SóProvas


ID
5365003
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Lúcio, conselheiro de tribunal de contas estadual, Pierre, prefeito de município, e Mário, desembargador de tribunal de justiça estadual, cometeram ato de improbidade administrativa, previsto na Lei n.º 8.429/1992.

Nessa situação hipotética, no âmbito do Poder Judiciário, deverá ocorrer o processamento e julgamento em 1.ª instância de

Alternativas
Comentários
  • Independentemente de o acusado ser detentor de foro especial, a competência para julgar será do juiz de 1º grau pois a natureza da ação é cível.

  • todos responderão por atos de improbidade, lei n° 8.429/92, exceto Presidente da República.

  • Gabarito: LETRA A

    NÃO EXISTE FORO POR PRERROGATIVA PARA AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

    NÃO EXISTE FORO POR PRERROGATIVA PARA AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

    NÃO EXISTE FORO POR PRERROGATIVA PARA AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

    OBS: Repete quantas vezes for necessário, até fixar! :)

    • Exceção: os Ministros do STF são julgados pelo próprio STF
    • O Presidente da República não responde por improbidade administrativa, mas sim por crime de responsabilidade, julgado pelo Senado Federal. 
  • Gabarito: LETRA A

    NÃO EXISTE FORO POR PRERROGATIVA PARA AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

  • Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

    • Os agentes políticos sujeitos a crime de responsabilidade, ressalvados os atos ímprobos cometidos pelo presidente da República e pelos ministros do Supremo Tribunal Federal, não são imunes às sanções por ato de improbidade previstas no art. 37, § 4º, da CF. REsp 1205562/RS.

    • Os agentes políticos municipais se submetem aos ditames da lei de improbidade administrativa, sem prejuízo da responsabilização política e criminal estabelecida no Decreto-lei 201/67. REsp 1292940/RJ.

    • A ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada nas instâncias ordinárias, ainda que proposta contra agente político que tenha foro privilegiado. REsp 1138173/RN.
  • Voltou a fulerage de questão repetida

  • A competência para processar e julgar a ação civil por ato de improbidade administrativa é do juiz de 1° grau (federal ou estadual) com jurisdição na sede da lesão.

    A ação tramitará na justiça federal se houver interesse da União, autarquias ou empresas públicas federais; caso contrário, será de competência da justiça estadual.

    Atenção: Não existe foro especial por prerrogativa de função em ações de improbidade administrativa.

  • Acrescento:

    I) Nada de Foro na Lia. ( REGRA)

    II) Somente o Presidente da República não se submete a essa norma.

  • NÃO EXISTE FORO POR PRERROGATIVA PARA AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

    NÃO EXISTE FORO POR PRERROGATIVA PARA AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

    NÃO EXISTE FORO POR PRERROGATIVA PARA AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

    NÃO EXISTE FORO POR PRERROGATIVA PARA AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

    NÃO EXISTE FORO POR PRERROGATIVA PARA AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

    NÃO EXISTE FORO POR PRERROGATIVA PARA AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

    NÃO EXISTE FORO POR PRERROGATIVA PARA AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

    NÃO EXISTE FORO POR PRERROGATIVA PARA AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

    NÃO EXISTE FORO POR PRERROGATIVA PARA AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

    NÃO EXISTE FORO POR PRERROGATIVA PARA AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

    NÃO EXISTE FORO POR PRERROGATIVA PARA AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

    NÃO EXISTE FORO POR PRERROGATIVA PARA AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

    NÃO EXISTE FORO POR PRERROGATIVA PARA AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

    NÃO EXISTE FORO POR PRERROGATIVA PARA AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

    NÃO EXISTE FORO POR PRERROGATIVA PARA AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

    NÃO EXISTE FORO POR PRERROGATIVA PARA AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

    NÃO EXISTE FORO POR PRERROGATIVA PARA AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

    NÃO EXISTE FORO POR PRERROGATIVA PARA AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

    NÃO EXISTE FORO POR PRERROGATIVA PARA AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

    NÃO EXISTE FORO POR PRERROGATIVA PARA AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

    NÃO EXISTE FORO POR PRERROGATIVA PARA AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

    NÃO EXISTE FORO POR PRERROGATIVA PARA AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

    NÃO EXISTE FORO POR PRERROGATIVA PARA AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

    NÃO EXISTE FORO POR PRERROGATIVA PARA AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

  • Não existe foro por prerrogativa de função na LIA

  • Gabarito letra A.

