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Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.
§ 1º Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.
§ 2º Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.
§ 3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:
I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;
II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.
§ 4º Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:
I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;
II - da remessa necessária;
III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.
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Essa regra do 942 também se aplica a mandado de segurança
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Para os não assinantes, gabarito D.
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GABARITO: D
PARTE 1:
O julgamento ampliado também se aplica aos casos de não conhecimento não unânime de recurso de apelação:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/15. ART. 942, CAPUT, DO CPC. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME DE QUESTÃO PRELIMINAR. APELAÇÃO ADESIVA. TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE. 1. Ação de indenização ajuizada contra os recorrentes visando à reparação de danos morais. 2. Controvérsia em torno da necessidade de aplicação da técnica de ampliação do colegiado, prevista no art. 942 do CPC, na hipótese em que não há unanimidade no juízo de admissibilidade recursal. 3. Proclamado o resultado do julgamento das apelações no dia 9/6/2016, não há dúvidas acerca da incidência das normas insertas no Código de Processo Civil de 2015. 4. Consoante entendimento de ambas as Turmas que compõem a 2ª Seção do STJ, diferentemente dos embargos infringentes regulados pelo CPC/73, a nova técnica de ampliação do colegiado é de observância automática e obrigatória sempre que o resultado da apelação for não unânime e não apenas quando ocorrer a reforma de sentença. 5. O art. 942 do CPC não determina a ampliação do julgamento apenas em relação às questões de mérito. 6. Na apelação, a técnica de ampliação do colegiado deve ser aplicada a qualquer julgamento não unânime, incluindo as questões preliminares relativas ao juízo de admissibilidade do recurso. 7. No caso, o Tribunal de origem, ao deixar de ampliar o quórum da sessão realizada no dia 9/6/2016, diante da ausência de unanimidade com relação à preliminar de não conhecimento da apelação interposta de forma adesiva pelo autor, inobservou o enunciado normativo inserto no art. 942 do CPC, sendo de rigor declarar a nulidade por "error in procedendo". 8. Ainda que a preliminar acolhida pelo voto minoritário careça de previsão legal, inviável ao Superior Tribunal de Justiça sanar a nulidade apontada, pois o art. 942 do CPC enuncia uma técnica de observância obrigatória pelo órgão julgador, devendo ser aplicada no momento imediatamente posterior à colheita dos votos e à constatação do resultado não unânime quanto à preliminar. 9. Uma vez ampliado o colegiado, os novos julgadores convocados não ficam adstritos aos capítulos em torno dos quais se estabeleceu a divergência, competindo-lhes também a apreciação da integralidade das apelações. 10. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DO JULGAMENTO DAS APELAÇÕES, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA QUE SEJA CONVOCADA NOVA SESSÃO PARA PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO. (STJ, REsp 1.798.705-SC, Terceira Turma, Rel. Min Paulo de Tarso Sanseverino, v.u., j. 22.10.2019)
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PARTE 2:
Ademais, o art. 942, §1º, do CPC possibilita que o julgamento amplificado continue na mesma sessão caso seja possível colher os votos dos novos julgadores:
Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.
§ 1º Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.
De se destacar 4 entendimentos a respeito da técnica do julgamento ampliado:
- Eventual revisão do voto (retratação) por um dos julgadores primitivos, após a ampliação do colegiado, NÃO afasta a aplicação da técnica. Ou seja, ampliado o colegiado, os votos dos novos julgadores serão colhidos de qualquer modo. (enunciado 599, FPPC)
- Se o recurso do qual originou a decisão embargada comportou a aplicação da técnica do julgamento ampliado, o julgamento dos embargos declaratórios opostos também serão julgados pela composição ampliada. (enunciado 137 do jornada de direito processual civil)
- Os novos julgadores convocados analisarão o processo de forma ampla e proferirão seus votos sobre TODAS as matérias do recurso, independentemente da votação primitiva ter sido unânime ou por maioria (info 638, STJ)
- Julgamento ampliado também se aplica à apelação interposta contra sentença em MS. Embora a Lei do MS vede a oposição de Embargos Infringentes (que é recurso), o julgamento ampliado é técnica de julgamento pelo colegiado (não é recurso e é aplicada de ofício). Por fim, o CPC é aplicado subsidiaria e supletivamente aos procedimentos especiais de leis próprias (info 695, STJ)
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GABARITO: D
DOD:
A técnica de julgamento do art. 942 pode ser aplicada na hipótese em que não houve unanimidade quanto à preliminar de admissibilidade da apelação adesiva?
- Ex: o autor interpôs recurso adesivo endereçado à Câmara Cível do Tribunal de Justiça; 2 Desembargadores votaram por conhecer do recurso adesivo, mas 1 Desembargador votou pelo não conhecimento sob o argumento de que não havia pertinência temática; neste caso, deve ser aplicado o art. 942 do CPC, com a convocação de dois novos Desembargadores para votar?
