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Gabarito C
(III) Ato extintivo. É aquele que põe fim a situações jurídicas individuais existentes.
(IV) Ato nulo. É aquele que nasce de vício insanável.
(II) Ato composto. É aquele cujo conteúdo resulta da manifestação de um só órgão, mas a sua edição ou a produção de seus efeitos dependem de um outro ato que o aprove.
(I) Ato vinculado. São os que a administração pratica sem margem alguma de liberdade de decisão, pois a lei previamente determinou o único comportamento possível a ser obrigatoriamente adotado.
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Aproveitando a oportunidade, já que o tema é cobrado constantemente em provas, exemplifiquemos a formação dos atos administrativos:
ATO SIMPLES: é aquele que, para sua formação, depende de única manifestação de vontade. Logo, a manifestação de vontade de um único órgão, ainda que se trate de órgão colegiado, torna o ato perfeito.
ATO COMPOSTO: para sua perfeição, depende de mais de uma manifestação de vontade. Neste caso, os atos são compostos por uma vontade principal ( ato principal) e a vontade que ratifica esta ( ato acessório). Resumindo: os atos compostos são aqueles que se configuram pela soma de duas manifestações de vontade diversas (geralmente decorrentes do mesmo órgão público, dentro de uma mesma estrutura orgânica), ensejando a perfeição de um ato. Ex: os atos adm que dependem, para sua regular formação, de visto ou homologação de outras autoridades, que deverão verificar se a 1ª vontade foi emitida de forma válida. Saliente-se que, para o ato adm se qualificar como COMPOSTO, a 2ª vontade manifestada deve ser acessória - dependente - da 1ª vontade.
ATO COMPLEXO: formado pela soma de vontades de ÓRGÃOS PÚBLICOS INDEPENDENTES, em mesmo nível hierárquico, de forma que tenham a mesma força, não se podendo imaginar a dependência de uma em relação à outra. Neste caso, os atos que formarão o ato complexo serão expedidos por ÓRGÃO PÚBLICOS DIFERENTES, não havendo subordinação entre eles.
Ex: nomeação do Procurador da Fazenda Nacional, na qual o AGU e o Min. da Fazenda manifestam vontades, por meio de uma Portaria conjunta. É que as vontades manifestadas, que são absolutamente independentes, unem-se para a formação de um único ato.
Fonte: Matheus Carvalho, 2020 (págs 299 e 300).
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Façamos a correlação desejada pela Banca:
( III ) É aquele que põe fim a situações jurídicas
individuais existentes.
Trata-se aqui dos atos extintivos, os quais, realmente, têm por efeito colocar fim a uma dada situação jurídica anteriormente existente. Esta nomenclatura - extintivos - pode ser vista na obra de Hely Lopes Meirelles, que assim leciona:
"Ato extintivo ou desconstitutivo: é o que põe termo a situações jurídicas preexistentes, v.g., a cassação de autorização, a encampação de serviço de utilidade pública."
( IV ) É aquele que nasce de vício insanável.
Atos possuidores de vícios insanáveis, ou seja, que não admitem convalidação, são tidos como atos nulos. Diferenciam-se dos atos anuláveis, em razão da maior intolerância que o ordenamento jurídico atribui aos vícios neles contidos. Em geral, pode-se dizer que os atos que apresentem vícios de motivo e finalidade jamais admitem convalidação. Quantos aos elementos forma e objeto, não há consenso doutrinário. Por fim, o elemento competência é tido como passível de sanatória, desde que não se trate de competência exclusiva ou razão da matéria, e sim em razão da pessoa.
( II ) É aquele cujo conteúdo resulta da
manifestação de um só órgão, mas a sua
edição ou a produção de seus efeitos
dependem de um outro ato que o aprove.
A definição aqui apresentada pela Banca é própria dos atos compostos, que são aqueles praticados pela manifestação de vontade de um único órgão ou agente, mas que dependem de outro ato, a cargo de outro órgão ou agente, que conceda a devida aprovação do primeiro.
Sobre tal classe de atos administrativos, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo ensinam:
"Ato administrativo composto é aquele cujo conteúdo resulta da
manifestação de um só órgão, mas a sua
edição ou a produção de seus efeitos
dependem de um outro ato que o aprove. A função desse outro ato é meramente instrumental: autorizar a prática do ato principal, ou conferir eficácia a este."
( I ) São os que a administração pratica sem
margem alguma de liberdade de decisão,
pois a lei previamente determinou o único
comportamento possível a ser
obrigatoriamente adotado.
Por fim, a Banca aqui oferece as linhas básicas que caracterizam os atos vinculados. Neles, realmente, não há espaço algum de liberdade para que o administrador atue munido de critérios de conveniência e oportunidade. Inexiste, portanto, o chamado mérito administrativo. São atos nos quais cabe ao agente público, tão somente, aplicar a lei de maneira objetiva, fiel e direta, sem qualquer discricionariedade.
Com isso, chegamos à seguinte sequência como correta: III, IV, II, I
Gabarito do professor: C
Referências Bibliográficas:
ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 20ª ed. São Paulo: Método, 2012, p. 441.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 27ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002, p. 168.
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GABARITO - C
Sabendo a primeira vc já mata:
IV. Ato extintivo = Põe fim a uma situação jurídica existente.