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ID
5365051
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com a legislação processual civil em vigor, desde que não esteja atuando como parte ou requerente, o Ministério Público deve obrigatoriamente ser intimado para manifestação em qualquer hipótese de processo ou procedimento

Alternativas
Comentários
  • Art. 982. Admitido o incidente, o relator:

    III - intimará o Ministério Público para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.

  • art.178§ único A PARTICIPAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA NÃO CONFIGURA POR SI SÓ, HIPÓTESE DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

  • Gabarito: C

    76. Art. 976,CPC/15 É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

    I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

    II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

    § 1º A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.

    § 2º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

  • Letra D errada:

    CPC. Art. 698. Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.

  • Em relação aos procedimentos especiais de jurisdição voluntária:

    Art. 721. Serão citados todos os interessados, bem como intimado o Ministério Público, nos casos do art. 178, para que se manifestem, querendo, no prazo de 15 dias.

    Logo, a intervenção do MP como fiscal da ordem jurídica só será obrigatória nas hipóteses contempladas pelo art. 178 (processos que envolvam interesse público ou social, interesse de incapaz e litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana).

  • GABARITO: C

    Art. 982. Admitido o incidente, o relator:

    III - intimará o Ministério Público para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.

  • GABARITO: C

    A) em que a fazenda pública seja parte. - Art. 178, parágrafo único, CPC - A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    B) especial de jurisdição voluntária. - Art. 721. Serão citados todos os interessados, bem como intimado o Ministério Público, nos casos do art. 178, para que se manifestem, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.

    C - de incidente de resolução de demandas repetitivas. - Art. 976, § 2º, CPC - Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

    D - especial contencioso previsto no CPC para as ações de família. - Art. 698, CPC - Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.

    E - em que surja incidente de desconsideração da personalidade jurídica. - Enunciado n. 123 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: 123. (art. 133) É desnecessária a intervenção do Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica, no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, salvo nos casos em que deva intervir obrigatoriamente, previstos no art. 178

  • VALE LEMBRAR OS ART. 698 e 976, §2º do CPC:

    • Art. 698. Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.

    • Parágrafo único. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas ações de família em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).     

    •  Art. 976. É cabível a IRDR quando houver, simultaneamente [...]. § 2º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.
  • Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público

  • Em conformidade com o disposto no art. 977, III, do CPC, o Ministério Público, assim como a Defensoria Pública, possui legitimidade para propositura de IRDR e, a teor do art. 976, §2º, do CPC, a sua intervenção no incidente é OBRIGATÓRIA, quando não for o requerente.

  • CPC

    Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver (...)

    § 2o Se não for o requerente, o Ministério Público INTERVIRÁ OBRIGATORIAMENTE no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

  •  Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

  • Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver (...)

    § 2o Se não for o requerente, o Ministério Público INTERVIRÁ OBRIGATORIAMENTE no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.