A programação orçamentária e financeira consiste na compatibilização do fluxo dos pagamentos com o fluxo dos recebimentos, visando ao ajuste da despesa fixada às novas projeções de resultados e da arrecadação. Conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), o Poder Executivo estabelecerá, nos termos em que dispuser a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a programação financeira no prazo de
A
até trinta dias após a publicação dos orçamentos fiscal e da seguridade social.
Segundo a LRF:
Da Execução Orçamentária e do Cumprimento das Metas
Art. 8 Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto na alínea c do inciso I do art. 4, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso
B
até quinze dias úteis após a publicação dos orçamentos fiscal e da seguridade social.
C
até quinze dias após a publicação dos orçamentos fiscal e da seguridade social.
D
até trinta dias úteis após a publicação dos orçamentos fiscal e da seguridade social.
E
até sessenta dias após a publicação dos orçamentos fiscal e da seguridade social.
Trata-se de uma questão sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
Complementar n° 101/00).
A resposta da questão é encontrada no art. 8º da LRF:
“Art. 8º ATÉ TRINTA DIAS APÓS A PUBLICAÇÃO DOS ORÇAMENTOS, nos
termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias e observado o disposto
na alínea c do inciso i do art. 4º, o poder executivo estabelecerá a
programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso".
Logo, conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), o Poder
Executivo estabelecerá, nos termos em que dispuser a Lei de Diretrizes
Orçamentárias, a programação financeira no prazo de até trinta dias após a
publicação dos orçamentos fiscal e da seguridade social.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A".