SóProvas


ID
5368156
Banca
IDECAN
Órgão
PEFOCE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Instaurado inquérito policial para apurar eventual prática de delito de extorsão cometido por Fernando respeitado o prazo legal, o delegado de polícia Jorge elaborou o respectivo relatório. No relatório, entendeu que os elementos informativos colhidos na investigação apontavam o indiciado Fernando como autor do delito em questão. Dessa forma, entendendo terem restado demonstrados suficientes indícios de autoria e provas da materialidade do delito, encaminhou os autos do inquérito para o Ministério Público. Nesse contexto, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - C

    I) A ação penal subsidiária da pública é cabível diante da Inércia Ministerial em relação

    ao oferecimento da denúncia.

    II)  103 do CP, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação, se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contados do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º, do art. 100, (isto é, da ação privada subsidiária) do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.

  • GABARITO: C

    • Art. 29, CPP.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

    • Art. 38, CPP. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

    • (...) o cabimento da ação penal privada subsidiária da pública está diretamente condicionado à inércia absoluta do órgão do Ministério Público. Portanto, se o órgão ministerial determinou a devolução dos autos à autoridade policial para a realização de diligências imprescindíveis, se requereu o arquivamento dos autos do inquérito, se suscitou conflito de competência ou qualquer outra medida, não há falar em cabimento de ação penal privada subsidiária da pública, já que não restou caracterizada a inércia do Parquet. (...) (Lima, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal - 8. ed. -Salvador: JusPODIVM, 2020. fl. 348)
  • Ação penal privada subsidiária da pública → Só em caso de INÉRCIA DO MP

    #BORA VENCER

  • GABARITO: C

  • Ação penal privada subsidiária da pública só em caso de INÉRCIA DO MP

    Prazo para que o ofendido ou seu representante legal apresente a queixa subsidiária é de seis meses a contar do término do prazo que o MP tinha para oferecer a denúncia (prazo decadencial); durante esses seis meses, o MP ainda pode oferecer a denúncia (legitimidade concorrente).

  • Art. 38, CPP. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, OU, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

  • A 'A' está incorreta porque o art. 46 do CPP dispõe que, quando o MP pedir novas diligências imprescindíveis ao oferecimento da denúncia, o prazo somente se inicia quando o órgão acusador receber novamente os autos. Ou seja, enquanto o IP estiver em delegacia, não há contagem de prazo, e, portanto, não há inércia que justifique ajuizamento da Ação Penal Privada Subsidiária.

    É a redação do art. 46: Art. 46. O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.

  • Só a título de conhecimento, o Inquérito Policial deverá ser encaminhado ao Juiz Competente e não ao Ministério Público como consta no enunciado.

    CPP.

    Art. 10.  O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.

    § 1  A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.

    Só estou comentando porque já errei algumas questões por conta desse detalhe.

    Boa sorte a todos.

    fé.

  • ATENÇÂO!!!

    ARE 859251 RG / DF

    ... Assim, a baixa em diligências, posterior ao decurso do prazo legal para a propositura da ação penal pelo Ministério Público não obsta o direito de queixa, ainda que a vítima ou sua família tenham ciência de tais providências. A ciência não representa concordância com a falta de ação da acusação pública. Assim, proponho que a questão constitucional seja resolvida no sentido de que (i) o ajuizamento da ação penal privada pode ocorrer após o decurso do prazo legal, sem que seja oferecida denúncia, ou promovido o arquivamento, ou requisitadas diligências externas ao Ministério Público. Diligências internas à instituição são irrelevantes. Além disso, (ii) a conduta do Ministério Público posterior ao surgimento do direito de queixa não prejudica sua propositura. Assim, o oferecimento de denúncia, a promoção do arquivamento ou a requisição de diligências externas ao Ministério Público, posterior ao decurso do prazo legal para a propositura da ação penal, não afastam o direito de queixa. Nem mesmo a ciência da vítima ou da família quanto a tais diligências afasta esse direito, por não representar concordância com a falta de ação penal pública.

    Em resumo: NOVAS DILIGENCIA EXTERNA - não há direito de ação subsidiária

    NOVAS DILIGENCIAS INTERNAS - enseja o direito subsidiário da vitima propor a ação.

    obs: Caso o MP faça algo após o fim do prazo, como arquivar, requisitar novas diligencia ou oferecer denuncia - NÂO PREJUDICA O DIREITO SUBSIDIÁRIO DE AÇÂO!

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código de Processo Penal dispõe sobre ação penal.

