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GABARITO -C
Prazo prescricional de 5 anos (regra geral) contados:
1- Ocupante de mandato eletivo, cargo comissionado, função de confiança = do término do exercício.
(se houver reeleição, contar-se-á a partir do término do segundo mandato).
2- Servidor efetivo e empregado público = o prazo previsto em lei específica ( o mesmo para demissão).
3- particulares será o mesmo prazo previsto para o agente público.
Quanto às ações de ressarcimento ao erário, serão imprescritíveis se decorrerem de atos ímprobos dolosos. Em caso de culpa, prescreve.
Créditos: Marcus H.
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Gabarito: letra C
Fundamentos:
Art. 21, I da lei 8429-92
Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
JURISPRUDENCIA
ADMINISTRATIVO. LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICABILIDADE A PREFEITO MUNICIPAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUE FLUI A PARTIR DA EXTINÇÃO DO SEGUNDO MANDATO EM CASO DE REELEIÇÃO PARA MANDATOS SUCESSIVOS. [...] III - Em se tratando de reeleição de prefeito municipal para mandatos sucessivos, o prazo prescricional previsto no inc. I do art. 23 da Lei n.º 8.429/92 começa a fluir a partir da extinção do segundo mandato. Precedentes: REsp nº 1.153.079/BA, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJe de 29/04/2010; REsp nº 1.107.833/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 18/09/2009.
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Qual seria o erro da letra D?
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Dúvida 1: o prazo prescricional para o advogado privado conta com o do prefeito ou com o do servidor público federal?
Dúvida 2: o prazo prescricional para o servidor público federal e pro prefeito são contados separados? Ou, por haver concurso, adota-se apenas 1?
Obrigado. (pode responder aqui mesmo que depois eu volto).
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GABARITO: LETRA C
LETRA A – ERRADO
São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa (STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018).
LETRA B – ERRADO
Se o agente público é detentor de mandato eletivo, praticou o ato de improbidade no primeiro mandato e depois se reelegeu, o prazo prescricional é contado a partir do fim do segundo mandato (e não do término do primeiro) (STJ. 2ª Turma. REsp 1107833/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/09/2009).
LETRA C – CERTO
A assertiva está em consonância com o entendimento do STJ supramencionado (letra B).
LETRA D – ERRADO
Em regra, o prazo prescricional previsto para o servidor também se aplica ao advogado (doutrina e STJ). Contudo, o erro dessa assertiva é muito sútil e estaria relacionado a literalidade do inciso II do art. 23 da Lei 8.429/92. No referido dispositivo há menção que seria aplicado o prazo prescricional previsto em LEI ESPECÍFICA e não necessariamente no Estatuto do Servidor.
Qual é o prazo prescricional das ações com relação aos particulares (chamados pela lei de “terceiros”)? A Lei n° 8.429/92 não tratou sobre o tema. A doutrina majoritária defende que o prazo deverá ser o mesmo previsto para o agente público que praticou, em conjunto, o ato de improbidade administrativa. É a posição de Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves. Essa parece ser também a posição do STJ: (...) Em relação ao terceiro que não detém a qualidade de agente público, incide também a norma do art. 23 da Lei nº 8.429/1992 para efeito de aferição do termo inicial do prazo prescricional. (...)" STJ. 2ª Turma. REsp 1156519/RO, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 18/06/2013.
LETRA E – ERRADO
O prazo prescricional para o servidor público federal (e para o advogado) terá como termo inicial a data em que o fato se tornou conhecido (art. 142, I, §1º da Lei 8.112/90 c/c art. 23, II, da Lei 8.429/92). Por sua vez, o prazo prescricional para o Prefeito inicia-se do fim do segundo mandato (STJ).
Fonte: Dizer o Direito, Márcio Cavalcante.
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Em relação a contagem de prazo quando há particular com mais de um agente público/político.
Nesse caso, havendo mais de um agente público com prazos prescricionais diferentes, será aplicado ao particular o prazo prescricional que se encerrar por último. STJ, REsp 1.088.247
E se existirem vários réus? Como é feita a contagem do prazo prescricional? Em havendo vários réus, a contagem é feita individualmente. Para o prefeito, o prazo prescricional terá como termo de início o encerramento do seu mandato. Se o prefeito praticou ato de improbidade administrativa em concurso com o servidor efetivo, para o servidor efetivo o prazo prescricional será o previsto em seu estatuto específico, em seu regime disciplinar.