    Competência para julgar agentes políticos em caso de improbidade administrativa: 

    • Regra: juízo de 1ª instância; 
    • Exceções: 
    1. Presidente da República: será julgado pelo Senado;
    2. Ministro do STF: será julgado pelo próprio STF.
  • Alternativa A, veja a explicação por meio da ementa:

    Ementa: Direito Constitucional. Agravo Regimental em Petição. Sujeição dos Agentes Políticos a Duplo Regime Sancionatório em Matéria de Improbidade. Impossibilidade de Extensão do Foro por Prerrogativa de Função à Ação de Improbidade Administrativa. 1. Os agentes políticos, com exceção do Presidente da República, encontram-se sujeitos a um duplo regime sancionatório, de modo que se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa, quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade. Não há qualquer impedimento à concorrência de esferas de responsabilização distintas, de modo que carece de fundamento constitucional a tentativa de imunizar os agentes políticos das sanções da ação de improbidade administrativa, a pretexto de que estas seriam absorvidas pelo crime de responsabilidade. A única exceção ao duplo regime sancionatório em matéria de improbidade se refere aos atos praticados pelo Presidente da República, conforme previsão do art. 85, V, da Constituição. 2. O foro especial por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal em relação às infrações penais comuns não é extensível às ações de improbidade administrativa, de natureza civil. Em primeiro lugar, o foro privilegiado é destinado a abarcar apenas as infrações penais. A suposta gravidade das sanções previstas no art. 37, § 4º, da Constituição, não reveste a ação de improbidade administrativa de natureza penal. Em segundo lugar, o foro privilegiado submete-se a regime de direito estrito, já que representa exceção aos princípios estruturantes da igualdade e da república. Não comporta, portanto, ampliação a hipóteses não expressamente previstas no texto constitucional. E isso especialmente porque, na hipótese, não há lacuna constitucional, mas legítima opção do poder constituinte originário em não instituir foro privilegiado para o processo e julgamento de agentes políticos pela prática de atos de improbidade na esfera civil. Por fim, a fixação de competência para julgar a ação de improbidade no 1o grau de jurisdição, além de constituir fórmula mais republicana, é atenta às capacidades institucionais dos diferentes graus de jurisdição para a realização da instrução processual, de modo a promover maior eficiência no combate à corrupção e na proteção à moralidade administrativa. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (Pet 3240 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 10/05/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 21-08-2018 PUBLIC 22-08-2018)

  • Gabarito - A.

    Considerações:

    A ação de improbidade administrativa possui natureza civil, mostrando-se indevida a sua equiparação às ações penais para as quais o detentor de mandato eletivo possui prerrogativa de foro, sendo o juízo de primeiro grau o competente para processar e julgar a causa.”

    , 20100112150926APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 19/11/2014, publicado no DJE: 04/12/2014.

    Deste modo, os três respondem perante o juízo singular da justiça comum. Devemos cumular esse entendimento com o do art 84, V da CF, que disciplina que se o Presidente da República cometer ato de improbidade, responderá por crime de responsabilidade e, para o crime de responsabilidade, o mesmo mantém o seu foro privilegiado perante o Senado Federal:

    Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:

    V - a probidade na administração;

  • Atenção!

    Membros da magistratura e do MP são agentes públicos e se submetem aos consectários da LIA. A polêmica reside na competência para aplicação da sanção de perda do cargo.

    Dessa forma, a ação de improbidade administrativa proposta em face do magistrado e do membro do MP deve ser processada e julgada perante o juízo de 1ª instância, ressalvada a hipótese em que for formulado pedido de perda de cargo, que somente poderá ser iniciado pelo respectivo Tribunal, em razão das Leis Orgânicas da magistratura e do MP.

