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Art.19 § 1 Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
I - de indenização por demissão de servidores ou empregados; LETRA A - ERRADA
II - relativas a incentivos à demissão voluntária LETRA C - ERRADA
Art.18 § 1 Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal". LETRA B CORRETA
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A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) dedica atenção especial às despesas com pessoal da União, Estados e Municípios, estabelecendo limites para essa despesa. Assim, assinale a alternativa que apresenta corretamente um item computado para fins do cálculo do limite da despesa total com pessoal.
A
Indenizações por demissão de servidores ou empregados.
B
Terceirização de mão-de-obra para substituição de servidores.
C
Programas de incentivo a demissão voluntária de servidores.
D
Pensionistas pagos com recursos de contribuições dos segurados.
E
Contrato de gestão com organização social de saúde.
Art.19 § 1 Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
I - de indenização por demissão de servidores ou empregados; LETRA A - ERRADA
II - relativas a incentivos à demissão voluntária LETRA C - ERRADA
Art.18 § 1 Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal". LETRA B CORRETA
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Trata-se de uma questão sobre despesa com pessoal cuja resposta é
encontrada na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00).
Primeiramente, vamos ler trechos dos arts. 18 e 19 da LRF:
“Art. 18. [...] § 1o Os
valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à
substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como
"Outras Despesas de Pessoal".
Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art.
169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e
em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita
corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinquenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).
§ 1° Na verificação do atendimento dos limites definidos
neste artigo, não serão computadas as despesas:
I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II - relativas a incentivos à demissão voluntária;
III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do §
6o do art. 57 da Constituição;
IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período
anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18;
V - com pessoal, do Distrito Federal e dos Estados do Amapá e Roraima,
custeadas com recursos transferidos pela União na forma dos incisos
XIII e XIV do art. 21 da Constituição e do art. 31 da
Emenda Constitucional no 19;
VI - com inativos e pensionistas, ainda que pagas por intermédio de
unidade gestora única ou fundo previsto no art. 249 da Constituição
Federal, quanto à parcela custeada por recursos provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o § 9º do
art. 201 da Constituição;
c) de transferências destinadas a promover o equilíbrio atuarial do
regime de previdência, na forma definida pelo órgão do Poder Executivo federal
responsável pela orientação, pela supervisão e pelo acompanhamento dos regimes
próprios de previdência social dos servidores públicos".
Vamos analisar as alternativas.
a) ERRADO. As indenizações por demissão de servidores
ou empregados NÃO são computadas na apuração do limite da despesa com pessoal
segundo o art. 19, § 1º, I, da LRF:
“Art. 19 § 1º Na verificação do atendimento dos limites
definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
b) CORRETO. Os gastos com terceirização de
mão-de-obra para substituição de servidores são computados na apuração do
limite da despesa com pessoal segundo art. 18, § 1º, da LRF: “Os valores dos contratos de
terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e
empregados públicos serão contabilizados como 'Outras Despesas de Pessoal'."
c) ERRADO. Os gastos com programas de incentivo a demissão
voluntária de servidores NÃO são computados na apuração do limite da despesa
com pessoal segundo o art. 19, § 1º, II, da LRF:
“Art. 19. [...]
§1º. Na verificação do atendimento dos limites definidos neste
artigo, não serão computadas as despesas: [...]
II - relativas a incentivos à demissão voluntária".
d) ERRADO. Os gastos com pensionistas pagos com recursos de
contribuições dos segurados NÃO são computados na apuração do limite da despesa
com pessoal segundo o art. 19, § 1º, VI, da LRF:
“Art. 19. [...]
§1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste
artigo, não serão computadas as despesas: [...]
VI - com inativos e pensionistas, ainda que pagas por intermédio de
unidade gestora única ou fundo previsto no art. 249 da Constituição
Federal, quanto à parcela custeada por recursos provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o § 9º do
art. 201 da Constituição";
e) ERRADO. Os gastos com contrato de gestão com organização
social de saúde NÃO são computados na apuração do limite da despesa com pessoal,
pois não gastos com pessoal.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “B".