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ID
5365096
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

     João arrematou um imóvel em hasta pública, tendo descoberto posteriormente que havia dívidas de IPTU relativas ao imóvel, constituídas antes da data da arrematação e que não haviam sido informadas no leilão.

Nessa situação hipotética, de acordo com o Código Tributário Nacional (CTN), a sub-rogação do crédito tributário ocorrerá sobre

Alternativas
Comentários
  • A arrematação constitui forma originária de aquisição, desvinculando-se da cadeia dominial, de modo que créditos tributários anteriores subrogam-se no preço, não havendo de ser cobrado o valor do tributo

  • Art. 130 do CTN: Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

           Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

  • Como forma de política pública para incentivar a arrematação de bens nas hastas públicas, o poder público admitiu que a arrematação não obrigasse o adquirente. Desta forma, surgiu o Art. 130 parágrafo único do CTN - uma "concessão" do poder público.

    Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

    Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

  • GABARITO: C

    Art. 130, Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

  • “Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

    Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

  • “Tributário. IPTU. Imóvel adquirido em hasta pública. Responsabilidade tributária do arrematante afastada. 1. Cinge-se a

    controvérsia à responsabilidade do arrematante pelo pagamento do IPTU quando o imóvel sobre o qual incidiu a exação

    foi objeto de aquisição em hasta pública. 2. A jurisprudência desta Corte ratificou o entendimento segundo o qual ‘a

    arrematação em hasta pública tem o efeito de expurgar qualquer ônus obrigacional sobre o imóvel para o arrematante,

    transferindo-o livremente de qualquer encargo ou responsabilidade tributária’. (REsp 1059102/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1.ª

    T., j. 03.09.2009, DJe 07.10.2009 – grifo nosso). Agravo regimental improvido” (STJ, 2.ª T., AgRg no Ag em REsp 510.139/PR,

    Rel. Min. Humberto Martins, j. 03.06.2014, DJe 12.06.2014).

  • No direito, sub-rogação significa substituição. De modo que o pagamento com sub-rogação é quando um terceiro paga uma obrigação, por exemplo, dívida ao credor original (Fisco), ao passo que este ganha os direitos e garantias deste crédito frente ao sujeito passivo, ou seja, passa a ser o credor. Logo, a obrigação não se extinguiu, o que ocorreu foi a substituição do credor (Fisco para terceiro que pagou a dívida). A obrigação do devedor (sujeito passivo), que originariamente deveria pagar ao Fisco, agora é com o terceiro (sub-rogado).

    Na arrematação de imóvel em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço (CTN, Art. 130, Parágrafo único), isto é, a propriedade será transferida ao arrematante sem a incidência de eventuais ônus fiscais. O débito fica sub-rogado no valor da arrematação, porque, em tese, o preço já tem a prerrogativa de satisfazer o crédito do Fisco, uma vez que as dívidas já estão incluídas no montante pago. Essa previsão legal "visa estimular a arrematação de imóveis, facilitando a obtenção de melhores lances e, assim, a satisfação de créditos pela via da excussão judicial de bens (executar os bens) dos devedores acionados em juízo.". Assim, "Adquirir imóvel em hasta pública é, portanto, uma forma de aquisição originária, ou seja, tem o condão de romper todos os gravames que cercavam a propriedade, de modo que não se transmitem àquele que arrematou o imóvel."

  • OBS. Via de regra, conforme já citado pelos colegas, o arrematante NÃO fica responsável por eventual saldo devedor, adquire o imóvel livre de quaisquer ônus (art. 130, parágrafo único do CTN).

    PORÉM, caso esteja EXPRESSO NO EDITAL que o imóvel possui débitos de iPTU, deve o arrematante assumí-los.

  • JURISPRUDÊNCIA EM TESES N. 55:

    14) A arrematação em hasta pública exonera a reponsabilidade do adquirente pelo pagamento do IPTU, havendo a sub-rogação do crédito tributário sobre o preço pelo qual foi arrematado o bem (art. 130, parágrafo único, do CTN).