    Fonte: meu caderno.

  • Colegas, eu marquei a letra "A" mesmo sabendo que não existe foro por prerrogativa de função na LIA, e isso porque acreditava lembrar de alguma regra no sentido de que juiz de primeira instância não poderia julgar um desembargador, já que isso subverteria a hierarquia funcional. Essa regra existe em algum outro âmbito ou é coisa da minha cabeça? Grato desde já!

  • GABARITO: Letra (A).

    A ação de improbidade administrativa possui natureza cível. E, como regra, somente existe foro por prerrogativa de função em ações penais.

    A julgar a ADI 2797 o STF definiu que, como a Constituição não estabeleceu foro por prerrogativa de função para as ações de improbidade administrativa, a lei ordinária assim não poderia prever.

    Portanto, como regra, todos os réus em ação de improbidade serão julgados no primeiro grau, independentemente do cargo ou função que ocupam.

    Exceção: não respondem por atos de improbidade os agentes públicos para os quais a Lei 1.079/1950 prevê crimes de responsabilidade. São eles: o Presidente da República e os Ministros de Estados.  

  • Os agentes políticos, com exceção do Presidente da República, encontram-se sujeitos a duplo regime sancionatório, de modo que se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade. O foro especial por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal em relação às infrações penais comuns não é extensível às ações de improbidade administrativa. STF. Plenário. Pet 3240 AgR/DF, rel. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 10/5/2018 (Info 901). A ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada nas instâncias ordinárias, ainda que proposta contra agente político que tenha foro privilegiado no âmbito penal e nos crimes de responsabilidade. STJ. Corte Especial. AgRg na Rcl 12514-MT, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 16/9/2013 (Info 527).

  • Cuida-se de questão que aborda o tema da existência, ou não, de foro por prerrogativa de função no âmbito de ações civis públicas por atos de improbidade administrativa.

    A propósito deste tema, confira-se o entendimento firmado pelo STF:

    "Direito Constitucional. Agravo Regimental em Petição. Sujeição dos Agentes Políticos a Duplo Regime Sancionatório em Matéria de Improbidade. Impossibilidade de Extensão do Foro por Prerrogativa de Função à Ação de Improbidade Administrativa. 1. Os agentes políticos, com exceção do Presidente da República, encontram-se sujeitos a um duplo regime sancionatório, de modo que se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa, quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade. Não há qualquer impedimento à concorrência de esferas de responsabilização distintas, de modo que carece de fundamento constitucional a tentativa de imunizar os agentes políticos das sanções da ação de improbidade administrativa, a pretexto de que estas seriam absorvidas pelo crime de responsabilidade. A única exceção ao duplo regime sancionatório em matéria de improbidade se refere aos atos praticados pelo Presidente da República, conforme previsão do art. 85, V, da Constituição. 2. O foro especial por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal em relação às infrações penais comuns não é extensível às ações de improbidade administrativa, de natureza civil. Em primeiro lugar, o foro privilegiado é destinado a abarcar apenas as infrações penais. A suposta gravidade das sanções previstas no art. 37, § 4º, da Constituição, não reveste a ação de improbidade administrativa de natureza penal. Em segundo lugar, o foro privilegiado submete-se a regime de direito estrito, já que representa exceção aos princípios estruturantes da igualdade e da república. Não comporta, portanto, ampliação a hipóteses não expressamente previstas no texto constitucional. E isso especialmente porque, na hipótese, não há lacuna constitucional, mas legítima opção do poder constituinte originário em não instituir foro privilegiado para o processo e julgamento de agentes políticos pela prática de atos de improbidade na esfera civil. Por fim, a fixação de competência para julgar a ação de improbidade no 1o grau de jurisdição, além de constituir fórmula mais republicana, é atenta às capacidades institucionais dos diferentes graus de jurisdição para a realização da instrução processual, de modo a promover maior eficiência no combate à corrupção e na proteção à moralidade administrativa. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (Pet-AgR 3240, rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, Plenário, 10.5.2018)

    Na mesma linha, ainda, o STJ consolidou seu entendimento, por meio de sua coletânea "Jurisprudência em Teses", edição de n.º 40, assim dispondo no enunciado n.º 3:

    "A ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada nas instâncias ordinárias, ainda que proposta contra agente político que tenha foro privilegiado."

