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A arrematação constitui forma originária de aquisição, desvinculando-se da cadeia dominial, de modo que créditos tributários anteriores subrogam-se no preço, não havendo de ser cobrado o valor do tributo
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Art. 130 do CTN: Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
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Como forma de política pública para incentivar a arrematação de bens nas hastas públicas, o poder público admitiu que a arrematação não obrigasse o adquirente. Desta forma, surgiu o Art. 130 parágrafo único do CTN - uma "concessão" do poder público.
Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
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GABARITO: C
Art. 130, Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
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“Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.”
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“Tributário. IPTU. Imóvel adquirido em hasta pública. Responsabilidade tributária do arrematante afastada. 1. Cinge-se a
controvérsia à responsabilidade do arrematante pelo pagamento do IPTU quando o imóvel sobre o qual incidiu a exação
foi objeto de aquisição em hasta pública. 2. A jurisprudência desta Corte ratificou o entendimento segundo o qual ‘a
arrematação em hasta pública tem o efeito de expurgar qualquer ônus obrigacional sobre o imóvel para o arrematante,
transferindo-o livremente de qualquer encargo ou responsabilidade tributária’. (REsp 1059102/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1.ª
T., j. 03.09.2009, DJe 07.10.2009 – grifo nosso). Agravo regimental improvido” (STJ, 2.ª T., AgRg no Ag em REsp 510.139/PR,
Rel. Min. Humberto Martins, j. 03.06.2014, DJe 12.06.2014).
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No direito, sub-rogação significa substituição. De modo que o pagamento com sub-rogação é quando um terceiro paga uma obrigação, por exemplo, dívida ao credor original (Fisco), ao passo que este ganha os direitos e garantias deste crédito frente ao sujeito passivo, ou seja, passa a ser o credor. Logo, a obrigação não se extinguiu, o que ocorreu foi a substituição do credor (Fisco para terceiro que pagou a dívida). A obrigação do devedor (sujeito passivo), que originariamente deveria pagar ao Fisco, agora é com o terceiro (sub-rogado).
Na arrematação de imóvel em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço (CTN, Art. 130, Parágrafo único), isto é, a propriedade será transferida ao arrematante sem a incidência de eventuais ônus fiscais. O débito fica sub-rogado no valor da arrematação, porque, em tese, o preço já tem a prerrogativa de satisfazer o crédito do Fisco, uma vez que as dívidas já estão incluídas no montante pago. Essa previsão legal "visa estimular a arrematação de imóveis, facilitando a obtenção de melhores lances e, assim, a satisfação de créditos pela via da excussão judicial de bens (executar os bens) dos devedores acionados em juízo.". Assim, "Adquirir imóvel em hasta pública é, portanto, uma forma de aquisição originária, ou seja, tem o condão de romper todos os gravames que cercavam a propriedade, de modo que não se transmitem àquele que arrematou o imóvel."
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OBS. Via de regra, conforme já citado pelos colegas, o arrematante NÃO fica responsável por eventual saldo devedor, adquire o imóvel livre de quaisquer ônus (art. 130, parágrafo único do CTN).
PORÉM, caso esteja EXPRESSO NO EDITAL que o imóvel possui débitos de iPTU, deve o arrematante assumí-los.
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JURISPRUDÊNCIA EM TESES N. 55:
14) A arrematação em hasta pública exonera a reponsabilidade do adquirente pelo pagamento do IPTU, havendo a sub-rogação do crédito tributário sobre o preço pelo qual foi arrematado o bem (art. 130, parágrafo único, do CTN).
Se tivesse informação no edital seria a tese 15:
15) A previsão expressa no edital acerca da existência de débitos de IPTU sobre o imóvel arrematado transfere ao arrematante a responsabilidade pela sua quitação, o que não acarreta ofensa ao parágrafo único do art. 130 do CTN.
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre sub-rogação
do crédito tributário.