    Se tivesse informação no edital seria a tese 15:

    15) A previsão expressa no edital acerca da existência de débitos de IPTU sobre o imóvel arrematado transfere ao arrematante a responsabilidade pela sua quitação, o que não acarreta ofensa ao parágrafo único do art. 130 do CTN.

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre sub-rogação do crédito tributário.

    2) Base legal (Código Tributário Nacional)

    Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

    Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

    3) Base jurisprudencial (STJ)

    3.1) EMENTA: TRIBUTÁRIO. IPTU. IMÓVEL ADQUIRIDO EM HASTA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO ARREMATANTE AFASTADA. 1. Cinge-se a controvérsia à responsabilidade do arrematante pelo pagamento do IPTU quando o imóvel sobre o qual incidiu a exação foi objeto de aquisição em hasta pública. 2. A jurisprudência desta Corte ratificou o entendimento segundo o qual 'a arrematação em hasta pública tem o efeito de expurgar qualquer ônus obrigacional sobre o imóvel para o arrematante, transferindo-o livremente de qualquer encargo ou responsabilidade tributária'. (REsp 1059102/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1.ª T., j. 03.09.2009, DJe 07.10.2009 – grifo nosso). Agravo regimental improvido" (STJ, 2.ª T., AgRg no Ag em REsp 510.139/PR, Rel. Min. Humberto Martins, j. 03.06.2014).

    3.2) Jurisprudência em teses do STJ sobre tributos municipais

    3.2.1) Tese n.º 14. A arrematação em hasta pública exonera a responsabilidade do adquirente pelo pagamento do IPTU, havendo a sub-rogação do crédito tributário sobre o preço pelo qual foi arrematado o bem (art. 130, parágrafo único, do CTN). (AgRg no AREsp 708087/SP,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, Julgado em 22/09/2015,DJE 30/09/2015); e

    3.2.2) Tese n.º 15. A previsão expressa no edital acerca da existência de débitos de IPTU sobre o imóvel arrematado transfere ao arrematante a responsabilidade pela sua quitação, o que não acarreta ofensa ao parágrafo único do art. 130 do CTN. (AgRg no REsp 1407840/SP,Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 18/08/2015,DJE 28/08/2015)

    4) Dicas didáticas (sub-rogação)

    4.1) Conceito: a sub-rogação, no âmbito do Direito Civil, ocorre quando a dívida de alguém é paga por um terceiro, que passa a adquirir o crédito como se fosse o credor original. Nesse sentido, o devedor não se libera da dívida, já que passa a dever a quem a extinguiu. Exemplo: Tício paga a dívida de IPTU de Mévio. O crédito tributário foi pago e extinto. Tício, em sub-rogação, passa a ser credor de Mévio.

    4.2) Espécies: existem duas espécies de sub-rogação:

    i) sub-rogação legal: é que a resulta de lei e opera-se de pleno direito; e

    ii) sub-rogação contratual: é a que resulta de vontade das partes e tem como fonte o contrato celebrado entre o terceiro e o credor ou entre o terceiro e o devedor.

    4.3. Sub-rogação na arrematação: na arrematação a sub-rogação se dá sobre o preço (CTN, art. 130, parágrafo único), ou seja, o bem  arrematado passa para a propriedade do arrematante e eventuais débitos do imóvel (IPTU, por exemplo) serão pagos com o montante pago na hasta pública.

    5) Exame da questão e identificação da resposta

    João arrematou um imóvel em hasta pública, tendo descoberto posteriormente que havia dívidas de IPTU relativas ao imóvel, constituídas antes da data da arrematação e que não haviam sido informadas no leilão.

    Nessa situação hipotética, de acordo com o art. 130, parágrafo único, do CTN, a sub-rogação do crédito tributário ocorrerá sobre o preço pago pelo arrematante, não devendo ser gerado qualquer gravame no imóvel.

    NOTA: Se a questão exigisse resposta de acordo com a jurisprudência, o candidato deveria dizer que, caso houvesse previsão expressa no edital acerca da existência de débitos de IPTU sobre o imóvel arrematado, nesse caso seria transferido ao arrematante a responsabilidade pela sua quitação.

