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Art. 14,§1° LRF
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Lei de Responsabilidade Fiscal - LC 101/2000
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: (Vide Medida Provisória nº 2.159, de 2001) (Vide Lei nº 10.276, de 2001) (Vide ADI 6357).
§ 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
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A alternativa E está incorreta pois inclui a isenção em caráter geral e, conforme apropriadamente apontado pelo texto legislativo colacionado pelos colegas, na Lei de Responsabilidade fiscal a renúncia compreende a anistia, remissão, o subsídio, o crédito presumido, a concessão de isenção em caráter NÃO GERAL, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a um tratamento diferenciado.
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Renúncia de receita
- ANISTIA
- REMISSÃO
- SUBSÍDIO
- ISENÇÃO EM CARÁTER NÃO GERAL
- ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTA OU MUDANÇA DE BC, DESDE QUE IMPLIQUE EM REDUÇÃO DE TRIBUTOS
- OUTROS BENEFÍCIOS QUE CORRESPONDAM A TRATAMENTO DIFERENCIADO
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Para os colegas não assinantes
Gabarito D - remissão, subsídio e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
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LRF, ART. 14, § 1 A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
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Trata-se de uma questão sobre conceitos básicos de Direito
Financeiro que constam na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n°
101/00).
Primeiramente, vamos ler o art.14, §1º, da LRF: “a renúncia
compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de
isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de
cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e
outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado. [...]".
Logo, apenas a alternativa “d" apresenta um rol com hipóteses de
renúncia de receitas.
GABARITO DO PROFESSOR:
ALTERNATIVA “D".
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Dispõe o art. 14, §3°, I, da LRF que, para alterar as alíquotas de II, IE, IPI e IOF, não precisa respeitar o art. 14 da LRF. Em outras palavras, as disposiç
ões sobre renúncia de receitas constantes da LRF não se aplicam às alterações de alíquotas de II, IE, IPI e IOF, por terem caráter extrafiscal (art. 14, §3°, I, da LRF).
Além disso, o cancelamento de débito cujo montante seja inferior aos dos respectivos custos de cobrança não é considerado, pela Lei de Responsabilidade Fiscal, como renúncia de receita (art. 14, §3°, II, da LRF).
De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal, para efeitos da concessão de incentivo de natureza tributária, consideram-se como renúncia de receita a anistia, a remissão e o crédito presumido. Vejamos o que dispõe o texto legal:
Art. 14, §1°. A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter NÃO geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
BIZU: “RICA SAMO”
Remissão;
Isenção em caráter NÃO geral;
Crédito presumido;
Anistia
Subsídio;
Alteração de alíquota;
Modificação de base de cálculo;
Outros benefícios.
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alguém sabe explicar por que a isenção em caráter geral não implica renúncia de receita?