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GABARITO: Letra (C).
Nos termos do art. 23, da Lei nº 8.429/1992, as ações destinadas a levar a efeitos as sanções na lei de improbidade administrativa podem ser propostas:
· até 5 anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança
· dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego
· até 5 anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final da entidade que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de 50% do patrimônio ou da receita anual
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Analisemos as opções, uma a uma:
a) Errado:
Na verdade, o STF possui compreensão firmada na linha de que a imprescritibilidade atinge apenas a pretensão de ressarcimento ao erário derivada de atos ímprobos cometidos mediante dolo. Quanto aos demais casos, prevalece a existência de prescrição da ação reparatória dos cofres públicos. No sentido exposto, é ler:
"CONSTITUCIONAL
E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. EXECUÇÃO FUNDADA EM ACÓRDÃO
PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO
AO ERÁRIO. ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESCRITIBILIDADE.
1. A regra de prescritibilidade no Direito brasileiro é exigência
dos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, o qual,
em seu sentido material, deve garantir efetiva e real proteção contra o
exercício do arbítrio, com a
imposição
de restrições substanciais ao poder do Estado em relação à liberdade e à
propriedade individuais, entre as quais a impossibilidade de
permanência infinita do poder persecutório do Estado.
2. Analisando detalhadamente o tema da prescritibilidade de ações
de ressarcimento, este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL concluiu que, somente
são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na
prática de ato de improbidade
administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa
Lei 8.429/1992 (TEMA 897). Em relação a todos os demais atos ilícitos,
inclusive àqueles atentatórios à probidade da administração não dolosos e
aos anteriores à edição da Lei
8.429/1992, aplica-se o TEMA 666, sendo prescritível a ação de reparação
de danos à Fazenda Pública.
3. A excepcionalidade reconhecida pela maioria do SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL no TEMA 897, portanto, não se encontra presente no caso em
análise, uma vez que, no processo de tomada de contas, o TCU não julga
pessoas, não perquirindo a existência de
dolo decorrente de ato de improbidade administrativa, mas,
especificamente, realiza o julgamento técnico das contas à partir da
reunião dos elementos objeto da fiscalização e apurada a ocorrência de
irregularidade de que resulte dano ao erário,
proferindo o acórdão em que se imputa o débito ao responsável, para fins
de se obter o respectivo ressarcimento.
4. A pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes
públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve na forma
da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal).
5. Recurso Extraordinário DESPROVIDO, mantendo-se a extinção do
processo pelo reconhecimento da prescrição. Fixação da seguinte tese
para o TEMA 899: É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário
fundada em decisão de Tribunal de Contas.
(RE 636.886, rel. Ministro ALEXANDRE DE MORAES, Plenário, Sessão Virtual de 10.4.2020 a 17.4.2020)
Incorreto, portanto, sustentar a imprescritibilidade genérica da ação de improbidade, relativamente a todas as sanções ali previstas, bem como de modo a abranger condutas dolosas ou culposas.
b) Errado:
Em caso de reeleição de agente político, a contagem do prazo prescricional inicia-se a partir do término do segundo mandato, consoante firme posição do STJ, como se extrai, dentre outros, do julgado a seguir:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVOS
REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. REELEIÇÃO DE PREFEITO PARA EXERCÍCIO DE
MANDATO CONSECUTIVO E SUCESSIVO. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE
TEM INÍCIO APÓS O TÉRMINO DO SEGUNDO MANDATO. DIVERGÊNCIA DO
MINISTRO RELATOR, PARA DAR PROVIMENTO AOS AGRAVOS REGIMENTAIS."
