SóProvas


ID
5365030
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o Código Civil, o casamento de quem ainda não atingiu dezesseis anos de idade é

Alternativas
Comentários
  • A Lei nº 13.811/2019 alterou o art. 1.520 do CC e agora não é mais possível, em nenhuma hipótese, o casamento de pessoa menor de 16 anos.

    Veja a nova redação do art. 1.520: 

    Código Civil - Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código.

    Fica superado o enunciado 329 da Jornada de Direito Civil.

    Fonte: Dizer o Direito

  • A questão não é tão simples assim, pois a nova lei não revogou os artigos 1550 a 1553, justamente sobre o casamento de menores de 16 anos. É caso de antinomia aparente. "Tem-se, portanto, a seguinte interpretação, após o advento da Lei n. 13.811/2019: a) O casamento religioso ou civil, celebrado quando um ou ambos os nubentes conte ou contem com menos de 16 anos, não pode ser levado a registro civil. Se o for é anulável. Não é nulo porque o CC, arts. 1.550, I, considera-o apenas anulável e as regras gerais de invalidade, máxime no que concernem à nulidade dita absoluta, não se aplicam ao direito de família; b) A anulabilidade desse casamento depende de iniciativa dos legalmente legitimados para promovê-la, ou seja, o cônjuge menor, ou seus ascendentes ou representantes legais (CC, art. 1.552). Porém, nem estes poderão promovê-la se, do casamento, resultar gravidez (CC, art. 1.551). c) Esse casamento será convalidado legalmente, ainda que tenha sido registrado com violação do art. 1.520, será convalidado quando o cônjuge menor atingir a idade de 16 anos confirmá-lo. d) Se tiver havido celebração sem registro civil desse casamento, ante recusa do registrador em face do art. 1.520, será convolado em união estável, que, por sua natureza de ato-fato, não depende de registro para ser considerada entidade familiar. Paulo Lôbo." Fonte: IBDFAM
  • o casamento do menor de 16 é sempre proibido!

    "ah, mas eu vi que se resulta em gravidez, não pode ser anulado!"

    o fato de não poder ser anulado, não significa que há permissão para que ocorra em caso de gravidez....

    ele não é permitido, mas se ocorreu entre menores de 16, pq resultou em gravidez, nao será anulado.

    Fundamento: Art. 1.551. Não se anulará, por motivo de idade, o casamento de que resultou gravidez.

  • GABARITO: A

    Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código.

  • É proibido, em qualquer hipótese. Se mesmo assim foi celebrado, é anulável (e não nulo), e se resultou gravidez, nem anulável será.

    Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código. 

    Art. 1.550. É anulável o casamento:

    I - de quem não completou a idade mínima para casar;

    Art. 1.551. Não se anulará, por motivo de idade, o casamento de que resultou gravidez.

  • A questão é sobre direito de família.

    A) A idade núbil para casamento é a partir dos 16 anos (art. 1.517 do CC).

    Dispunha o art. 1.520 do CC que, “excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez".

    A Lei nº 13.811/2019 veio alterar a sua redação, passando a dispor que “não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código". Correta;

     
    B) Não é permitido e não há exceções. Incorreta;



    C) Vide fundamento anterior. Incorreta;



    D) O art. 1.520 do CC não admite, em hipótese alguma, o casamento de quem ainda não atingiu dezesseis anos de idade. Incorreta;



    E) Não autorizado, em hipótese alguma. Incorreta;


     


     

    Gabarito do Professor: LETRA A

  • Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código . (Redação dada pela Lei nº 13.811, de 2019)

  • GABARITO LETRA "A"

    CC: Art. 1.517 - O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.

    Art. 1.520 - Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código.

    "A persistência é o caminho do êxito". -Chaplin

  • Pela lógica ternária( Permitir, Proibir, Obrigar) fica difícil de entender.

    Ora, se Proibir implica anulação(nulo/anulável), se não se anula, logo não se proíbe e daí sobra o modal permitir. Acho que o direito não usa apenas esses modais (talvez o modal "tolerar" seja o caso). Contudo, são justas as confusões...

  • CUIDADO MEUS NOBRES!!!

    CC:

    Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil (16 anos), observado o disposto no .

    DICA: Segundo a Lei 13.811/19, casamento infantil é aquele envolvendo indivíduo menor de 16 anos, ou seja, pessoa abaixo da idade núbil fixada pelo Código Civil. Interessante que no âmbito do direito brasileiro criança é quem tem até 12 anos incompletos. No âmbito internacional, criança é toda pessoa menor de 18 anos. É o que prevê, por exemplo, o artigo 1º da Convenção sobre os Direitos da Criança (Decreto nº 99.710/90).

    Se uma pessoa n completou a idade núbil e se casou, nesse caso o casamento é anulável, conforme art. 1.550, I.

    Se ocorrer uma falha do registro e acontecer o casamento de menor de 16 anos, esse casamento poderá não se anulado nas seguintes hipóteses:

    1) Quando o cônjuge menor, depois de atingir a idade núbil, confirmar seu casamento:

    Art. 1.553. O menor que não atingiu a idade núbil poderá, depois de completá-la, confirmar seu casamento, com a autorização de seus representantes legais, se necessária, ou com suprimento judicial.

     

    2) Se do casamento resultou gravidez:

    Art. 1.551. Não se anulará, por motivo de idade, o casamento de que resultou gravidez.

  • Da Capacidade PARA O CASAMENTO

    Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.

    Parágrafo único. Se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 1.631.

    Art. 1.518. Até a celebração do casamento podem os pais ou tutores revogar a autorização. 

    Art. 1.519. A denegação do consentimento, quando injusta, pode ser suprida pelo juiz.

    Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código.