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Enunciado n. 174 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: A realização da distinção compete a qualquer órgão jurisdicional, independente da origem do precedente invocado.
Gabarito: A.
Sobre o tema, cabe destacar que o art. 489, §1º, V e VI, acabou por positivar o entendimento que já era amplamente majoritário no sentido de que a aplicação de precedentes (aqui em sentido amplo) sem a devida demonstração de sua adequação ao caso concreto torna deficiente a fundamentação do decisum. Assim, cabe ao órgão julgador fundamentar a aplicabilidade de precedentes (vinculantes ou não) e verbetes sumulares, seja para demonstrar sua pertinência ao caso concreto, seja para afastar sua aplicação (como ocorre na distinção).
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GABARITO: A.
Contribuindo sobre o tema abordado...
Distinguishing é um termo muito utilizado na Common Law e agora vai vir com tudo para o Brasil, pois o CPC/2015 traz o sistema de precedentes obrigatórios!
Lembra que no CPC/2015 os precedentes deverão ser respeitados? inclusive com os do art. 927 tendo eficácia obrigatória?
Imagine que você promova uma ação e, na petição inicial, aponte a existência de PRECEDENTE OBRIGATÓRIO (julgamento de um REsp repetitivo, por exemplo) que irá beneficiá-lo.
O juiz de 1º grau, quando for julgar sua ação, terá de analisar se aquele precedente se aplica ao seu caso. Caso não se aplique, ele deverá fazer a distinção (que seria o distinguishing)!
Lembre-se de que as questões podem ser parecidas, mas pode haver nuanças...Particularidades, no caso concreto, que gerem DISTINÇÃO entre a demanda e o precedente invocado.
Fonte: Diálogos sobre o CPC. Mozart Borba. 8a edição. 2021. Editora JusPODIVM.
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Distinguishing - deixar de aplicar o precedente no caso concreto
Overruling - Superação do precedente (somente por iniciativa do próprio Tribunal que fixou o precedente)
Overriding - Limitação do precedente em razão de alteração legislativa posterior, que reduz o campo de aplicação do precedente
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Complementando...
Art. 1.037. Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do , proferirá decisão de afetação, na qual:
§ 9º Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo.
§ 10. O requerimento a que se refere o § 9º será dirigido:
I - ao juiz, se o processo sobrestado estiver em primeiro grau;
II - ao relator, se o processo sobrestado estiver no tribunal de origem;
III - ao relator do acórdão recorrido, se for sobrestado recurso especial ou recurso extraordinário no tribunal de origem;
IV - ao relator, no tribunal superior, de recurso especial ou de recurso extraordinário cujo processamento houver sido sobrestado.