2) Base legal (Código Tributário
Nacional)
Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato
gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem
assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens,
ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos
adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a
sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
3) Base jurisprudencial (STJ)
3.1) EMENTA:
TRIBUTÁRIO. IPTU. IMÓVEL ADQUIRIDO EM HASTA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE
TRIBUTÁRIA DO ARREMATANTE AFASTADA. 1. Cinge-se a controvérsia à responsabilidade do
arrematante pelo pagamento do IPTU quando o imóvel sobre o qual incidiu a
exação foi objeto de aquisição em hasta pública. 2. A jurisprudência desta
Corte ratificou o entendimento segundo o qual 'a arrematação em hasta pública
tem o efeito de expurgar qualquer ônus obrigacional sobre o imóvel para o
arrematante, transferindo-o livremente de qualquer encargo ou responsabilidade
tributária'. (REsp 1059102/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1.ª T., j. 03.09.2009, DJe
07.10.2009 – grifo nosso). Agravo regimental improvido" (STJ, 2.ª T., AgRg no
Ag em REsp 510.139/PR, Rel. Min. Humberto Martins, j. 03.06.2014).
3.2) Jurisprudência em teses do STJ
sobre tributos municipais
3.2.1) Tese n.º 14. A arrematação em hasta pública exonera a responsabilidade
do adquirente pelo pagamento do IPTU, havendo a sub-rogação do crédito
tributário sobre o preço pelo qual foi arrematado o bem (art. 130, parágrafo
único, do CTN).
(AgRg no AREsp 708087/SP,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, Julgado
em 22/09/2015,DJE 30/09/2015); e
3.2.2) Tese n.º 15. A previsão expressa no edital
acerca da existência de débitos de IPTU sobre o imóvel arrematado transfere ao
arrematante a responsabilidade pela sua quitação, o que não acarreta ofensa ao
parágrafo único do art. 130 do CTN. (AgRg no REsp 1407840/SP,Rel. Ministro PAULO DE
TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 18/08/2015,DJE 28/08/2015)
4) Dicas didáticas (sub-rogação)
4.1) Conceito: a sub-rogação, no âmbito do Direito Civil, ocorre quando a dívida
de alguém é paga por um terceiro, que passa a adquirir o crédito como se fosse o credor original. Nesse sentido,
o devedor não se libera da dívida, já que passa a dever a quem a extinguiu.
Exemplo: Tício paga a dívida de
IPTU de Mévio. O crédito tributário foi pago e extinto. Tício, em sub-rogação, passa a ser credor de Mévio.
4.2) Espécies: existem duas
espécies de sub-rogação:
i)
sub-rogação legal: é que a resulta de lei e opera-se de pleno direito; e
ii)
sub-rogação contratual: é a que resulta de vontade das partes
e tem como fonte o contrato celebrado entre o terceiro e o credor ou entre o
terceiro e o devedor.
4.3. Sub-rogação na arrematação: na arrematação a sub-rogação se dá
sobre o preço (CTN, art. 130, parágrafo único), ou seja, o bem arrematado passa para a propriedade do
arrematante e eventuais débitos do imóvel (IPTU, por exemplo) serão pagos com o
montante pago na hasta pública.
5) Exame
da questão e identificação da resposta
João arrematou um imóvel em hasta pública, tendo descoberto posteriormente
que havia dívidas de IPTU relativas ao imóvel, constituídas antes da data da
arrematação e que não haviam sido informadas no leilão.
Nessa situação hipotética, de acordo com o art. 130, parágrafo
único, do CTN, a sub-rogação do crédito tributário ocorrerá sobre o preço pago
pelo arrematante, não devendo ser gerado qualquer gravame no imóvel.
NOTA: Se a questão exigisse resposta de acordo com a
jurisprudência, o candidato deveria dizer que, caso houvesse previsão expressa no edital acerca da
existência de débitos de IPTU sobre o imóvel arrematado, nesse caso seria
transferido ao arrematante a responsabilidade pela sua quitação.
Resposta: C.
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre sub-rogação
do crédito tributário.