    A- Incorreta. A ação penal privada subsidiária da pública será admitida quando a ação penal pública não for oferecida pelo MP no prazo legal. Havendo necessidade de realização de novas diligências, o prazo para oferecimento da denúncia é contado da data em que o MP receber novamente os autos da autoridade policial.

    Art. 16/CPP: "O Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia".

    Art. 46/CPP: "O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial (art. 16), contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos”.

    B- Incorreta. A ação penal privada subsidiária da pública poderá ser proposta no prazo de seis meses contados a partir do dia em que esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia, vide alternativa C.

    C- Correta. A ação penal privada subsidiária da pública poderá ser proposta no prazo de seis meses contados a partir do dia em que esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

    Art. 29/CPP: "Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal”.

    Art. 38/CPP: "Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia".

    D- Incorreta. A ação penal privada subsidiária da pública será admitida quando a ação penal pública não for oferecida pelo MP no prazo legal. Segundo Renato Brasileiro (2016), “(...) tendo o órgão do Ministério Público promovido o arquivamento dos autos do inquérito policial, resta claro que não houve inércia do Parquet, logo, não cabe ação penal privada subsidiária da pública. (...)”.

    E- Incorreta. A ação penal privada subsidiária da pública será admitida quando a ação penal pública não for oferecida pelo MP no prazo legal. Ou seja, apenas quando o MP se mantiver inerte. Segundo Renato Brasileiro (2016), “(...) o que caracteriza a desídia é a ausência de qualquer manifestação do órgão ministerial dentro do prazo previsto em lei para o oferecimento da peça acusatória".

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa C.

    Referência:

    LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 4ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 255.

  • Resolvendo questões e escutando System Of A Down...

  • O chicote vai estralar na PC CE !

    Chamaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaa

  • GABARITO: C

    CPP Art. 38.  Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

    Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.

    -Tu não podes desistir.

  • GABARITO: C

    Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

    Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

  • Eu num disse a prova de Agente da PC CE, quem estava estudando pra juiz se deu bem viu, rsrsrsrsrsrseres

  • guarda uma coisa no seu coração <3

    Ação penal subsidiária da pública é só em caso de inércia do MP, quando não é feito nada!!!

    Arquivou, mandou IP de volta pro delegado ou ofereceu denúncia, já era!

    além disso ela possui o prazo da representação, 6 meses.

    sabendo disso dá pra matar 90% das questões desse assunto

  • Assertiva C

    Ação penal privada subsidiária da pública = " quando o Mp. da 1 F.... "

    Caso o membro do Ministério Público se quede inerte e não ofereça denúncia no prazo legal, será possível ação penal privada subsidiária da pública dentro do prazo de seis meses contados a partir do dia em que esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca da ação penal, analisemos as alternativas:

    a) ERRADA. Neste caso, não será possível, se houver o retorno dos autos para diligência, o prazo da denúncia só será contado após o retorno dos autos à delegacia, de acordo com o art. 46 do CPP:  O prazo para oferecimento da denúncia, estando o réu preso, será de 5 dias, contado da data em que o órgão do Ministério Público receber os autos do inquérito policial, e de 15 dias, se o réu estiver solto ou afiançado. No último caso, se houver devolução do inquérito à autoridade policial, contar-se-á o prazo da data em que o órgão do Ministério Público receber novamente os autos.

    b) ERRADA. A ação subsidiária da pública terá um prazo de 6 meses, contados do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia, de acordo com o art. 38 do CPP.

    c) CORRETA.  Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal, de acordo com o art. 29 do CPP. O prazo legal é de seis meses.

    d) ERRADA. No caso em que há arquivamento dos autos, não há que se falar em inércia do Ministério Público, consequentemente, não pode haver ação privada subsidiária da pública.

    e) ERRADA. A ação penal subsidiária não pode ocorrer quando o Ministério Público ingressou com a ação penal, a inércia do MP em não se manifestar, (não oferecer denúncia ou pedir arquivamento) é que dará direito a ação subsidiária.

    GABARITO DA PROFESSORA:
    LETRA C.
  • DICA: SE HÁ PEDIDO DE ARQUIVAMENTO NÃO HÁ INÉRCIA POR PARTE DO MP!

  • GABARITO: C!

    A ação penal privada subsidiária da pública (ou ação penal acidentalmente privada) é cabível quando o órgão acusador permanece inerte e deverá ser proposta no prazo de seis meses, a contar do dia em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia.

    No caso das alternativas ''a'', ''b'', ''d'' e ''e'', resta evidente que o Ministério Público não se manteve inerte e, portanto, é incabível a ação penal privada subsidiária da pública.