    Em assim sendo, está correto dizer que todas as autoridades citadas no enunciado da presente questão deveriam responder pelos eventuais atos de improbidade administrativa cometidos perante juízo de primeiro grau de jurisdição.

    Logo, a única opção que adota tal entendimento consolidado vem a ser a letra A.


    Gabarito do professor: A

  • ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada nas instâncias ordinárias, ainda que proposta contra agente político com foro privilegiado.

    não respondem por atos de improbidade os agentes públicos para os quais a Lei 1.079/1950 prevê crimes de responsabilidade. São eles: o Presidente da República e os Ministros de Estados.  

  • NÃO EXISTE FORO POR PRERROGATIVA PARA AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

    NÃO EXISTE FORO POR PRERROGATIVA PARA AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

    NÃO EXISTE FORO POR PRERROGATIVA PARA AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

    NÃO EXISTE FORO POR PRERROGATIVA PARA AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

    NÃO EXISTE FORO POR PRERROGATIVA PARA AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

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    NÃO EXISTE FORO POR PRERROGATIVA PARA AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

  • Não existe foro por prerrogativa de função nas ações de improbidade administrativa

  • Gabarito: A

    A propósito deste tema, confira-se o entendimento firmado pelo STF:

    "Direito Constitucional. Agravo Regimental em Petição. Sujeição dos Agentes Políticos a Duplo Regime Sancionatório em Matéria de Improbidade. Impossibilidade de Extensão do Foro por Prerrogativa de Função à Ação de Improbidade Administrativa. 1

     2. O foro especial por prerrogativa de função previsto na Constituição Federal em relação às infrações penais comuns não é extensível às ações de improbidade administrativa, de natureza civil. 

     A fixação de competência para julgar a ação de improbidade no 1o grau de jurisdição, além de constituir fórmula mais republicana, é atenta às capacidades institucionais dos diferentes graus de jurisdição para a realização da instrução processual, de modo a promover maior eficiência no combate à corrupção e na proteção à moralidade administrativa. 

    Na mesma linha, ainda, o STJ consolidou seu entendimento, por meio de sua coletânea "Jurisprudência em Teses", edição de n.º 40, assim dispondo no enunciado n.º 3:

    "A ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada nas instâncias ordinárias, ainda que proposta contra agente político que tenha foro privilegiado."

    Em assim sendo, está correto dizer que todas as autoridades citadas no enunciado da presente questão deveriam responder pelos eventuais atos de improbidade administrativa cometidos perante juízo de primeiro grau de jurisdição.

  • 3) A ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada nas instâncias ordinárias, ainda que proposta contra agente político que tenha foro privilegiado.

  • não exite foro por prerrogativa para açoes de improbidade administrativa

    não existe foro por prerrogativa para açoes de improbidade administrativa

    nao existe foro por prerrogativa para açoes de improbidade administrativa

  • quero entrar na brincadeira tb:

    NÃO EXISTE FORO POR PRERROGATIVA PARA AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

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    NÃO EXISTE FORO POR PRERROGATIVA PARA AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

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  • não existe foro por prerrogativa de função nas ações de improbidade, exceto ministro do STF.

    o presidente comete crime de responsabilidade quando incorre em improbidade administrativa, sendo julgado no Senado após aprovação de 2/3 da Câmara dos Deputados.

  • SÓ HÁ FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO NA LIA SE FOR MINISTRO DO STF

  • Duplicado: 

    Q1136488

    Q1788332

  • NÃO EXISTE FORO POR PRERROGATIVA PARA AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

  • NÃO EXISTE FORO POR PRERROGATIVA PARA AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

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