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ID
5365057
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em determinada seção do STJ, durante julgamento de recurso especial repetitivo acerca de discussão referente ao custeio de medicamento por plano de saúde, questão que se reflete em diversas demandas de consumidores economicamente vulneráveis, foi admitido o ingresso da Defensoria Pública da União na qualidade de guardião dos vulneráveis (custos vulnerablis).

Nessa hipótese, de acordo com a jurisprudência atual do STJ, a atuação como guardião dos vulneráveis

Alternativas
Comentários
  • A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça admitiu a Defensoria Pública da União com custos vulnerabilis no recurso repetitivo em que foi fixada a tese de que as operadoras de planos de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

    O relator do recurso, ministro Moura Ribeiro, lembrou que a Defensoria Pública, nos termos do artigo 134 da Constituição de 1988, tem a incumbência da orientação jurídica, da promoção dos direitos humanos e da defesa, em todos os graus, de forma integral e gratuita, dos hipossuficientes.

    No sentido definido pela Constituição, o relator apontou que a Defensoria Pública — sempre que o interesse jurídico justificar a manifestação de seu posicionamento — deve atuar nos feitos que discutem direitos e interesses dos hipossuficientes, tanto individuais quanto coletivos, para que sua opinião institucional seja considerada, construindo, assim, uma decisão judicial mais democrática.

    Além disso, Moura Ribeiro lembrou que a atuação da Defensoria Pública, mesmo na condição de amicus curiae, tem evoluído para uma intervenção ativa no processo em nome de terceiros. Exemplo desse panorama é a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 3.943, na qual foi definido que a DP tem legitimidade para propor ação civil pública na defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, como previsto pelo artigo 5º da Constituição.

    No mesmo sentido, o ministro citou precedente no qual, ao interpretar os requisitos legais para a atuação coletiva da Defensoria Pública, o STJ adotou uma ampliação do conceito de necessitado, de modo a possibilitar que atuasse em relação aos necessitados jurídicos em geral, e não apenas aos hipossuficientes sob o aspecto econômico. 

    "Tendo em conta que a tese proposta neste recurso especial repetitivo irá, possivelmente, afetar outros recorrentes que não participaram diretamente da discussão da questão de direito, bem como em razão da vulnerabilidade do grupo de consumidores potencialmente lesado e da necessidade da defesa do direito fundamental à saúde, entendo que a DPU está legitimada para atuar como custos vulnerabilis no feito", concluiu o ministro. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

  • Gab. D

    Plano de saúde e medicamento importado não registrado pela ANVISA

    A 2ª Seção do STJ afetou ao rito dos recursos especiais repetitivos a discussão do seguinte assunto (Tema 990): as operadoras de plano de saúde estão obrigadas a fornecer medicamento importado, não registrado pela ANVISA?

    Admite-se a intervenção da Defensoria Pública da União no feito como custos vulnerabilis nas hipóteses em que há formação de precedentes em favor dos vulneráveis e dos direitos humanos. 

    STJ. 2ª Seção. EDcl no REsp 1.712.163-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 25/09/2019 (Info 657).

    Acréscimo:

    Em que consiste o custos vulnerabilis?

    Custos vulnerabilis significa “guardiã dos vulneráveis”.

    Enquanto o Ministério Público atua como custos legis (fiscal ou guardião da ordem jurídica), a Defensoria Pública possui a função de custos vulnerabilis.

    Assim, segundo a tese da Instituição, em todo e qualquer processo onde se discuta interesses dos vulneráveis seria possível a intervenção da Defensoria Pública, independentemente de haver ou não advogado particular constituído.

    Quando a Defensoria Pública atua como custos vulnerabilis, a sua participação processual ocorre não como representante da parte em juízo, mas sim como protetor dos interesses dos necessitados em geral.

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • Fiscal dos vulneráveis

    STJ: Admite-se a intervenção da Defensoria Pública da União no feito como custos vulnerabilis nas hipóteses em que há formação de precedentes em favor dos vulneráveis e dos direitos humanos.

    O custos vulnerabilis, ao contrário do amicus curiae, pode interpor qualquer espécie de recurso segundo o mesmo precedente.

    É uma forma interventiva da DP em nome próprio e em prol de seu interesse institucional

    Se encontrarem algum erro, por favor avisar!

  • Gabarito: D

    ​Em julgamento de embargos de declaração, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu a Defensoria Pública da União (DPU) como custos vulnerabilis ("guardiã dos vulneráveis", em tradução livre) no recurso repetitivo () em que foi fixada a tese de que as operadoras de planos de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

    Anteriormente, a DPU havia sido admitida no julgamento como amicus curiae, o que restringia sua atuação recursal à interposição de embargos de declaração. Na condição de custos vulnerabilis, a Defensoria pode, em favor dos vulneráveis, interpor outros tipos de recurso.

    Fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/DPU-e-admitida-como-guardia-de-vulneraveis-em-repetitivo-que-desobrigou-plano-de-fornecer-remedio-sem-registro.aspx

  • GUARDIÃO DOS VULNERÁVEIS (CUSTOS VULNERABILIS)

    STJ: Admite-se a intervenção da DPU no feito como custos vulnerabilis nas hipóteses em que há formação de precedentes em favor dos vulneráveis e dos direitos humanos.

    D) Representa uma forma interventiva da Defensoria Pública em nome próprio e em favor de seus interesses institucionais, sendo-lhe permitida a interposição de recurso.

    Art. 185. A Defensoria Pública exercerá a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, em todos os graus, de forma integral e gratuita.

  • Perfeito!

  • STJ legislando