(AGRESP 1409468, rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, DJE DATA:15/05/2019)
c) Certo:
Como exposto no item anterior, esta proposição revela-se em sintonia com a jurisprudência pátria acerca do tema. Logo, sem equívocos a serem assinalados.
d) Errado:
A jurisprudência consolidou-se no sentido de que, em relação aos particulares que participarem da prática de atos de improbidade, devem ser aplicadas as mesmas regras pertinentes aos agentes públicos que com eles tenham atuado conjuntamente. A este respeito, o enunciado 6 da coletânea "Jurisprudência em Teses", edição n.º 40:
"6) O termo inicial da prescrição em improbidade administrativa em
relação a particulares que se beneficiam de ato ímprobo é idêntico ao do
agente público que praticou a ilicitude."
No caso em exame, havia dois agentes públicos envolvidos, hipótese em que, novamente de acordo com a posição do STJ, aplica-se o prazo prescricional que se encerrar por último. A este respeito, ofereço o seguinte precedente:
"ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRAZO PRESCRICIONAL.
ARTIGO 23, I, DA LEI 8.429/1992. INDIVIDUALIZAÇÃO. AFASTAMENTO.
I - O prazo prescricional quinquenal descrito no artigo 23, I, da
Lei nº 8.429/1992, somente começa a fluir após ter o último réu se
desligado do serviço público, alcançando assim a norma a maior
eficácia possível, viabilizando a repressão aos atos de improbidade
administrativa.
II - Tal exegese vai ao encontro do principio da isonomia, uma vez
que o co-réu que se desvinculasse primeiro poderia não responder
pelos atos de improbidade, enquanto aquele que deixou para se
desligar da administração posteriormente responderia.
III - Recurso especial provido."
(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1071939 2008.01.48092-2, FRANCISCO FALCÃO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:22/04/2009)
e) Errado:
Trata-se, por fim, de afirmativa que destoa diretamente da previsão do art. 23, I, da Lei 8.429/92, que não estabelece a data da prática do ato como termo a quo para fins de contagem do prazo prescricional, e sim a data do término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de
função de confiança. No particular, confira-se:
"Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem
ser propostas:
I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de
função de confiança;"
Gabarito do professor: C
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JURISPRUDÊNCIA EM TESE STJ, Nº 38:
6) O termo inicial da prescrição em improbidade administrativa em relação a particulares que se beneficiam de ato ímprobo é idêntico ao do agente público que praticou a ilicitude.
14) No caso de agentes políticos reeleitos, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de improbidade administrativa deve ser contado a partir do término do último mandato.
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GABARITO: C
Prazo prescricional de 5 anos (regra geral) contados:
1- Ocupante de mandato eletivo, cargo comissionado, função de confiança = do término do exercício.
(se houver reeleição, contar-se-á a partir do término do segundo mandato).
2- Servidor efetivo e empregado público = o prazo previsto em lei específica ( o mesmo para demissão).
3- particulares será o mesmo prazo previsto para o agente público.
Quanto às ações de ressarcimento ao erário, serão imprescritíveis se decorrerem de atos ímprobos dolosos. Em caso de culpa, prescreve.
STJ:
- O termo inicial da prescrição em improbidade administrativa em relação a particulares que se beneficiam de ato ímprobo é idêntico ao do agente público que praticou a ilicitude.
- No caso de agentes políticos reeleitos, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de improbidade administrativa deve ser contado a partir do término do último mandato.
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E nos casos em que a lei específica estabelece como prazo prescricional da demissão o mesmo prazo da prescrição penal quando há crime; aplica-se o prazo da prescrição penal?
DECRETO-LEI Nº 220 DE 18 DE JULHO DE 1975.Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo do Estado do Riode Janeiro.
Art. 57 - Prescreverá:
I - em 2 (dois) anos, a falta sujeita às penas de advertência, repreensão, multa ou suspensão;
II - em 5 (cinco) anos, a falta sujeita:
1) à pena de demissão ou destituição de função;
2) à cassação da aposentadoria ou disponibilidade.
§ 1º - A falta também prevista como crime na lei penal prescreverá juntamente com este.
§ 2º - O curso da prescrição começa a fluir da data do evento punível disciplinarmente e interrompe-se pela abertura de inquérito administrativo.
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Questão desatualizada conforme as alterações na LIA
Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.
I - ; Revogado
II - Revogado
III - . Revogado
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TODAS AS QUESTOES DE IMPROBIDADE STÁ DESATUALIZADA PARA VOCÊS ?