição da República
Federativa do Brasil. Brasília – DF: Senado Federal, 1988.

Quanto ao grau de eficácia, as normas constitucionais precedentes classificam-se, respectivamente, como de eficácia

Alternativas
Comentários
  • -Aplicabilidade das normas constitucionais (quanto à aplicabilidade e eficácia)

    José Afonso da silva:ponto de partida de que todas as normas const. são dotadas de aplicabilidade. Prova-se pelo sentido positivo (nova const. revoga/não recepciona a anterior e as legislações) e negativo (impede o legislador de produzir normas inconst.).

    Existem graus de aplicabilidade e eficácia jurídica (Jurídica)

    Eficácia plena: bastantes em si, tem todos os elementos para produção de efeitos jurídicos, aplicabilidade direta e imediata. Ex: art. 1º, 44, 46,§1º CF.

    Eficácia contida: nascem com eficácia plena, reúnem todos os elementos para produção de todos os efeitos jurídicos, mas terão seu âmbito de eficácia reduzido pelo legislador infraconst. Ex:art.5º,XIII, CF; art. 5º, VIII; art. 37, I.

    Eficácia limitada: não são bastantes em si, não reúnem os elementos para produção de efeitos, necessitam de regulamentação para tal. Legislador atuará para aumentar o âmbito de eficácia. Podem ser de princípios institutivos (esquemas gerais de organização do Estado federal, ex: art. 18, §2º; art. 33; art. 90, §2) e de princípios programáticos (estabelecem fins, tarefas e programas, exigindo atuação do poder público, ex: art. 196, 205, 215.

    Obs: independentemente da atuação do poder público, as normas são dotadas de aplicabilidade e eficácia. Mesmo que não tenha feito um hospital por ex. justamente pelo fato do sentido + e -.

    obs: diferença entre as normas constitucionais de eficácia contida das normas constitucionais de eficácia limitada. Ambas trabalham com a atuação do legislador. A diferença está no modo de atuação: Nas normas constitucionais de eficácia contida, o legislador atuará para REDUZIR ou CONTER o âmbito de eficácia. Já nas normas constitucionais de eficácia limitada, o legislador atuará para AUMENTAR o âmbito de eficácia. No exemplo que demos dos Territórios, se não houver Lei Complementar, não há Território. 

  • Art. 5.º. (...) LVIII – o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei; pode ser restringida? é contida.

    Art. 18. (...) § 1.º Brasília é a Capital Federal. plena

    Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: (...) VII – grandes fortunas, nos termos de lei complementar. depende de lei para produzir efeitos? limitada.

  • Essa questão deu um bug enorme na cabeça, se o examinador separa por I, II e III, bem melhor kkkk

  • DICAS PARA DIFERENCIAR AS "CONTIDAS" DAS "LIMITADAS"

    I) Em regra, havendo a expressão como "salvo disposição em lei" será norma de eficácia contida;

    II) Em regra, havendo expressões como "a lei disporá", "nos termos da lei", ou " lei complementar" será norma de eficácia limitada.

  • Normas constitucionais de eficácia plena: aplicabilidade direta, imediata e integral. Exemplo: CR, art. 18, § 1º. Brasília é a Capital Federal. Aqui o legislador nada precisa fazer para dar validade ao mandamento constitucional. A norma vale por si só.

    Normas constitucionais de eficácia contida: aplicabilidade direta e imediata, mas o legislador pode restringir sua eficácia. Exemplo: CR, art. 5º, XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Aqui o legislador pode restringir a integralidade da lei. Caso não o faça, a norma terá aplicabilidade plena.

    Normas constitucionais de eficácia limitada: aplicabilidade indireta, mediata e diferida. Exemplo: CR, art. 37, VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica. Aqui o legislador precisa editar lei específica para dar valor ao mandamento constitucional. Caso não o faça, a norma constitucional não ganha aplicabilidade concreta.

    Gab.: E.

  • Matematicamente:

    Plena: 100% desde logo;

    Contida: 100% – lei = 50%;

    Limitada: 50% + lei = 100%

    Estabelecidos na lei: Eficácia contida;

    Na forma da lei: Eficácia Limitada

    Greve na adm. Pública: limitada

    Greve CLT: Contida

    GABA E

  • GAB: E

    Quando o dispositivo constitucional trouxer “salvo disposição em lei” => norma de eficácia CONTIDA/RESTRINGÍVEL.

    Quando normas com expressões “a lei disporá”, “nos termos da lei”, “em lei complementar” => norma de eficácia limitada.

    Normas de eficácia plena: imediatamente aplicáveis, não dependem de uma normatividade futura que venha regulamentá-la.

