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I. Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos não serão contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”. ERRADO
ART.18 § 1 Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".
II. A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de caixa. ERRADO
ART.18 § 2º A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos 11 (onze) imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência, independentemente de empenho.
III. A despesa total com pessoal, em cada período de apuração na União, não poderá exceder 50% da receita corrente líquida. CERTO
ART.19,I,LRF
IV. A despesa total com pessoal inclui como espécies remuneratórias os proventos da aposentadoria, reformas e pensões, bem como encargos sociais. CERTO
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Segundo a Lei de Responsabilidade Fiscal, entende-se como despesa total com pessoal o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder. Sobre esse tema, analise as afirmativas a seguir:
I. Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos não serão contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal”.
ART.18 § 1 Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".
II. A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de caixa.
ART.18 § 2º A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos 11 (onze) imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência, independentemente de empenho.
III. A despesa total com pessoal, em cada período de apuração na União, não poderá exceder 50% da receita corrente líquida.
ART.19,I,LRF
IV. A despesa total com pessoal inclui como espécies remuneratórias os proventos da aposentadoria, reformas e pensões, bem como encargos sociais.
É correto o que se afirma
A
apenas em I e II.
B
apenas em I e IV.
C
apenas em II e III.
D
apenas em III e IV.
E
em I, II, III e IV.
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Por ter sofrido alterações já neste ano de 2021, acredito que seja válida a transcrição do art. 18 da LRF na íntegra:
Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.
§ 1 Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".
§ 2º A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos 11 (onze) imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência, independentemente de empenho.
§ 3º Para a apuração da despesa total com pessoal, será observada a remuneração bruta do servidor, sem qualquer dedução ou retenção, ressalvada a redução para atendimento ao disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.
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Trata-se de uma questão sobre conceitos básicos de Direito
Financeiro que constam na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n°
101/00).
Vamos analisar as assertivas.
I. ERRADO. Os valores dos contratos de terceirização de
mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos SERÃO
contabilizados como “Outras Despesas de Pessoal". É exatamente o que consta no
art.18, § 1, da LRF: “Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra
que se referem à substituição de servidores e empregados públicos SERÃO contabilizados
como 'Outras Despesas de Pessoal'."
II. ERRADO. A despesa total com pessoal será apurada
somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente
anteriores, adotando-se o REGIME DE COMPETÊNCIA. É exatamente o que consta
no art.18, § 2º, da LRF: “A despesa total com pessoal será apurada somando-se a
realizada no mês em referência com as dos 11 (onze) imediatamente anteriores,
adotando-se o regime de competência, independentemente de empenho".
III. CORRETO. A despesa total com pessoal, referente à
União, em cada período de apuração, não poderá exceder o percentual de 50% (CINQUENTA
POR CENTO) da sua receita corrente líquida segundo o art. 19 da LRF:
“Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art.
169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e
em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita
corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinquenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento)".
IV. CORRETO. Realmente, a despesa total com pessoal inclui
como espécies remuneratórias os proventos da aposentadoria, reformas e pensões,
bem como encargos sociais segundo o art. 18 da LRF:
“Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se
como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com
os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos,
cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com
quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e
variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive
adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza,
bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de
previdência".
Logo, estão corretas as afirmativas III e IV, apenas.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “D".