As IMUNIDADES são limitações constitucionais ao poder de tributar.
Um dos exemplos é a imunidade tributária para templos de qualquer culto, prevista no art. 150, VI, "b", CF:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre: (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
b) templos de qualquer culto;
“As limitações ao poder de tributar visam preservar valores fundamentais para o cidadão contribuinte. O papel das garantias outorgadas ao contribuinte e das imunidades tributárias normalmente diz respeito à preservação da segurança, da justiça, da liberdade e da forma federativa de Estado”. PAULSEN, Leandro. Curso de Direito Tributário completo. 8ª Edição, São Paulo: Saraiva, 2017. p. 129.