    Normas de eficácia contida: aplicação direta e imediata, porém, poderá ter o seu alcance limitado pela superveniência de uma lei posterior.

    Normas de eficácia limitada: dependem de uma regulamentação e integração por meio de normas infraconstitucionais.

    “Não se perca tentando ser melhor que alguém, esforce-se apenas por ser e dar o melhor de você!”

  • GABARITO - E

    Plena - As normas de eficácia plena são aquelas que, com a entrada em vigor da constituição, passam a produzir todos os seus efeitos imediatamente. Tais normas só podem deixar de ser aplicadas caso sejam modificadas ou revogadas.

    Contida- As normas de eficácia contida, são muito parecidas com as normas de eficácia plena. A propósito, com a entrada em vigor da constituição, aquelas comportam-se exatamente como estas. Contudo, os efeitos das normas de eficácia contida podem ser restringidos pela legislação infraconstitucional.

    Limitada -

    As normas de eficácia limitada são aquelas que dependem de uma regulamentação futura para que possam produzir todos os efeitos que pretendem. Ou seja, como toda norma constitucional, elas possuem eficácia, mas não aptidão para produção geral de seus efeitos.

  • Gabarito: LETRA E

    SOBRE AS NORMAS DE EFICÁCIA:

    Limitada → Precisa de Lei

    Plena →Não Precisa de nada

    Contida (Controlada) → Pode ser restringida

  • Normas de eficácia contida: são normas que, em regra, solicitam a intervenção do legislador ordinário, fazendo uma expressa remissão a uma legislação futura.

    Normas de eficácia plena: são aquelas que, desde a entrada em vigor da Constituição, produzem, ou têm capacidade de produzir, todos os efeitos essenciais.

    Normas de eficácia limitada: são aquelas que não produzem, com a simples entrada em vigor, os seus efeitos essenciais, porque o legislador constituinte não estabeleceu uma normatividade para isso, deixando essa tarefa ao legislador ordinário ou a outro órgão do Estado.

    Fonte: Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino.

  • pra não zerar...

  • Art. 5.º. (...) LVIII – o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei; contida

    Art. 18. (...) § 1.º Brasília é a Capital Federal. Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: (...) plena

    VII – grandes fortunas, nos termos de lei complementar. limitada

    ALGUNS OUTROS EXEMPLOS:

    -PLENA

    -Art. 230. § 2º Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.

    -Art. 82. O mandato do Presidente da República é de quatro anos e terá início em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.

    -A norma constitucional que impõe o dever da inviolabilidade do domicílio, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial, é exemplo de norma constitucional de eficácia plena.

    -As normas que estabelecem o mandado de segurança, o habeas corpus, o mandado de injunção e o habeas data.

    -A norma constitucional que garante a igualdade de todos perante a lei.

    -CONTIDA

    Art.5º, inciso XIII, da CF/88, segundo o qual “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.

    Art. 5º, inc. LVIII – O civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei.

    -O direito fundamental à liberdade de crença é norma de eficácia contida, pois, conforme a CF, a lei pode impor o cumprimento de prestação alternativa no caso de a crença ser invocada contra dispositivo legal.

    -Conforme o inciso VII do artigo 5.º da CF, “é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva”.

    -Dada a presença da expressão “nos termos da lei”, em “São direitos dos trabalhadores (…) aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei”, é correto afirmar que esse dispositivo constitucional é norma constitucional de eficácia contida.

    LIMITDA

    Art. 32, § 4º Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar. Para que este direito possa ser exercido, faz-se necessária a edição de lei ordinária que o regulamente.

    Art. 37, inciso VII, da CF/88, que trata do direito de greve dos servidores públicos (“o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica”).

    -O direito à educação, previsto pela Constituição Federal de 1988, é norma de direito fundamental de eficácia limitada, pois necessita da atuação do legislador para produzir todos os seus efeitos.

    -Art. 7º, XI – participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei.

  • Uma dica que peguei de uma colega em outra questão.

    BIZU:

    Norma de eficácia limitada = deve ser regulamentada

    Norma de eficácia contida = pode ser restringida

    Abraços e bons estudos

  • Que bagunça, errei por bobeira

  • GABARITO: E

    Eficácia e aplicabilidade das normas constitucionais

    NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA PLENA

    As normas constitucionais de eficácia plena são aquelas que, desde sua criação (entrada em vigor da Constituição Federal ou da edição de uma emenda constitucional), possuem aplicabilidade imediata, direta e integral. Vale dizer, as normas constitucionais de eficácia plena, desde sua gênese, produzem, ou ao menos possuem a possibilidade de produzir, todos os efeitos visados pelo constituinte (originário ou derivado). São, portanto, autoaplicáveis. Tem aptidão para produzir todos os efeitos buscados pelo legislador constituinte, uma vez que conformam de modo suficiente a matéria de que tratam. Como exemplos, podemos citar os artigos 19; 37, caput; 53; e 230, § 2º.

    NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA CONTIDA

    As normas constitucionais de eficácia contida são aquelas que possuem aplicabilidade imediata, direta, mas não integral, uma vez que podem ter o seu alcance reduzido por atos do Poder Público supervenientes. Ou seja, no caso das normas constitucionais de eficácia contida, o legislador constituinte regulou suficientemente a matéria versada, mas possibilitou a atuação restritiva posterior por parte do Poder Público. São, também, autoaplicáveis. Parcela da doutrina as classificam em normas constitucionais de eficácia redutível ou restringível.

    NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA LIMITADA

    As normas constitucionais de eficácia limitada possuem aplicabilidade indireta, uma vez que dependem da emissão de uma normatividade futura. Ou seja, essas normas não produzem com a simples promulgação da Constituição ou da edição de uma emenda constitucional os seus efeitos essenciais, dependendo da regulamentação posterior que lhes entregue a eficácia, sendo qualificadas, assim, como normas não autoaplicáveis. A utilização de certas expressões como “a lei regulará”, “a lei disporá”, ou “na forma da lei” indicam que a vontade do constituinte precisa ser complementada para o ulterior efeito da norma constitucional.

    Fonte: https://blog.grancursosonline.com.br/eficacia-e-aplicabilidade-das-normas-constitucionais-2/

  • esse ai tava com preguiça na hora de redigir o enunciado

  • Como patino nesse assunto....afffffffff.
  • A questão exige conhecimento relacionado à classificação das normas constitucionais. Sobre o tema, é correto afirmar que quanto ao grau de eficácia, as normas constitucionais precedentes classificam-se, respectivamente, como de eficácia contida, plena e limitada.

     

    Vejamos:

     

    a)      Art. 5.º (...) LVIII – o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei. Norma de eficácia contida. As normas de eficácia contida são aquelas que também estão aptas para a produção de seus plenos efeitos desde a promulgação da Constituição (aplicabilidade imediata), mas que podem vir a ser restringidas. O direito nelas previsto é imediatamente exercitável, com a simples promulgação da Constituição, mas são de aplicabilidade direta e imediata, podendo ser restringidas por norma ulterior.

    b)      Art. 18. (...) § 1.º Brasília é a Capital Federal. Norma de eficácia plena. Segundo o professor José Afonso da Silva, as normas de eficácia plena “são as que receberam do constituinte normatividade suficiente à sua incidência imediata. Situam-se predominantemente entre os elementos orgânicos da Constituição. Não necessitam de providência normativa ulterior para sua aplicação. Criam situações subjetivas de vantagem ou de vínculo, desde logo exigíveis”.

    c)      Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: (...) VII – grandes fortunas, nos termos de lei complementar. Norma de eficácia limitada. As normas de eficácia limitada são aquelas que só produzem seus plenos efeitos depois da exigida regulamentação. Elas asseguram determinado direito, mas este não poderá ser exercido enquanto não for regulamentado pelo legislador ordinário. Enquanto não expedida a regulamentação, o exercício do direito permanece impedido.

     

     

    Gabarito do professor: letra e.

  • Dia 02/12/21

    BIZU de um comentário listado anteriormente:

    Norma de eficácia limitada = deve ser regulamentada

    Norma de eficácia contida = pode ser restringida

  • Redação porca

  • A questão poderia estar melhor formulada. Ficou confusa.

  • impostos sobre grandes fortunas está mais para um LENDA do que norma de eficácia limitada.

  • Segundo José affonso, toda norma tem uma eficácia jurídica mínima.

    • Plena: sua aplicabilidade é imediata, integral e direta, e também não precisa de nenhuma norma regulamentadora.

    • Contida: por mais que inicialmente tenha aplicabilidade plena, ela pode ser restringida em algum momento.

    • Limitada: não tem aplicabilidade imediata, pois precisará ser regulamentada na forma da lei.

    OBS: Como disse acima, que toda norma tem uma eficácia jurídica mínima, é que a norma de eficácia limitada detém dois efeitos importantes...

    • Efeito revogador: Quando a lei é regulamentada, ela revoga todas as anteriores.
    • Efeito inibidor: Não pode ser criada nenhuma lei em espécie contrária, pois será inconstitucional.