2) Base legal (Código Tributário
Nacional)
Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato
gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem
assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens,
ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos
adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a
sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
3) Base jurisprudencial (STJ)
3.1) EMENTA:
TRIBUTÁRIO. IPTU. IMÓVEL ADQUIRIDO EM HASTA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE
TRIBUTÁRIA DO ARREMATANTE AFASTADA. 1. Cinge-se a controvérsia à responsabilidade do
arrematante pelo pagamento do IPTU quando o imóvel sobre o qual incidiu a
exação foi objeto de aquisição em hasta pública. 2. A jurisprudência desta
Corte ratificou o entendimento segundo o qual ‘a arrematação em hasta pública
tem o efeito de expurgar qualquer ônus obrigacional sobre o imóvel para o
arrematante, transferindo-o livremente de qualquer encargo ou responsabilidade
tributária’. (REsp 1059102/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1.ª T., j. 03.09.2009, DJe
07.10.2009 – grifo nosso). Agravo regimental improvido” (STJ, 2.ª T., AgRg no
Ag em REsp 510.139/PR, Rel. Min. Humberto Martins, j. 03.06.2014).
3.2) Jurisprudência em teses do STJ
sobre tributos municipais
3.2.1) Tese n.º 14. A arrematação em hasta pública exonera a responsabilidade
do adquirente pelo pagamento do IPTU, havendo a sub-rogação do crédito
tributário sobre o preço pelo qual foi arrematado o bem (art. 130, parágrafo
único, do CTN).
(AgRg no AREsp 708087/SP,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, Julgado
em 22/09/2015,DJE 30/09/2015); e
3.2.2) Tese n.º 15. A previsão expressa no edital
acerca da existência de débitos de IPTU sobre o imóvel arrematado transfere ao
arrematante a responsabilidade pela sua quitação, o que não acarreta ofensa ao
parágrafo único do art. 130 do CTN. (AgRg no REsp 1407840/SP,Rel. Ministro PAULO DE
TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 18/08/2015,DJE 28/08/2015)
4) Dicas didáticas (sub-rogação)
4.1) Conceito: a sub-rogação, no âmbito do Direito Civil, ocorre quando a dívida
de alguém é paga por um terceiro, que passa a adquirir o crédito como se fosse o credor original. Nesse sentido,
o devedor não se libera da dívida, já que passa a dever a quem a extinguiu.
Exemplo: Tício paga a dívida de
IPTU de Mévio. O crédito tributário foi pago e extinto. Tício, em sub-rogação, passa a ser credor de Mévio.
4.2) Espécies: existem duas
espécies de sub-rogação:
i)
sub-rogação legal: é que a resulta de lei e opera-se de pleno direito; e
ii)
sub-rogação contratual: é a que resulta de vontade das partes
e tem como fonte o contrato celebrado entre o terceiro e o credor ou entre o
terceiro e o devedor.
4.3. Sub-rogação na arrematação: na arrematação a sub-rogação se dá
sobre o preço (CTN, art. 130, parágrafo único), ou seja, o bem arrematado passa para a propriedade do
arrematante e eventuais débitos do imóvel (IPTU, por exemplo) serão pagos com o
montante pago na hasta pública.
5) Exame
da questão e identificação da resposta
João arrematou um imóvel em hasta pública, tendo descoberto posteriormente
que havia dívidas de IPTU relativas ao imóvel, constituídas antes da data da
arrematação e que não haviam sido informadas no leilão.
Nessa situação hipotética, de acordo com o art. 130, parágrafo
único, do CTN, a sub-rogação do crédito tributário ocorrerá sobre o preço pago
pelo arrematante, não devendo ser gerado qualquer gravame no imóvel.
NOTA: Se a questão exigisse resposta de acordo com a
jurisprudência, o candidato deveria dizer que, caso houvesse previsão expressa no edital acerca da
existência de débitos de IPTU sobre o imóvel arrematado, nesse caso seria
transferido ao arrematante a responsabilidade pela sua quitação.
Resposta: C.