Art. 14. A Carteira de Identidade em cartão terá as seguintes características de segurança:
I - substrato polimérico em policarbonato, na dimensão 85,6x54 mm, que conterá microchip de aproximação;
II - no anverso:
II - no anverso:
a) tarja em guilhoche eletrônico contendo microletras com a expressão “CARTEIRA DE IDENTIDADE” grafada em letras maiúsculas;
b) tarja contendo a expressão “REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL” grafada em letras maiúsculas;
c) fundo numismático contendo as Armas da República Federativa do Brasil;
d) imagem fantasma com a fotografia do titular localizada no canto superior direito;
e) fundo com tinta invisível reativa à fonte de luz ultravioleta contendo as Armas da República República Federativa do Brasil; e
f) fundo numismático com o nome e a imagem do brasão da unidade da Federação; e
II - no verso:
III - no verso:
a) fundo numismático contendo as Armas da República República Federativa do Brasil;
b) tarja em guilhoche eletrônico contendo microletras com os seguintes textos incorporados, conforme o disposto no modelo que consta do , grafados em letras maiúsculas:
GAB: C
I. Deve trazer no verso relevo tátil com as Armas da República Federativa do Brasil.
Deve trazer no verso e no anverso fundo numismático contendo as Armas da República Federativa do Brasil;
- O relevo tátil que a questão fala é com o Selo da República:
- c) relevo tátil com o Selo da República;
Il. Deve trazer no anverso fundo numismático contendo as Armas da República Federativa do Brasil. (CERTO)
IIl. Deve trazer no anverso imagem fantasma com a fotografia do titular localizada no canto superior direito. (CERTO)
Link do decreto: https://presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao/542796532/decreto-9278-18
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