- SIM. Aplica-se a técnica de ampliação do colegiado quando não há unanimidade no juízo de admissibilidade recursal.
- O art. 942 do CPC não determina a ampliação do julgamento apenas em relação às questões de mérito. Na apelação, a técnica de ampliação do colegiado deve ser aplicada a qualquer julgamento não unânime, incluindo as questões preliminares relativas ao juízo de Admissibilidade do recurso. STJ. 3ª Turma. REsp 1798705-SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 22/10/2019 (Info 659).
RESUMINDO: para o CPC, é indiferente se a divergência é acerca do mérito ou se trata de uma questão processual (admissibilidade). Sendo assim, nos casos em que reste configurada a divergência (meritória/processual), cabível será a técnica de ampliação do colegiado.
Depois da escuridão, luz.
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GABARITO: D
Art. 942, § 1º Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.
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RESUMO SOBRE A TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO
Não tem natureza de recurso (seu emprego é automático e obrigatório, não voluntário), mas de técnica de julgamento.
Sua aplicação, de acordo com o entendimento do STJ, não depende de requerimento da parte.
Segundo o STJ, a data da proclamação do resultado não unanime define a incidência desta técnica.
Quando aplicado, o art. 942 devolve ao tribunal toda a matéria em discussão, não apenas a divergência que ensejou os votos contrários (Info 638).
A sua função é o aprimoramento da decisão. É pautado pelos princípios da uniformidade, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência (art. 927 do CPC).
CABIMENTO:
- Apelação, independentemente do resultado;
- Agravo de instrumento, quando houver reforma que julga PARCIALMENTE o mérito;
- Ação rescisória, se o resultado do acórdão for a rescisão da sentença;
- MS (Enunciado 62 – Jornada CJF) e Info 695;
- No julgamento parcial de mérito (Info 696);
- Embargos de declaração quando o voto divergente tiver o condão de alterar o resultado do julgamento (Info 687).
Não fica restrita ao mérito. Aplica-se também quando não há unanimidade no juízo de admissibilidade recursal (Info 659).
NÃO CABE:
- IAC,
- demandas repetitivas
- remessa necessária,
- juizados especiais (Enunciado 552-FPPC),
- Plenário e Corte Especial,
- Recurso Ordinário Constitucional.
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FPPC466. (art. 942) A técnica do art. 942 não se aplica aos embargos infringentes pendentes ao tempo do início da
vigência do CPC, cujo julgamento deverá ocorrer nos termos dos arts. 530 e seguintes do CPC de 1973.
FPPC552. (art. 942; Lei n.º 9.099/1995) Não se aplica a TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO em caso de julgamento não unânime no âmbito dos Juizados Especiais.
FPPC599. (art.942) A revisão do voto, após a ampliação do colegiado, não afasta a aplicação da técnica de julgamento do
art. 942.
JDPC62 Aplica-se a técnica prevista no art. 942 do CPC no julgamento de recurso de apelação interposto em mandado
de segurança.
JDPC63 A técnica de que trata o art. 942, § 3º, I, do CPC aplica-se à hipótese de rescisão parcial do julgado.
legislação destacada
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O CPC, é indiferente se a divergência é acerca do mérito ou se trata de uma questão processual (admissibilidade). Sendo assim, nos casos em que reste configurada a divergência (meritória/processual), cabível será a técnica de ampliação do colegiado.
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TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO
Não tem natureza de recurso (seu emprego é automático e obrigatório, não voluntário), mas de técnica de julgamento.
Sua aplicação, de acordo com o entendimento do STJ, não depende de requerimento da parte.
Segundo o STJ, a data da proclamação do resultado não unanime define a incidência desta técnica.
Quando aplicado, o art. 942 devolve ao tribunal toda a matéria em discussão, não apenas a divergência que ensejou os votos contrários (Info 638).
A sua função é o aprimoramento da decisão. É pautado pelos princípios da uniformidade, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência (art. 927 do CPC).
CABIMENTO:
- Apelação, independentemente do resultado;
- Agravo de instrumento, quando houver reforma que julga PARCIALMENTE o mérito;
- Ação rescisória, se o resultado do acórdão for a rescisão da sentença;
- MS (Enunciado 62 – Jornada CJF) e Info 695;
- No julgamento parcial de mérito (Info 696);
- Embargos de declaração quando o voto divergente tiver o condão de alterar o resultado do julgamento (Info 687).
Não fica restrita ao mérito. Aplica-se também quando não há unanimidade no juízo de admissibilidade recursal (Info 659).
NÃO CABE:
- IAC,
- demandas repetitivas
- remessa necessária,
- juizados especiais (Enunciado 552-FPPC),
- Plenário e Corte Especial,
- Recurso Ordinário Constitucional.