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ID
5368471
Banca
IDIB
Órgão
Ministério da Economia
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Constituição Federal de 1988, ao dispor sobre a ordem econômica, permite que o Estado atue na economia. No seu art. 174, dispõe que, como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento. Sobre esse tema, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gab. letra C

  •  "..o Estado somente pode intervir na economia quando a lei permitir e, por consequência, seus atos devem se limitar ao que dispõe a norma legal.

    No que diz respeito à função de fiscalizar, a CF permite ao Estado exercer seu poder de polícia para fins de verificar se determinada atividade está sendo exercida em consonância com a legislação aplicável. Em sendo identificadas irregularidades, pode o Estado aplicar penalidades, desde que estas estejam também previstas em lei.

    Essa função é exercida, por exemplo, pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), autarquia federal responsável por assegurar a livre concorrência no mercado, investigar eventual abuso de poder econômico e decidir sobre matéria concorrencial.

    Já a função de incentivar do Estado é exercida por meio da concessão de benefícios ligados à economia, tais como: (i) a criação da Zona Franca de Manaus, atualmente prevista no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, (ii) o tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte, previsto no já mencionado art. 170 da Constituição, (iii) a possibilidade de parcelamento e pagamento com desconto de dívidas de contribuintes com o Fisco, dentre outros.

    Por fim, a função de planejamento é aplicada diretamente nas atividades exercidas pelas pessoas jurídicas de direito público e indiretamente nas atividades exercidas pelas empresas de direito privado. Isso porque, segundo a CF, as atividades exercidas pelo setor público devem considerar o planejamento do Estado como fator determinante. Em contrapartida, quanto ao setor privado, o planejamento do Estado deve ser considerado meramente como fator indicativo.

    Desse modo, em linhas gerais, percebe-se que a nossa Constituição, ao dispor sobre a ordem econômica, permite que o Estado atue de forma direta na economia, nos casos em que é necessário salvaguardar a segurança nacional ou há relevante interesse coletivo.

    Ademais, há permissão constitucional para que o Estado intervenha como agente normativo e regulador das atividades econômicas exercidas no setor privado, cujas funções são de fiscalizar, incentivar e planejar, esta última ainda que indiretamente.

    Essa atuação ou intervenção, contudo, deve observar os ditames da lei e ter como finalidade a Justiça social, a livre concorrência e o desenvolvimento nacional como um todo."

    FONTE: https://www.migalhas.com.br/coluna/constituicao-na-escola/301137/o-que-diz-a-constituicao-federal-sobre-a-intervencao-do-estado-na-economia

  • GABARITO C

    A intervenção do Estado na economia pode ser direta (art. 173,CF) ou indireta (art. 174, CF).

    Vou transcrever trecho do PDF do Direção falando sobre os tipos de intervenção indireta, do professor Rodrigo Mineiro:

    '"Fiscalização

    • Aferição do cumprimento das regras e princípios previstas nas normas de direito econômico

    • "A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros" (§4º, art. 173, CRFB)

    Incentivo

    • Indução de comportamentos dos agentes econômicos, de acordo com os objetivos constitucionais e legais

    • Vantagem, benefício, prêmio concedido ao agente econômico para que ele adote aquela direção estipulada pelo Estado

    Planejamento

    • "forma de ação racional caracterizada pela previsão de comportamentos econômicos e sociais futuros, pela formulação explícita de objetivos e pela definição de meios de ação

    coordenadamente dispostos" (GRAU, 2017, p.144)

    • Determinante para os setor público

    • Indicativo para o setor privado"

  • Olá, pessoal!

    A questão pede ao candidato que aponte corretamente a alternativa sobre o tema do Estado na economia, citando o art.174.

    Ocorre que a função fiscalizadora do Estado se da pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), que tem "como missão zelar pela livre concorrência no mercado, sendo a entidade responsável, no âmbito do Poder Executivo, não só por investigar e decidir, em última instância, sobre a matéria concorrencial, como também fomentar e disseminar a cultura da livre concorrência." (Conselho Administrativo de Defesa Econômica — Português (Brasil)).

    Neste sentido, GABARITO LETRA C).
  • Gab C

    O ESTADO NA ORDEM ECONÔNIMICA é (*tabela - F.I.P)

    1. a Fiscalização;
    2. o Incentivo;
    3. o Planejamento.
    • Atuando como Agente e Regulador

    1.Estado fiscalizador

    A fiscalização pode resultar em penalidades. Todas as agências reguladoras têm fiscais com poder de polícia:

    • I - fiscalização do cumprimento das regras pelos agentes do mercado regulado;
    • II - orientação aos agentes do mercado regulado e ao público em geral; e
    • III - execução de outras atividades finalísticas inerentes ao exercício da competência das autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras.

    • Parágrafo único. No exercício das atribuições de natureza fiscal ou decorrentes do poder de polícia, são asseguradas prerrogativas de promover a interdição de estabelecimentos, instalações ou equipamentos, assim como a apreensão de bens ou produtos, e de requisitar, quando necessário, o auxílio de força policial federal ou estadual, em caso de desacato ou embaraço ao exercício de suas funções.

    2.Estado fomentador

    Como as agências reguladoras são entidades autárquicas (e não financeiras), o fomento que elas podem oferecer se dá por meio de uma boa regulamentação com o escopo de proporcionar às empresas reguladas um ambiente equilibrado para que possam executar as suas atividades da melhor forma possível.

    A conjugação de todos esses fatores acima descritos (planejamento, fiscalização e fomento) gera segurança jurídica no mercado.

    Observação! Para que as agências reguladoras criem a ambiência adequada e o empresariado desenvolva sua atividade de forma plena, as normas criadas precisam ser organizadas, equilibradas e com fins de viabilizar esse crescimento.

    Atenção! As normas criadas pelas agências reguladoras estão ligadas a uma expressão empregada por Diogo de Figueiredo Moreira Neto: a “deslegalização”

    3.Estado planejador

    O planejamento é determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. O planejamento está ligado à LOA que traz o orçamento-programa, ou seja, o programa de governo. A LOA elenca as receitas, as despesas e aponta o planejamento de governo. Como o planejamento de governo está previsto em lei, ele não pode ser discutido, ele deve ser cumprido.

    E é por este motivo que o art. 174 da CF estabelece como determinação para o setor público para o setor privado. Nesse sentido, ele aponta o rumo pelo qual o Estado seguirá e, assim, quanto maior for o prazo do planejamento de governo, melhor será para o setor privado.

    Por exemplo, observando que a intenção do governo é a de dobrar a malha rodoviária no período de 04 anos, o empresariado poderia iniciar uma atividade empresária no ramo de fabricação de asfalto, porque haverá uma grande demanda do produto no mercado.

    Fonte: masterjuris.com