A) INCORRETA. A função social do contrato mitiga a pacta sunt servanda, a fim de se equilibrar a relação contratual em que, normalmente, o consumidor está em desvantagem. Princípio implícito no CDC e expresso no CC ( Art. 2.035. A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução. Parágrafo único. Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos.)
B) INCORRETA. CDC, Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
C) INCORRETA. Boa-fé objetiva deve estar presente em todos os contratos, inclusive nos de consumo. As partes devem agir com transparência, lealdade e eticidade. CDC,. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;
D) CORRETA. CDC, Art. 6º São direitos básicos do consumidor: II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
E) INCORRETA. CDC, Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
Obs: todo consumidor é vulnerável, mas sem sempre é hipossuficiente.
A título de complementação:
O CONSUMIDOR É SEMPRE VULNERÁVEL?
A lei presume a vulnerabilidade de forma absoluta do consumidor pessoa física, quer dizer, não admite prova em contrário, sendo pressuposto para a incidência do CDC, decorrência lógica do Princípio do favor debilis. A única ressalva refere-se ao consumidor pessoa jurídica, cuja vulnerabilidade (tecnicamente, a hipossuficiência) não é presumida e, logo, precisa ser comprovada no caso concreto.
O CONSUMIDOR VULNERÁVEL SEMPRE SERÁ HIPOSSUFICIENTE? Não. Vulnerabilidade não é sinônimo de hipossuficiência. Embora ambos os institutos se refiram à situação de inferioridade do consumidor perante o fornecedor, a vulnerabilidade é fenômeno de direito material — com presunção absoluta da lei — e a hipossuficiência é fenômeno de direito processual — com presunção relativa, exigindo comprovação no processo.
Sergio Cavalieri identifica que a hipossuficiência é um agravamento da situação de vulnerabilidade, um plus, uma vulnerabilidade qualificada. Além de vulnerável, o consumidor vê-se agravado nessa situação por sua individual condição de carência cultural, material ou ambos.
O CDC empregou a expressão hipossuficiência só para as hipóteses de inversão do ônus da prova a ser determinada pelo juiz em face do caso concreto. (art. 6º VIII, CDC).