    Resposta: C.

  • 1) Enunciado da questão

    A questão exige conhecimento sobre sub-rogação do crédito tributário.

    2) Base legal (Código Tributário Nacional)

    Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

    Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

    3) Base jurisprudencial (STJ)

    3.1) EMENTA: TRIBUTÁRIO. IPTU. IMÓVEL ADQUIRIDO EM HASTA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO ARREMATANTE AFASTADA. 1. Cinge-se a controvérsia à responsabilidade do arrematante pelo pagamento do IPTU quando o imóvel sobre o qual incidiu a exação foi objeto de aquisição em hasta pública. 2. A jurisprudência desta Corte ratificou o entendimento segundo o qual ‘a arrematação em hasta pública tem o efeito de expurgar qualquer ônus obrigacional sobre o imóvel para o arrematante, transferindo-o livremente de qualquer encargo ou responsabilidade tributária’. (REsp 1059102/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1.ª T., j. 03.09.2009, DJe 07.10.2009 – grifo nosso). Agravo regimental improvido” (STJ, 2.ª T., AgRg no Ag em REsp 510.139/PR, Rel. Min. Humberto Martins, j. 03.06.2014).

    3.2) Jurisprudência em teses do STJ sobre tributos municipais

    3.2.1) Tese n.º 14. A arrematação em hasta pública exonera a responsabilidade do adquirente pelo pagamento do IPTU, havendo a sub-rogação do crédito tributário sobre o preço pelo qual foi arrematado o bem (art. 130, parágrafo único, do CTN). (AgRg no AREsp 708087/SP,Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, Julgado em 22/09/2015,DJE 30/09/2015); e

    3.2.2) Tese n.º 15. A previsão expressa no edital acerca da existência de débitos de IPTU sobre o imóvel arrematado transfere ao arrematante a responsabilidade pela sua quitação, o que não acarreta ofensa ao parágrafo único do art. 130 do CTN. (AgRg no REsp 1407840/SP,Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA,Julgado em 18/08/2015,DJE 28/08/2015)

    4) Dicas didáticas (sub-rogação)

    4.1) Conceito: a sub-rogação, no âmbito do Direito Civil, ocorre quando a dívida de alguém é paga por um terceiro, que passa a adquirir o crédito como se fosse o credor original. Nesse sentido, o devedor não se libera da dívida, já que passa a dever a quem a extinguiu. Exemplo: Tício paga a dívida de IPTU de Mévio. O crédito tributário foi pago e extinto. Tício, em sub-rogação, passa a ser credor de Mévio.

    4.2) Espécies: existem duas espécies de sub-rogação:

    i) sub-rogação legal: é que a resulta de lei e opera-se de pleno direito; e

    ii) sub-rogação contratual: é a que resulta de vontade das partes e tem como fonte o contrato celebrado entre o terceiro e o credor ou entre o terceiro e o devedor.

    4.3. Sub-rogação na arrematação: na arrematação a sub-rogação se dá sobre o preço (CTN, art. 130, parágrafo único), ou seja, o bem  arrematado passa para a propriedade do arrematante e eventuais débitos do imóvel (IPTU, por exemplo) serão pagos com o montante pago na hasta pública.

    5) Exame da questão e identificação da resposta

    João arrematou um imóvel em hasta pública, tendo descoberto posteriormente que havia dívidas de IPTU relativas ao imóvel, constituídas antes da data da arrematação e que não haviam sido informadas no leilão.

    Nessa situação hipotética, de acordo com o art. 130, parágrafo único, do CTN, a sub-rogação do crédito tributário ocorrerá sobre o preço pago pelo arrematante, não devendo ser gerado qualquer gravame no imóvel.

    NOTA: Se a questão exigisse resposta de acordo com a jurisprudência, o candidato deveria dizer que, caso houvesse previsão expressa no edital acerca da existência de débitos de IPTU sobre o imóvel arrematado, nesse caso seria transferido ao arrematante a responsabilidade pela sua quitação.

    Resposta: C.